Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16416

Data
2020-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenção – Obrigatoriedade de emitir fatura / programa certificado

Texto integral (1686 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al.b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA; alínea c) do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019; art.º 35-A do Código do IVA; n.º 2 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 21/2007 Assunto: Isenção – Obrigatoriedade de emitir fatura / programa certificado Processo: nº16416, por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. Em sede de IVA, está registada para o exercício da atividade de "Compra e Venda de Bens Imobiliários" a que corresponde o CAE 68100, realiza operações isentas nos termos do artigo 9.º do Código do IVA - Transmissões que não conferem direito à dedução. Tem contabilidade organizada por exigência legal, informatizada. I – SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Solicita informação relativamente à aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, nomeadamente se não obrigada a emitir fatura nem a ter programa de faturação devidamente certificado pela Autoridade Tributária. III– ANÁLISE 3. Preliminarmente refira-se que: são sujeitos passivos do imposto, incidência subjetiva, considerando o disposto no artigo 2. º, n. º 1 al a), do Código do IVA, "as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)." Contudo, ainda que sejam sujeitos passivos de IVA podem, em face do enquadramento que resulta do volume de negócios ou das atividades desenvolvidas, estar isentos. 4. De facto, o artigo 9.º do Código do IVA prevê isenções que dependem do tipo de operações realizadas - isenções nas operações internas. Os sujeitos passivos que realizem as operações ali previstas, não liquidam IVA nas transmissões de bens ou prestações de serviços, não podendo, no entanto, exercer o direito à dedução suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias à realização daquelas operações. Refira-se que o artigo 20.º n.º 1 alínea a) prevê que: "só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas." Esta isenção só é possível no exercício de, pelo menos umas das atividades identificadas nas diversas alíneas do artigo 9.º do Código do IVA. 5. Da conjugação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA com o artigo 3.º do mesmo Código resulta que estão sujeitas a IVA as transmissões de bens, considerando-se, como tal, por via de regra, a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de Processo: 16416 1 propriedade, não obstante, o Requerente ainda que na sua atividade realize a transmissão de bens (imóveis), no caso, trata-se de uma atividade cujas operações são isentas nos termos do artigo 9.º alínea 30) do CIVA. De harmonia com o disposto naquela alínea do artigo 9.º do CIVA, são isentas de IVA as operações sujeitas a IMT 6. A isenção acima referida, tal como todas as outras previstas no artigo 9.º, constitui uma isenção incompleta, já que, por não se encontrar prevista no artigo 20.º do CIVA, não permite o direito à dedução do IVA suportado a montante nos diversos "inputs" necessários à sua realização. 7. No entanto, embora aquelas disposições legais prevejam a isenção do IVA na locação e na transmissão de bens imóveis, é possível renunciar nos termos e condições previstas nos n.ºs 4 a 6 do artigo 12.º do CIVA. 8. O exercício da opção pela tributação, em resultado da renúncia à isenção prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 12.º do CIVA, obedece, em conformidade com o estipulado no n.º 6 do referido artigo, aos termos e condições estabelecidos em legislação especial, ou seja, ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que aprovou e publicou em anexo o "Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis". A aplicação do referido regime foi objeto de esclarecimento através do Ofício-Circulado n.º 30099, de 09/02/2007, da Direção de Serviços do IVA. 9. O n.º 1 do artigo 2.º do Regime da Renúncia, estabelece as seguintes condições objetivas para que a renúncia à isenção seja admitida nas operações relativas a bens imóveis: i. O imóvel se trate de um prédio urbano ou de uma fração autónoma deste, ou ainda, no caso de transmissão, de um terreno para construção; ii. O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou tenha sido pedida a respetiva inscrição, e não se destine a habitação; iii. O contrato tenha por objeto a transmissão do direito de propriedade do imóvel ou a sua locação e diga respeito à totalidade do bem imóvel; iv. O imóvel seja afeto a atividades que confiram direito à dedução do IVA suportado nas aquisições; v. No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a vinte e cinco avos do valor de aquisição ou construção do imóvel. 10. Do exposto resulta, que a renúncia à isenção só pode efetuar-se nas operações de locação de prédios urbanos ou frações autónomas, e na transmissão de prédios urbanos ou frações autónomas ou terrenos para construção, por sujeitos passivos que realizem tais operações a favor de outros sujeitos passivos, que utilizem os imóveis, total ou predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução. 11. Nesta situação, sendo a operação isenta de IVA deve, no caso de emitir a fatura e mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. 12. Todavia, o artigo 11.º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, dispõe que nas transmissões de bens com sujeição a IVA, a escritura substitui a fatura exigida para efeitos deste imposto, desde que dela constem, à exceção da numeração, as indicações referidas no artigo 35.º, atual artigo 36.º, do Código do IVA e a menção «IVA devido pelo adquirente». Processo: 16416 2 13. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio proceder à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA. 14. De acordo com o artigo 3.º daquele Decreto-Lei, os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas: a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas; c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada. 15. Por sua vez, o artigo 4.º determina que os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação nacional nos termos do artigo 35.º A do CIVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que: i. Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €50.000 (€75.000 no ano de 2019) ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período de referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante; ii. Utilizem programas informáticos de faturação; iii. Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado. 16. Apenas em situações de inoperacionalidade do sistema, os sujeitos devem emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes, pré-impressos em tipografias autorizadas, os quais devem posteriormente ser recuperados para o programa. 17. Não obstante, considerando os encargos adicionais e a necessidade de adaptação dos sujeitos passivos às novas obrigações foi emitido o Despacho n.º 85/2019-XXI de 01 de março, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual determina que a obrigação de utilização exclusiva de programas de faturação previamente certificados pela AT prevista no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (cf. ponto 6 da presente informação), para os sujeitos passivos que não estavam obrigados nos termos da Portaria n.º. 363/2010, de 23 de junho, sem penalidades, podia ser cumprida até 1 de julho de 2019. IV – CONCLUSÃO 18. O Código (CIVA) prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, a obrigatoriedade de emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. Processo: 16416 3 19. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio determinar na alínea c) do artigo 4.º que os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que, como no caso, sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado. 20. Em face do exposto conclui-se que existe obrigatoriedade de emissão de fatura por cada transmissão de bens (imóveis) e que esta deve ser processada exclusivamente por programa certificado pela AT. Esta obrigação não colide com o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que refere que no caso dos sujeitos passivos que optem pela aplicação daquele regime, a escritura pode substituir a emissão de fatura. Processo: 16416 4
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