Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16335

Data
2020-02-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "taxa de registo" cobrada pelo registo de cada animal no SIAC, que constitui receita da DGAV. E ainda, a cobrança de uma "taxa de Serviço de registo", cobrada pelo SNMV que é sua receita.

Texto integral (1909 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2.º n.º 2; al. c) do n. º1 do art.º 18.º Assunto: Taxas - "taxa de registo" cobrada pelo registo de cada animal no SIAC, que constitui receita da DGAV. E ainda, a cobrança de uma "taxa de Serviço de registo", cobrada pelo SNMV que é sua receita. Processo: nº 16335, por despacho de 2020-01-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. O Sistema de Informação de Animais de Companhia (adiante, SIAC) determina a obrigatoriedade de identificação de animais de companhia: cães, gatos e furões, a qual é efetuada por médico-veterinário, num sistema informático apropriado. 2. O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho (com entrada em vigor em 25/10/2019), que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, veio criar o Sistema de Informação de Animais de Companhia (adiante, SIAC), cuja entidade responsável é a Direção-Geral de Veterinária (DGAV), a qual, nos termos do diploma, pode atribuir a gestão do SIAC a outras entidades, continuando, no entanto, a DGAV a supervisionar essa gestão. 3. Pelo registo de cada animal no SIAC, é devido o pagamento de uma "taxa de registo", que constitui receita da DGAV. Todavia, e dado que a gestão do SIAC foi atribuída ao SNMV, para além daquela taxa, acresce, ainda, o pagamento de uma "taxa de Serviço de registo" que também é cobrada pelo SNMV, a qual, é receita desta. 4. Conclui que o SIAC é um serviço público imposto pelo Estado, no exercício dos seus poderes de autoridade, prestado sem qualquer concorrência, pelo que se lhe afigura tratar-se de poderes de autoridade nos termos previstos no nº 2 do art.º 2º do CIVA, e, consequentemente, quer a taxa de registo, quer a taxa de serviço do registo, não são tributadas. 5. Solicita esclarecimento quanto ao enquadramento face ao Código do IVA, das respetivas taxas (taxa SIAC e taxa de serviço do registo). 6. O Dec-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho (adiante, Dec-Lei) estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia - SIAC -, sistema este, que é financiado através do pagamento de uma taxa de registo. 7. Tal identificação não é facultativa (é uma obrigação), tal como previsto no n.º 1 do Art.º 4.º: "A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa para as espécies abrangidas na parte B do anexo I dos referidos Processo: nº 16335 1 Regulamentos". 8. No que respeita ao SIAC, estabelece, nomeadamente, o art.º 8.º: "1 - É criado o SIAC, que constitui o sistema de registo dos animais de companhia das espécies referidas no artigo 4.º, processado em sistema informático, reunindo a informação relativa à identificação dos animais de companhia, à sua titularidade ou detenção e ainda toda a informação sanitária obrigatória. 2 - A DGAV é a entidade responsável pelo SIAC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento e o tratamento dos dados nele reunidos. 3 - A DGAV pode atribuir a gestão do SIAC a outras entidades, mediante a celebração de protocolo e sob sua supervisão, observado o regime de subcontratação de tratamento de dados pessoais. 4 - As normas e procedimentos relativos ao funcionamento do SIAC, bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, são aprovados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária e devem constar de um Manual de Procedimentos SIAC". 9. O financiamento do SIAC através do pagamento de uma "taxa de registo", constitui receita da DGAV, e está previsto no art.º 17.º n.ºs 1 a 3: "1 - Pelo registo de animal no SIAC é devido o pagamento de uma taxa. 2 - Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa. 3 - A taxa referida no n.º 1 constitui receita da DGAV". 10. O montante e atualização da taxa de registo, está previsto no art.º 18.º, onde se pode ler, nomeadamente: "1 - O montante da taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior é determinado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sendo atualizado anualmente de forma automática, de acordo com o valor da inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. 2 - A fixação do montante da taxa prevista no número anterior tem em consideração os custos de funcionamento do SIAC, incluindo, nomeadamente, as despesas inerentes ao controlo da aplicação do regime constante do presente decreto-lei, bem como à promoção de uma detenção responsável dos animais de companhia. 3 - Na eventualidade de a gestão e disponibilização do SIAC ter sido atribuída a outras entidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, o serviço de registo devido a essa entidade e a taxa de registo SIAC são cobrados em simultâneo". 11. Quanto à Liquidação e cobrança, estabelece o art.º 19.º: "1 - Os procedimentos de liquidação e cobrança da taxa de registo no SIAC são fixados no Manual de Procedimentos SIAC aprovado pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária nos termos do n.º 4 do artigo 8.º 2 - No caso de a gestão do SIAC ser atribuída a outras entidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º a taxa de registo no SIAC é cobrada por essa entidade por conta da DGAV". Processo: nº 16335 2 12. Através da Portaria n.