Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1641
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização das operações - Comércio de hardware e software informático e prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento de aplicações informáticas.
Texto integral (1455 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º;
Assunto:
Localização das operações - Comércio de hardware e software informático e
prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento de aplicações
informáticas.
Processo:
nº 1641, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-02-24.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
EXPOSIÇÃO E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. A Requerente, enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade
trimestral, exercendo a actividade principal de "Outras actividades
consultoria para os negócios e a gestão - cae 70220" e secundária de
"comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas
informáticos, em estabelecimentos especializados - CAE 47410", solicita
informação à seguinte questão:
1.1 A requerente desenvolve a sua actividade em duas vertentes da área
informática. O comércio de hardware e software informático e também a
prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento de aplicações
informáticas.
1.2 A sua actividade principal consiste na prestação de serviços de
consultoria e desenvolvimento informático. As prestações de serviços são
efectuadas no mercado nacional e desde 2009, também se desenvolvem
em Angola.
1.3 A empresa faz prestação de serviços e desenvolve aplicações
informáticas para empresas nas áreas de tecnologias e telecomunicações,
advocacia, saúde, educação. Comercializa equipamentos informáticos
como computadores, impressoras/scanners e outros materiais
informáticos.
1.4 A Requerente tem colaboradores na sede da empresa a trabalhar no
desenvolvimento das aplicações informáticas para venda futura, e a
prestar serviços de assistência/manutenção via telefone/internet aos seus
clientes e tem, ainda, colaboradores colocados nas empresas suas clientes
a prestar o mesmo serviço de assistência/manutenção mas localmente.
1.5 Actualmente está inserida num projecto prestando serviços localizados
em Angola, tendo a actuar localmente colaboradores seus, cujos "serviços
serão facturados a uma empresa sua cliente, esta, com sede na Região
Autónoma da xxxxx. A « ….A…», pelos serviços prestados e pelos bens
colocados localmente pretende facturar à empresa sua cliente a prestação
dos serviços prestados em Angola e a venda dos bens, que detalhamos:
Licenciamento software próprio; Venda software/hardware (não próprio);
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Serviços de consultoria".
1.6 Por suscitarem dúvidas quanto ao enquadramento no que respeita às
regras da localização dos serviços prestados e da venda de bens e em
consequência a exigibilidade da liquidação de IVA (a que taxa), ou não,
solicita, "que ao abrigo da legislação do código do imposto sobre o valor
acrescentado em vigor seja informada se cada um dos factos está sujeito
ou não à liquidação de IVA e no caso de estar sujeito, a que taxa deverá
ser o IVA liquidado, se à Taxa Normal de Portugal Continental (21%) se à
Taxa Normal da Região Autónoma da Madeira (15%), ou se por outro
lado, não há qualquer obrigação de liquidação do imposto".
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
2. Para determinar a taxa aplicável nas operações realizadas por empresas
com sede nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, aplica-se o
disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23/08, que
estabelece o seguinte: "para efeitos de aplicação das taxas de imposto, as
operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com critérios
estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, com as devidas adaptações".
3. O artigo 6.º do CIVA, estabelece as regras de localização das operações,
destinadas a delimitar especialmente os factos tributários, permitindo
determinar a localização das transmissões de bens ou prestações de serviços
e, por conseguinte, a taxa aplicável a essas operações.
4. O n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, estabelece como regra geral que "são
tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território
nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o
adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento
em que são postos à disposição do adquirente", o que leva a aplicar a taxa
em vigor no continente.
5. Assim, a titulo de exemplo, a venda de equipamentos da Região
Autónoma da xxxxx para o continente, consubstanciam-se em transmissões
de bens sujeitas a IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do
CIVA e tributáveis de acordo com a regra geral estabelecida no n.º 1 do
artigo 6º do CIVA.
6. Desta forma, atendendo aos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º
do CIVA, são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados na
"Região Autónoma da xxxx, no momento em que se inicia o transporte ou a
expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou
transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente, pelo
que, devem ser tributadas às taxas de IVA fixadas nas Regiões Autónomas,
conforme previsto no n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
7. Por sua vez, as regras relativas ao lugar das prestações de serviços
previstas no artigo 6.º do CIVA são aplicáveis, não apenas para definir se os
serviços se consideram efectuados em território nacional, mas também para,
com as necessárias adaptações, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, determinar se a taxa do IVA a aplicar a
uma dada prestação de serviços é a vigente no continente ou nas Regiões
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Autónomas dos Açores e da Madeira.
8. As regras de localização encontram-se definidas no artigo 6.º do CIVA
(sobre a aplicação das novas regras de localização das prestações de
serviços, veja-se o Ofício-circulado n.º 30 115, de 2009.12.29 da DSIVA).
9. De acordo com o n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, as duas regras gerais de
localização das prestações de serviços diferenciam-se em função da natureza
do adquirente (prestações de serviços realizadas a sujeitos passivos e
prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos).
10. No caso de serviços prestados a sujeitos passivos, quando as prestações
não se enquadrarem em nenhuma das regras específicas enunciadas nas
alíneas dos números 7 e 8, as quais operam independentemente de os
prestadores e os adquirentes dos serviços se encontrarem sediados,
estabelecidos ou domiciliados no continente ou nas Regiões Autónomas dos
Açores ou da Madeira, a taxa a aplicar depende do espaço fiscal onde se
situar a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do destinatário dos
mesmos, por aplicação com as devidas adaptações, da regra geral contida na
alínea a) do n.º 6 do artigo 6..º do CIVA.
11. Assim, se a referida sede, estabelecimento estável ou domicílio do
destinatário dos serviços, que seja um sujeito passivo de imposto, se situar
no continente, é aplicável a taxa em vigor no continente.
12. Ao invés, se a referida sede, estabelecimento estável ou domicílio do
destinatário dos serviços, que seja um sujeito passivo do imposto, se situar
nas regiões autónomas é aplicável a taxa em vigor nas Regiões Autónomas.
CONCLUSÃO
13. Pelo exposto, relativamente a venda de bens (computadores,
Impressoras/scanners, etc. …), em conformidade com o estabelecido no n.º 1
do artigo 6.º do CIVA, as transmissões dos bens em causa, são consideradas
efectuadas em território nacional e submetidas a tributação.
14. No entanto, estando em causa operações em que os bens
transaccionados são, por parte do fornecedor ou de um terceiro por sua
conta, objecto de instalação ou montagem num país terceiro de destino -
Angola, a regra geral de localização das transmissões de bens, constante do
n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, não se aplica, face a alínea a) do n.º 1 do artigo
14.º, do mesmo diploma legal, desde que comprovadas através dos
documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de
intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente
dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser
dado, conforme n.º 8 do artigo 29.º, do Código do IVA.
15. Relativamente aos serviços em causa consultoria,
assistência/manutenção de bens móveis, sendo prestados por um sujeito
passivo com sede no continente e adquiridos por um sujeito passivo com
sede numa Região Autónoma, são tributados pela taxa em vigor na
respectiva Região Autónoma (16%), uma vez que os mesmos não estão
contemplados em qualquer das excepções referidas nos pontos 7 a 12 do
referido artigo 6º.
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16. Por ultimo, no que se refere as prestações de serviços efectuadas pela
Requerente, sendo esta sedeada no continente, deve reflectir tais operações
no Anexo "RA…." que deve anexar à respectiva declaração periódica,
indicando esse facto no campo 3 do quadro 04 da referida declaração (este
anexo só pode ser apresentado no caso de ter assinalado no quadro 03 da
mesma declaração periódica que o sujeito passivo tem a sua sede ou
estabelecimento estável no continente - campo 1).
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