Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16360
- Data
- 2019-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção - Ensino do mergulho recreativo com escafandro - Da consulta à Listagem das escolas de mergulho divulgada, na pg eletrónica do IPDJ, I.P., verifica-se que a exponente consta dessa Listagem
Texto integral (1969 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 10) do art. 9.º
Assunto: Isenção - Ensino do mergulho recreativo com escafandro - Da consulta à
Listagem das escolas de mergulho divulgada, na pg eletrónica do IPDJ, I.P.,
verifica-se que a exponente consta dessa Listagem
Processo: nº 16360, por despacho de 2019-10-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade exponente, vem referir que a atividade do ensino do mergulho
recreativo com escafandro, está devidamente regulamentada pela Lei n.º
24/2013, de 20/03, onde se define o respetivo sistema de reconhecimento e
licenciamento dos Sistemas de Formação de Mergulho e das Escolas de
Mergulho, cujos procedimentos são geridos e administrados pelo IPDJ, I.P. -
Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P.
2. Afirmando que "as Escolas de Mergulho definidas pela lei em causa são
entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissionais pelo ministério competente", pretende saber se "uma
Escola de Mergulho devidamente certificada pelo IPDJ de acordo com lei
referida", pode considerar a formação por si ministrada isenta de IVA ao
abrigo da al. 10) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Verifica-se que a exponente se encontra registada em IVA, pelo exercício
da atividade principal de "Outras actividades desportivas n.e." (CAE 93192), e
pelas atividades secundárias de "Alojamento mobilado para turistas" (CAE
55201), "Atividades das agências de viagens" (CAE 79110), e "Comércio por
grosso de brinquedos, jogos e artigos de desporto (CAE 46493), enquadrada
no regime normal de tributação, periodicidade mensal, mista com afetação
real de bens.
4. Nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a
imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, os
conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para efeitos
deste imposto.
5. No entanto, estabelece a al. 10) do artigo 9.º do CIVA, que "As prestações
de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento,
alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público
ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da
formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes", são
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isentas de imposto.
6. O sistema de certificação das entidades formadoras encontra-se
regulamentado pela Portaria n.º 851/2010, de 06/09, na redação atual,
alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26/06.
7. Objetivamente, segundo o n.º 1 do artigo 1.º da citada Portaria n.º
851/2010, a mesma regula:
"a) O Sistema de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de
entidades formadoras, previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º
396/2007, de 31 de dezembro" (este diploma estabelece o Regime jurídico do
sistema nacional de qualificações);
"b) O regime supletivo de certificação para acesso e exercício da atividade de
formação profissional, aplicável nos termos estabelecidos em legislação
setorial, a fim de instituir um regime quadro de acordo com os princípios e
regras constantes no Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, de 12 de dezembro,
relativa aos serviços no mercado interno" (este diploma veio estabelecer os
princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades
realizadas em território nacional).
O n.º 2 determina que "A certificação é concedida por áreas de educação e
formação em que a entidade formadora desenvolve a sua atividade".
8. No caso apresentado está-se perante o regime de certificação regulada por
legislação setorial, a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria.
9. Perante a atividade de mergulho, deve ter-se o cuidado de observar se
estamos perante o exercício da atividade de mergulho profissional ou de
mergulho recreativo, que são regulamentados por diplomas próprios.
10. Uma vez que o caso apresentado é a atividade de "mergulho recreativo",
o respetivo regime jurídico é estabelecido pela Lei n.º 24/2013, de 20/03
(Regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo ou Regime jurídico do
mergulho recreativo).
11. Este regime jurídico, nos termos do artigo 1.º, é aplicável ao mergulho
recreativo em todo o território nacional e vem regulamentar nomeadamente
quanto "aos requisitos para sua prática, processo para certificação e controlo
dos sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de
autorização para prestação de serviços de mergulho recreativo".
12. O Regime jurídico do mergulho recreativo, no respetivo artigo 3.º, elenca
alguns conceitos para efeitos deste diploma, nomeadamente os seguintes:
"a) «Águas abertas» o plano de água que não respeite as condições referidas
na alínea seguinte;
b) «Águas confinadas» a piscina com condições apropriadas para a atividade
aí exercida, relativamente à profundidade, visibilidade, acesso vertical à
superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça condições
similares;
(…);
d) «Certificação» a confirmação de que um aluno completou uma formação de
mergulho preenchendo todos os requisitos emanados pelas normas europeias,
tal como publicado pela entidade criadora de sistemas, e que se refletem nos
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níveis previstos na presente lei;
e) «Entidade criadora de sistemas» a entidade que estabelece sistemas de
ensino e certificação de mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela
implementação e gestão da qualidade da formação;
f) «Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas «batismos
de mergulho», os mergulhos realizados por centros, escolas de mergulho e
por instrutores de mergulho recreativo que operem legalmente em território
nacional, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;
g) «Instrutor de mergulho recreativo», adiante apenas designado «instrutor»,
o mergulhador que, através de formação, adquiriu as competências técnicas,
pedagógicas e didáticas para o ensino e avaliação de mergulhadores de acordo
com o previsto na presente lei;
h) «Mergulhador» o indivíduo com certificação para exercer a atividade do
mergulho recreativo nos termos da presente lei;
i) «Mergulho recreativo», adiante apenas designado «mergulho», a atividade
realizada em meio aquático que consiste em manter-se debaixo de água
utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas respiratórias com a
finalidade recreativa e desportiva;
(…);
l) «Sistema de formação de mergulho» aquele que contém programas de
formação de mergulhadores, quadro de certificação de mergulhadores e
implementação e gestão da qualidade da mesma formação."