º 346/2019, de 3 de outubro (adiante, Portaria) foi aprovada a taxa aplicável pelo registo de animais de companhia no SIAC, a que se refere o nº 1 do art.º 17º do Dec-Lei. Nos termos do art.º 2.º da Portaria, respeitante ao montante da taxa; "1- Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, é fixado o valor de 2,50€ por animal, para o biénio 2019 e 2020. 2 - Na eventualidade de a gestão e disponibilização do SIAC ser atribuída a outras entidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, o serviço de registo e a taxa SIAC são cobradas em simultâneo e não podem ultrapassar o valor expresso no número anterior. 3 - Na situação prevista no número anterior, o valor da taxa SIAC será de 15 % do valor indicado no n.º 1, e constitui receita da DGAV". 13. No que respeita ao enquadramento em sede de IVA, da aplicação de uma taxa que visa financiar o SIAC (sistema cujo funcionamento e tratamento de dados recolhidos é gerido/supervisionado pela DGAV) pela identificação dos animais de companhia, com vista, nomeadamente, a assegurar a aplicação eficaz de medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, constituindo uma medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas, é entendimento desta Direção de Serviços que a mesma é enquadrável no âmbito dos poderes de autoridade do Estado. 14. Para a matéria objeto do pedido, da conjugação do n. º 3 do art.º 8.º, com o n.º3 do art.º 18.º, ambos do Dec-Lei, retira-se, no essencial, que ao SNMV foi atribuída a gestão e disponibilização do SIAC, devendo esta, cobrar em simultâneo quer a "taxa de registo SIAC", quer o "serviço de registo" e, de acordo com a Portaria, para o biénio 2019 e 2020, foi fixado o valor de 2,50€ por animal, sendo que, em qualquer caso, a taxa de registo SIAC não pode ultrapassar este valor. 15. Nos termos do n.º 2 do art.º 2.º do Código do IVA (CIVA), "O Estado e demais pessoas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por eles recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência". 16. Por exercício de poderes de autoridade deve entender-se a atividade de um organismo agindo no exercício de funções que lhe sejam conferidas por um regime jurídico que implique a utilização de prerrogativas de autoridade pública. Efetivamente, neste sentido, o TJUE veio entender, em síntese, que são as modalidades de exercício das atividades que permitem determinar o alcance da norma de não sujeição a IVA dos organismos públicos. Conclui o Advogado Geral que toda a atividade que assuma um caráter obrigatório (sublinhado nosso), mesmo que não seja exercida por meio de prerrogativas de autoridade e ainda que o exercício não esteja reservado em exclusivo aos organismos públicos, por força de lei, deverá considerar-se desenvolvida por estes no exercício das respetivas funções de autoridade pública. O Advogado Geral fundamenta esta posição considerando que estas atividades foram reservadas aos organismos públicos em razão das funções específicas que lhes são cometidas ou em razão das especiais garantias que oferecem no que se Processo: nº 16335 3 reporta a uma boa execução das mesmas. Ou seja, este Advogado Geral considera que as atividades desenvolvidas "obrigatoriamente" consubstanciam atividades praticadas no exercício de funções públicas e que se o legislador entendeu que uma determinada atividade se reveste de tanta relevância do ponto de vista do bem público que deve ser assegurada pelo Estado e respetivos organismos públicos, converte-se, necessariamente, numa atividade desenvolvida por tais organismos no exercício das respetivas funções. 17. No caso em análise, com a criação do SIAC, constitui-se um sistema de registo dos animais de companhia, com caráter obrigatório, cf. nº1 do art.º 4º do Dec-Lei, processado em sistema informático, reunindo a informação relativa à identificação destes animais, à sua titularidade ou detenção e ainda toda a informação sanitária obrigatória, visando contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e, consequentemente, o bem-estar dos animais. 18. Deste modo, a DGAV, entidade responsável pelo SIAC, a quem compete assegurar o seu funcionamento e o tratamento dos dados nele reunidos, cujo produto da taxa constitui uma receita desta entidade, atua no âmbito dos seus poderes de autoridade e, assim, tal como se viu no ponto 13, a taxa de registo SIAC é enquadrável no art.º 2.º n.º 2 do CIVA. 19. No tocante ao serviço de registo, ao contrário da taxa de registo SIAC, verifica-se uma contrapartida direta por parte do SNMV ao proprietário do animal, a qual se pode concretizar, nomeadamente, pelos serviços referidos no art.º 15.º do Dec-lei. 20. Assim sendo, existindo um sinalagma entre o serviço prestado e a contraprestação, conclui-se pela sujeição a IVA destes serviços de registo, devendo o SNMV liquidar imposto pelo valor remanescente de 85%, previsto no n.º3 do art.º 2º da Portaria. 21. Uma vez que do conjunto composto pela taxa de registo SIAC e pelo serviço de registo, não pode resultar um valor superior a € 2,50, o imposto deve ser retirado por dentro, nos termos do art.º 49.º do CIVA e, não existindo nas Listas anexas ao CIVA, qualquer verba que enquadre este tipo de serviços, a taxa a aplicar deve ser a taxa normal, atualmente 23%, cf. alínea c) do n. º1 do art.º 18.º do CIVA. Processo: nº 16335 4
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