Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16428
- Data
- 2020-01-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Enquadramento fiscal da atribuição de prémios científicos.
Texto integral (896 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º e verba 1.2 da TGIS
Assunto: Enquadramento fiscal da atribuição de prémios científicos
Processo: 2019001418 - IVE n.º 16428, com despacho concordante de 2019.11.15, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – INTRODUÇÃO
A entidade “X” (doravante Requerente), veio solicitar, ao abrigo do disposto
no art.º 68. ° da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de informação
vinculativa relativamente ao enquadramento fiscal da atribuição de
prémios científicos.
A Requerente pretende distinguir os docentes de uma instituição de ensino
que mais se empenhem, seja na docência, seja na investigação, com um
prémio científico, a atribuir nos termos do respetivo regulamento.
Pretende saber se os referidos prémios científicos estarão sujeitos a Imposto
do Selo – Verba 1.2, à taxa de 10%.
II – ENQUADRAMENTO
A Requerente tem a natureza jurídica de associação de direito privado,
beneficiando do estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública.
Dos seus Estatutos [al. c) do n.º 3 do art.º 4.º], decorre que: “Para a
prossecução do seu objeto a Requerente propõe-se desenvolver as seguintes
ações: (…)
c). Apoiar atividades de investigação, através da concessão de bolsas de
estudo, subsídios, estágios e outras ações ligadas ao ensino e investigação,
particularmente em matérias relacionadas com as atividades da instituição de
ensino”.
Para concretização desta ação, a Requerente, pretende atribuir prémios
científicos de modo a distinguir os professores e investigadores que mais se
empenhem, seja na docência, seja na investigação.
No regulamento de Prémios Científicos da Requerente é referido, nos
considerandos, que "(…) c) [a] criação de prémios científicos, com valor
pecuniário, para os docentes e investigadores da instituição de ensino integra-
-se na atividade da Requerente, na medida em que pode revelar-se um modo
de incentivar e premiar os professores e investigadores que mais se
destaquem na sua atividade académica, desta forma aumentando o prestígio e
a importância da instituição de ensino”.
A Requerente pretende saber se a atribuição dos referidos prémios científicos
de valor monetário estará sujeita em Imposto do Selo à taxa de 10%, prevista
na verba 1.2 da TGIS, relativa à aquisição gratuita de bens.
Ora, o artigo 940.º do Código Civil define doação como o contrato pelo qual
uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe
gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em
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benefício de outro contraente.
São três os requisitos deste tipo de contrato:
a) Disposição gratuita / atribuição patrimonial sem correspetivo;
b) Diminuição do património do doador;
c) Espírito de liberalidade.
Assim, importa recordar:
a) o objetivo da iniciativa descrita - incentivar e premiar os professores e
investigadores que mais se destaquem na sua atividade académica;
b) o papel desempenhado pela Requerente - apoiar atividades de
investigação, através da concessão de bolsas de estudo, subsídios,
estágios e outras ações ligadas ao ensino e investigação e, desta
forma, ver aumentando o seu prestígio e importância.
Para analisar a questão do contributo monetário, importa atender ao disposto
no n.º 2 do art.º 11.º da LGT, que determina que “sempre que, nas normas
fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os
mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm salvo se
outro decorrer diretamente da lei”.
Assim, respeitando o conceito civilista, somos levados a afirmar, de imediato,
que aqui não se verifica uma doação, porque o espírito de liberalidade por
parte do disponente, que implica, em regra, a ideia de generosidade ou
espontaneidade por oposição à ideia de necessidade ou de dever, não estará
presente aquando da atribuição dos prémios.
Senão vejamos. Para os professores e investigadores há uma verdadeira
contrapartida económica, uma vez que a atribuição dos prémios não resulta do
desenvolvimento de qualquer função ou atividade diferente da que já
desempenham no exercício das suas funções no seio da instituição de ensino.
Essa evidência decorre do disposto na al. d) dos considerandos do
regulamento de atribuição dos Prémios Científicos, de onde resulta que “os
referidos prémios não implicarão o desenvolvimento, por parte dos
Professores e Investigadores da instituição de ensino, de qualquer função ou
atividade diferente da que já desempenham no exercício das suas funções, no
contexto da carreira académica, servindo apenas para incentivar e premiar
aqueles que se destaquem nesses domínios (…)”.
Ou seja, os prémios científicos visam compensar financeiramente os
professores e investigadores em função do seu desempenho no exercício da
atividade laboral, vulgarmente conhecidos como prémios de produtividade ou
prémios por objetivos.
Com a atribuição destes “prémios científicos”, a Requerente está a dar
cumprimento ao disposto nos seus estatutos, em particular ao previsto na
referida al. c) do n.º 3 do art.º 4.º.
Conclui-se, assim, que a Requerente, ao atribuir os prémios científicos aos
professores e investigadores que mais se destaquem na sua atividade
académica, por aplicação das fórmulas constantes do Regulamento, afasta a
presença de qualquer espírito de liberalidade na atribuição dos mesmos.
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III - CONCLUSÃO
Considerando o exposto, conclui-se que os prémios científicos em referência
não revestem manifestamente o espírito de liberalidade, o animus donandi,
que caracteriza a figura da doação prevista no n.º 1 do artigo 940.º do Código
Civil, estando por isso fora da previsão da norma de sujeição da verba 1.2 da
TGIS.
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