Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16342
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de estruturas exteriores em alumínio, com paredes ……. e tetos …., são operações abrangidos pela regra de inversão o que não acontece no caso dos toldos fixos às paredes do imóvel, apenas através de aparafusamento
Texto integral (1439 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j) do n.º 1 do art 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e
montagem de estruturas exteriores em alumínio, com paredes ……. e tetos ….,
são operações abrangidos pela regra de inversão o que não acontece no caso
dos toldos fixos às paredes do imóvel, apenas através de aparafusamento.
Processo: nº 16342, por despacho de 2020-02-21, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade acima citada ou exponente, vem solicitar esclarecimentos
relativamente à montagem de estruturas exteriores nas esplanadas e de
toldos.
2. Nesse intuito refere o seguinte:
1 - "… no exercício da atividade faz o fornecimento e montagem de estruturas
exteriores nas esplanadas em estabelecimentos ligados à restauração e
hotelaria. Estas estruturas exteriores têm paredes laterais, e teto, efetuadas
em alumínio, tendo lona de toldo ou acrílicos nas partes laterais, e as
chamadas placas "sandwich", ou lona de toldo nos tetos, resultando um
espaço de esplanada coberto, para usufruto dos clientes dos estabelecimentos.
A montagem das estruturas, implicam, o aparafusamento das mesmas ao
chão, sendo que em alguns casos torna-se necessário construir apoios em
alvenaria para suportar e fixar as mesmas, ficando tais estruturas a fazer
parte integrante do edifício com caráter de permanência.
2 - Igualmente, fornece e monta toldos exteriores em estabelecimentos os
quais são aparafusados nas paredes dos estabelecimentos, sem que se torne
necessário abrir quaisquer roços nas mesmas, sendo que os toldos ficam a
fazer parte integrante do edifício".
3. Assim, questiona se, no caso referido no ponto 1, em que para proceder à
montagem e instalação são necessários trabalhos de alvenaria, "apoios de
chão" ou aparafusamento para a colocação das estruturas das esplanadas, as
operações são abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo.
4. E se, no caso do ponto 2, em que, apesar dos bens (toldos) ficarem
materialmente ligados ao edifício com caráter de permanência, cuja ligação é
efetuada través de aparafusamento sem necessidade de outros trabalhos, é
também aplicável a referida regra de inversão do sujeito passivo.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que o sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime normal de
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tributação, periodicidade mensal, pelo exercício a título principal de
"Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário" (CAE 13920),
e pelas atividades secundárias de "Fabricação de guarda-sóis e chapéus de
chuva" (CAE 32993) e "Reparação e manutenção de outro equipamento" (CAE
33190).
6. Estabelece a al. j) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA, que são sujeitos passivos
do imposto "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de
bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".
7. Significa que há inversão do sujeito passivo nos casos previstos na norma,
cabendo ao adquirente a liquidação (autoliquidação) do imposto e não o
prestador dos serviços.
8. Importa desde já referir esta matéria foi objeto de instruções
administrativas veiculadas através do Ofício-circulado n.º 30101, de
2007/05/24, desta Direção de Serviços (DSIVA), (disponível no portal das
finanças, no endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt), fazendo-se
acompanhar dos seguintes anexos:
- ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se
aplica a regra de inversão;
- ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
9. Como resulta do Ofício-circulado, nomeadamente o seu ponto 1.2., para
que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
- O adquirente seja sujeito passivo de IVA em Portugal;
- Pratique operações em território nacional que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do IVA;
- Adquira serviços de construção civil em regime de empreitada ou
subempreitada.
10. Entende-se, para este efeito, que o conceito de "serviços de construção
civil" abrange todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente de o fornecedor ser ou não obrigado a possuir a
"Habilitação" a que se refere a al. j) do art. 3.º, da Lei n.º 41/2015, de 03/06,
que estabelece o Regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de
construção relativa aos serviços no mercado interno (anteriormente a
definição constava do Decreto lei n.º 12/2004, de 9/01, que se encontra
revogado pela citada Lei n.º 41/2015).
