Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16352
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais
Texto integral (683 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 51.º-C
Assunto: Mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais
Processo: 2019 4641 – PIV 16352, sancionado por despacho de 2019-10-24, da Diretora de
Serviços do IRC
Conteúdo: A entidade requerente sociedade unipessoal ”A” vem solicitar informação vinculativa
sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 51.º-C do Código do IRC (CIRC) às
mais-valias resultantes da alienação da quota de 100% que detém na sociedade
unipessoal “B”, desde abril de 2016, ou seja, desde a sua constituição.
A requerente encontra-se coletada pela atividade principal de saúde humana.
A entidade “B”, cujo capital vai ser alienado, encontra-se coletada pela atividade
principal de turismo no espaço rural.
Conforme disposto no n.º 1 do artigo 51.º-C do CIRC, "Não concorrem para a
determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção
efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante
transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e
independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais
detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data
da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas
a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1
ou no n.º 2 do mesmo artigo."
São então condições para as mais-valias não concorrerem para a determinação do
lucro tributável:
a) O sujeito passivo deter direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do
artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de
voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
c) O sujeito passivo que detém a participação não ser abrangido pelo regime da
transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
d) A entidade que vai ser objeto de alienação estar sujeita e não isenta de IRC, do
imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º
2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica
ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não ser inferior a 60 % da taxa do
IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
e) A entidade que vai ser objeto de alienação não ter residência ou domicílio em país,
território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de
lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
De acordo com o previsto no n.º 2 do referido artigo 51.º-C, o requisito previsto na
alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento
cumulativo das condições previstas no n.º 6 do artigo 66.º do CIRC.
Quer o sujeito passivo requerente “A”, (alienante), quer a entidade ”B”, a qual vai ser
alienada, são residentes em território português.
Processo:
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Ambos são tributados pelo regime geral em IRC, conforme consta das últimas
declarações de rendimentos Mod 22, respetivamente, entregues.
Face ao objeto social da entidade que vai ser alienada, há que ter em conta a norma
constante do n.º 4 do artigo 51º-C do CIRC que dispõe que, na transmissão onerosa
de partes sociais "quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre
imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a
uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na
compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do
ativo.", as mais-valias e as menos-valias obtidas concorrem para a determinação do
lucro tributável. Ou seja, verificadas estas condições relativamente à sociedade
alienada, não é aplicável o regime às mais-valias ou menos-valias da transmissão da
participação social.
Assim, as mais-valias que venham a ser apuradas pela entidade requerente “A” com
a alienação da participação de 100% na sociedade “B” não concorrerão para a
determinação do lucro tributável nos termos do n.º 1 do artigo 51º-C do Código do
IRC, desde que, na sociedade a alienar (“B”), não se verifiquem as condições previstas
no n.º 4 do artigo 51º-C do Código do IRC.
Processo:
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