13. Nos termos do artigo 11.º do citado Regime, "1 - Para a prática do
mergulho e demais atividades cujas funções exijam qualificações de
mergulhador nos termos da presente lei é necessária a posse de certificado de
qualificações emitido por escola de mergulho licenciada, ou de certificação de
mergulhador emitida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.
P. (IPDJ, I. P.), nos termos do n.º 4, ou por entidade internacionalmente
reconhecida, nos termos do artigo seguinte, exceto na prática de mergulho
por formandos em escolas de mergulho."
14. Determina o artigo 16.º que "1 - Compete ao IPDJ, I.P., a elaboração em
suporte digital do registo nacional de mergulhadores, com base em
informação prestada obrigatoriamente pelas escolas de mergulho (…) após a
conclusão de curso de mergulho com aproveitamento."
15. Quanto às entidades prestadoras de serviços de mergulho, segundo o
artigo 20.º, "1 - Consideram-se entidades prestadoras de serviços de
mergulho quaisquer entidades, públicas ou privadas, coletivas ou singulares,
com ou sem fins lucrativos, que, por meio de recursos humanos, materiais e
outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho:
a) Formação de mergulhadores e instrutores de mergulho;
b) Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores
qualificados;
c) Aluguer de equipamento de mergulho;
d) Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias."
16. O artigo 21.º, relativamente às escolas de mergulho, além da respetiva
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noção, determina o afastamento da aplicação da Portaria n.º 851/2010, de 6
de setembro, no que respeita ao regime quadro de certificação das entidades
formadoras para o acesso e exercício da atividade de formação profissional, do
seguinte modo:
"1 - São denominadas «escolas de mergulho» as entidades que disponibilizem
serviços de formação de mergulhadores e instrutores de mergulho, de acordo
com o estabelecido no artigo anterior.
2 - As escolas de mergulho licenciadas nos termos da presente lei são
entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, não se
lhes aplicando contudo o regime quadro de certificação de entidades
formadoras para o acesso e exercício da atividade de formação profissional
constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro."
17. Quanto aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao
funcionamento e licenciamento das escolas de mergulho obedecem ao
determinado em normas europeias, sendo certo que as entidades que
pretendam constituir-se como escolas de mergulho "devem obter uma licença
prévia junto do IPDJ, I.P.", sem prejuízo da necessidade de obter outras
autorizações exigidas por lei, nos termos do artigo 25.º do mesmo Regime do
mergulho recreativo.
18. O procedimento de licenciamento das escolas de mergulho obedece ao
disposto no artigo 26.º, a saber:
"1 - No ato de licenciamento, as escolas de mergulho indicam o sistema ou
sistemas de formação a ser adotados nos seus programas de formação,
devidamente reconhecidos nos termos do artigo 19.º.
2 - O diretor técnico referido no artigo seguinte tem de ter certificação no
âmbito do sistema ou sistemas de formação indicados para a escola que vai
dirigir.
3 - O licenciamento, expresso ou tácito, de escolas de mergulho é divulgado
pelo IPDJ, I. P., na respetiva página eletrónica da internet.
19. Do exposto resulta, que as escolas de mergulho (mergulho recreativo),
para formarem instrutores de mergulho [cf. conceito definido pela al. g) do
artigo 3.º do Regime do mergulho recreativo aprovado pela Lei n.º 24/2013,
de 20/03) e mergulhadores [cf. conceito definido pela al. h) do mesmo artigo
3.º do Regime], têm de estar licenciadas por parte do IPDJ, I.P., e divulgadas
na respetiva página eletrónica da internet.
20. Por esse motivo, a partir do momento em que obtém o
reconhecimento/licenciamento como entidade formadora pelo IPDJ, I.P., e tal
se encontre divulgado na respetiva página da internet, fica, apenas nas
operações realizadas no âmbito da formação profissional nas áreas de
formação de mergulhadores e instrutores de mergulho recreativo,
automaticamente, abrangida pela isenção prevista na parte final da al. 10) do
artigo 9.º do CIVA.
21. Da consulta à Listagem das escolas de mergulho divulgada, na página
eletrónica do IPDJ, I.P., sob a epígrafe "Escolas de Mergulho_Lista de
Entidades Licenciadas", atualizada a 27/05/2019, na página eletrónica do
IPDJ, I.P., (http://www.idesporto.pt/ficheiros/file/Mergulho_nova%20lei/Lista_EM/EM_27052019.pdf),
verifica-se que a exponente consta dessa Listagem.
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22. Não obstante, no prazo de 15 dias a contar da data do
reconhecimento/licenciamento, a escola de mergulho está obrigada a proceder
à alteração do seu enquadramento através da entrega de uma declaração de
alterações nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA, informando a
Autoridade Tributária e Aduaneira que passou a praticar a atividade de
formação profissional e, por via disso, a exercer operações isentas ao abrigo
da al. 10) do artigo 9.º do CIVA e que não conferem direito a dedução.
23. Na lista das atividades exercidas indicadas não consta o exercício da
formação profissional abrangida pela isenção da al. 10), nem de qualquer
atividade abrangida por outra alínea do art. 9.º do CIVA, o que constitui um
erro no enquadramento como sujeito passivo misto, em que se encontra
registado.
24. Se exerce a atividade de formação profissional, deve apresentar a
correspondente declaração de alterações prevista no artigo 32.º do CIVA
aditando o exercício da mesma, indicando a data em que a começou a praticar
efetivamente. Nessa circunstância, porque a exponente se encontra
reconhecida/licenciada como entidade formadora, obtém a qualidade de
sujeito passivo misto.
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