11. Por outro lado, "Obra" é "a atividade e o resultado de trabalhos de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação,
restauro, conservação e demolição de bens imóveis" [cf. al. k) do art. 3.º da
mesma Lei n.º 41/2015, de 03/06], bem como "qualquer outro trabalho que
envolva processo construtivo" (ponto 1.3. do Ofício-circulado).
12. Dada a expressão "qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo", o conceito de "serviços de construção civil" deve interpretado de
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forma ampla.
13. No caso concreto, para a realização dos trabalhos referidos no ponto 1,
são necessários serviços de alvenaria "apoios de chão" para a colocação das
estruturas nas esplanadas, como a exponente refere, que envolve um
processo construtivo, e se encontra referido no Anexo I ao citado Oficio-
circulado, fazendo parte da Lista exemplificativa de serviços aos quais se
aplica a regra de inversão: "Execução de rebocos, alvenarias, cofragens,
armações de ferro e montagem de vigas", "Execução de tetos e pavimentos
falsos e divisórias".
14. Também a Lei n.º 41/2015, de 03/06, classifica as obras e trabalhos
efetuados, em categorias e subcategorias, onde se incluem, na Categoria de
Edifícios e Património construído (1.ª Categoria), os efetuados em "Estruturas
e elementos de betão", bem como em "Estruturas metálicas", Estruturas e
madeira", "Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias", "Estuques,
pinturas e outros revestimentos", Carpintarias", "Trabalhos em perfis não
estruturais", "Canalizações e condutas em edifícios", "Instalações sem
qualificação específica" e "Restauro de bens imóveis histórico-artísticos -
Subcategorias 1.ª a 10.ª.
15. Ainda que não estivessem expressamente referidos os trabalhos de
"Estruturas metálicas" ou "Alvenaria", sempre seriam subsumíveis na
subcategoria "Instalações sem qualificação específica" (9.ª Subcategoria),
desde que consistam em atos ou ações abrangidas pelo conceito de obra, cf.
al. k) do art 3.º da Lei n.º 41/2015.
16. Quanto às operações referidas no ponto 2 do pedido de informação, o
Oficio-circulado salienta, no ponto 1.5.1 que "A mera transmissão de bens
(sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu)
não releva para efeitos da regra de inversão".
17. Contudo, o mesmo Ofício-circulado, no ponto 1.5.2, a respeito da
transmissão de bens "com instalação ou montagem na obra" por parte do
fornecedor ou por conta deste, desde que as entregas sejam no âmbito de
obras e trabalhos classificados nas categorias e subcategorias estabelecidas na
Lei n.º 41/2015, consideram-se abrangidos pela regra de inversão do sujeito
passivo.
18. Alargando o âmbito de aplicação, o ponto 1.5.3, do Ofício-circulado
explica que se excluem da regra de inversão "os bens que, inequivocamente,
tenham a qualidade de bens móveis, isto é, que não estejam ligados
materialmente ao imóvel com caráter de permanência".
19. Não obstante as estruturas nas esplanadas poderem ser amovíveis, para
que sejam movimentáveis, é necessário que ocorram trabalhos que implicam
a realização de atos ou ações no âmbito do conceito de "obra", e a respetiva
reutilização implica, novamente obras e/ou trabalhos de instalação, como
trabalhos de alvenaria e apoios de chão.
20. Deste modo, resulta, que as obras e os trabalhos referidos no ponto 1 da
exposição (fornecimento e montagem de estruturas exteriores em alumínio,
com paredes laterais com lona de toldo ou acrílico), e tetos (com lona de toldo
ou placas 'sandwich'), são operações abrangidos pela regra de inversão do
sujeito passivo, nos termos da al. j) do n.º 1 do art 2.º do CIVA, cujo imposto
é liquidado pelo adquirente, sujeito passivo que pratique operações que
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confiram, total ou parcialmente o direito à dedução.
21. Relativamente ao fornecimento dos bens e respetiva montagem referidos
no ponto 2 (toldos fixos às paredes do imóvel, apenas através de
aparafusamento, sem necessidade de recorrer a serviços de construção civil)
revela a inexistência da ligação permanente ao imóvel dos referidos toldos,
ficando, assim, excluída a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo
nestas situações, cabendo ao fornecedor/prestador dos serviços liquidar o IVA
que se mostrar devido.
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