Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1637
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Parte de imóvel habitacional destinado ao exercício de uma atividade empresarial.
Texto integral (1051 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Nº 7 do art. 19º
Assunto:
Direito à dedução - Parte de imóvel habitacional destinado ao exercício de
uma atividade empresarial.
Processo:
nº 1637, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-03-07.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, exerce a actividade de professora de dança, está colectada
como trabalhadora independente e, normalmente, presta serviços a duas
entidades. Para preparar as suas aulas, precisa de um espaço de ensaios
dotado de características específicas - pavimento anti-derrapante,
amortecedor, iluminação especial indirecta anti-encadeamento, paredes
forradas a espelho, sistema de som e elementos de apoio.
2. Está no momento a construir casa própria, e prevê afectar uma
dependência para os referidos ensaios.
3. Solicita esclarecimento relativamente ao direito à dedução dos custos da
referida dependência (espaço com características técnicas específicas).
4. Após consulta ao sistema de gestão de cadastro do IVA, verifica-se que o
sujeito passivo está enquadrado no regime normal com periodicidade
trimestral desde 01/02/2006, com o CAE: 085510, "ensino desportivo e
recreativo", com o tipo de operações que conferem direito a dedução,
estando anteriormente enquadrado no regime de isenção do artº 53º desde
03/07/2000.
5. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 25º do Código
do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas
operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
6. 0 direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com excepção das previstas na alínea b)
do nº 1 do artº 20º), tal direito à dedução não se verificará.
7. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, ainda existem limitações derivadas da natureza
dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está
definida no nº 1 do artº 21º do CIVA.
8. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artº 21º do Código, deriva
da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à actividade produtiva
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ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
9. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços
e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as
dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao
contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria,
consagrando o nº 1 do artº 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à
dedução independentemente da sua utilização.
10. Nos termos do artº 19º, nº 1 alínea a) do CIVA, para apuramento do
imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre
operações tributáveis que efectuaram, o imposto devido ou pago pela
aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
11. Porém, o nº 2 do mesmo artigo, determina que só confere direito a
dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes
passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo,
considerando-se passados em forma legal os documentos que contêm os
requisitos do artº 36º, nº 5 do CIVA.
12. Por sua vez, o artº 20º, nº 1, alínea a), do CIVA, estabelece que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos,
importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, sem prejuízo das exclusões previstas no artigo 21º.
13. Com a referida disposição pretende-se que o imposto que onerou a
montante determinados bens e serviços, só seja dedutível se o custo desses
bens e serviços for repercutido nas receitas objecto de tributação a jusante.
14. Assim, um sujeito passivo que constrói um imóvel para habitação e que
simultaneamente afecta uma parte desse imóvel para o exercício de uma
actividade económica (sujeita e não isenta), pode deduzir o IVA suportado na
construção na proporção correspondente à área afecta à actividade (desde
que comprovadamente esteja afecta a essa actividade), sem prejuízo das
regularizações a que possa haver lugar, nos termos do art.º 24 e seguintes
do CIVA.
15. De acordo com o art.º 23º do CIVA, quando um bem se encontra
parcialmente afecto à realização de operações não decorrentes do exercício
de um actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º, o
imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial, é determinado
nos termos da alínea a) do nº1 e nº2 do mesmo artigo, ou seja, através do
método da afectação real.
16. Para além dos formalismos de dedução de imposto, atrás referidos, e, na
ausência de disposição no Código do IVA que contemple expressamente a
questão da "utilização" de parte da habitação para fins profissionais, tem sido
entendimento destes serviços que deve ser definida uma percentagem,
objectivamente justificada, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no
Código do IRS, no art. 33.º n.º 5, utilizando-se o mesmo critério na dedução
do IVA suportado nos encargos.
17. Assim, nos termos do nº 5 do artº 33º do Código do Imposto sobre o
Rendimento Das Pessoas Singulares, "Quando o sujeito passivo afecte à sua
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actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua
habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações
ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das
respectivas despesas devidamente comprovadas".
18. Finalmente, refira-se que, de acordo com o nº 7 do artº 19º do CIVA,
aditado pelo artº 2º do Dec-Lei nº 134/2010, de 27 de Dezembro, "Não pode
deduzir-se imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em
que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu
pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma".
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