Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1638

Data
2011-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Transmissão de equipamentos para tratamento de águas residuais

Texto integral (288 palavras)

FI CHA DOUTRI N ÁRI A Diploma: CIVA Artigo: 18º, nº 1, c) Verba 2.4, e) – Lista II Assunto: Transmissão de equipamentos para tratamento de águas residuais Processo: T120 2008206 – despacho do Director­Geral dos Impostos, em 22­08­2008 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo das alíneas e) e f) do n° 3 do art° 59º da LGT, de A, presta­se a seguinte informação. 1. O requerente solicita esclarecimento quanto à taxa a aplicar, na transmissão de equipamentos para tratamento de águas residuais, questionando a possibilidade de tais equipamentos se encontrarem abrangidos pela alínea e) da verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA. 2. De acordo com o previsto na alínea e) da verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, são passíveis da taxa intermédia de 12%, as transmissões de aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição. 3. O âmbito de aplicação da citada verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, restringe­se a equipamentos que, muito embora possam ter uma acção no combate à poluição, se destinam essencialmente ou principalmente à medição e ao controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição. 4. Assim, os equipamentos para tratamento de águas residuais, dado as suas características e funções, não podem enquadrar­se na alínea e) da verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, sendo de aplicar às suas transmissões a taxa normal, conforme estipulado na alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA. Refira­ se que a partir de 1 de Julho de 2008 a taxa normal é de 20%, conforme Lei n° 26­A/2008, de 27 de Junho. Processo: T120 2008206 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.