Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16359
- Data
- 2019-10-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
- Descritores
Sumário
Prémios Concurso
Texto integral (750 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)/ Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º / Verba 11.2 TGIS
Assunto: PRÉMIOS CONCURSO
Processo: 2019001372 - IVE 16359, com despacho concordante de 2019-10-11, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: I – PEDIDO
Vem a sociedade (…) solicitar a emissão de informação vinculativa nos termos
do artigo 59.º, n.º 3, alíneas e), e artigo 68.º, todos da Lei Geral Tributária e
artigo 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, onde se
esclareça se incide imposto do selo – verba 11.2 da Tabela Geral do Imposto
do Selo – sobre os prémios atribuídos no decurso do passatempo (…) por si
realizado
Esclarece a requerente que este passatempo não tem qualquer componente
de sorte ou azar, sendo o vencedor selecionado por um júri em função do
mérito.
Para uma correta análise da situação foi enviado o regulamento do
passatempo:
- os participantes devem comprovar a compra, numa loja “X” de pelo menos 1
produto da marca “Y” e enviar via CTT uma frase com as palavras (…) e (…).
- cada participante só poderá participar uma vez por cada talão de compra no
período temporal do Passatempo.
- um júri selecionará, de entre as participações válidas, os vencedores com
base em critérios de criatividade e originalidade, não sendo admitidos
recursos.
- o participante com a frase mais criativa e original receberá uma viagem.
- serão ainda selecionados mais 13 participantes com frases criativas para
receberem, cada um, uma mala.
- os prémios não são convertíveis em dinheiro.
II - ANÁLISE
1. PREÂMBULO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO (CIS)
“A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas
mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende
a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que,
independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza”.
Importa desde já sublinhar a característica aqui assinalada, a revelação de
rendimento ou riqueza nas operações que, por esse facto, se devem sujeitar a
imposto do selo.
No caso presente, não oferece dúvida de que a atribuição de bens aos
premiados se traduz na obtenção de uma vantagem/incremento patrimonial
Processo: 2019001372 – IVE 16359
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para estes.
2. TRIBUTAÇÃO DO JOGO
2.1
2.1.1. Quando no ano de 2010, foi publicada a Lei n. º 3-B/2010, de 28.04,
que revogando o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS acabou por remover os “prémios”
da previsão das normas de incidência em sede de IRS, e alterando a redação
da verba 11.2 da TGIS, ao introduzir na previsão da norma de incidência os
prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios
ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba
n.º 11.3 da referida Tabela, acabou por, depois de alterações graduais e
precisas verificadas nos códigos do IRS e do Imposto do Selo, reunir no CIS a
tributação das apostas e dos prémios do jogo.
2.1.2. O Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, com a alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 10/95 de 19.01, integrou nas modalidades afins dos jogos de
fortuna ou azar (n.º 2 e 3 do artigo 159.º) todas as “operações oferecidas ao
público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e
perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios
coisas com valor económico” onde se incluem as “rifas, tômbolas, sorteios,
concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos”.
O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma
determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença ou
não do fator “sorte”.
Ainda que os rendimentos em espécie recebidos (através de procedimento
seletivo de um texto) sejam designados de “prémios” e que estes sejam
obtidos no decurso de uma iniciativa denominada de “passatempo”, verificado
que esteja que apenas se pretende premiar a originalidade e criatividade dos
intervenientes, e não se vislumbrando em momento algum que o fator “sorte”
possa influir no resultado final, deve entender-se que tais rendimentos não se
encontram sujeitos a imposto do selo da verba 11.2 da TGIS.
III - CONCLUSÃO
Na situação analisada observa-se que é avaliada a originalidade e criatividade
dos participantes, não estando presente na escolha, em momento algum, o
fator “sorte”, concluindo-se, assim, que os rendimentos obtidos não cabem no
âmbito da incidência do imposto do selo da verba 11.2 da TGIS.
Processo: 2019001372 – IVE 16359
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