Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16335
- Data
- 2020-02-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "taxa de registo" cobrada pelo registo de cada animal no SIAC, que constitui receita da DGAV. E ainda, a cobrança de uma "taxa de Serviço de registo", cobrada pelo SNMV que é sua receita.
Texto integral (1909 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2.º n.º 2; al. c) do n. º1 do art.º 18.º
Assunto: Taxas - "taxa de registo" cobrada pelo registo de cada animal no SIAC, que
constitui receita da DGAV. E ainda, a cobrança de uma "taxa de Serviço de
registo", cobrada pelo SNMV que é sua receita.
Processo: nº 16335, por despacho de 2020-01-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O Sistema de Informação de Animais de Companhia (adiante, SIAC)
determina a obrigatoriedade de identificação de animais de companhia: cães,
gatos e furões, a qual é efetuada por médico-veterinário, num sistema
informático apropriado.
2. O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho (com entrada em vigor em
25/10/2019), que estabelece as regras de identificação dos animais de
companhia, veio criar o Sistema de Informação de Animais de Companhia
(adiante, SIAC), cuja entidade responsável é a Direção-Geral de Veterinária
(DGAV), a qual, nos termos do diploma, pode atribuir a gestão do SIAC a
outras entidades, continuando, no entanto, a DGAV a supervisionar essa
gestão.
3. Pelo registo de cada animal no SIAC, é devido o pagamento de uma "taxa
de registo", que constitui receita da DGAV.
Todavia, e dado que a gestão do SIAC foi atribuída ao SNMV, para além
daquela taxa, acresce, ainda, o pagamento de uma "taxa de Serviço de
registo" que também é cobrada pelo SNMV, a qual, é receita desta.
4. Conclui que o SIAC é um serviço público imposto pelo Estado, no exercício
dos seus poderes de autoridade, prestado sem qualquer concorrência, pelo
que se lhe afigura tratar-se de poderes de autoridade nos termos previstos no
nº 2 do art.º 2º do CIVA, e, consequentemente, quer a taxa de registo, quer a
taxa de serviço do registo, não são tributadas.
5. Solicita esclarecimento quanto ao enquadramento face ao Código do IVA,
das respetivas taxas (taxa SIAC e taxa de serviço do registo).
6. O Dec-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho (adiante, Dec-Lei) estabelece as
regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de
Informação de Animais de Companhia - SIAC -, sistema este, que é financiado
através do pagamento de uma taxa de registo.
7. Tal identificação não é facultativa (é uma obrigação), tal como previsto no
n.º 1 do Art.º 4.º: "A identificação de animais de companhia é obrigatória para
cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE)
n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de
2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa
para as espécies abrangidas na parte B do anexo I dos referidos
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Regulamentos".
8. No que respeita ao SIAC, estabelece, nomeadamente, o art.º 8.º:
"1 - É criado o SIAC, que constitui o sistema de registo dos animais de
companhia das espécies referidas no artigo 4.º, processado em sistema
informático, reunindo a informação relativa à identificação dos animais de
companhia, à sua titularidade ou detenção e ainda toda a informação sanitária
obrigatória.
2 - A DGAV é a entidade responsável pelo SIAC, competindo-lhe assegurar o
seu funcionamento e o tratamento dos dados nele reunidos.
3 - A DGAV pode atribuir a gestão do SIAC a outras entidades, mediante a
celebração de protocolo e sob sua supervisão, observado o regime de
subcontratação de tratamento de dados pessoais.
4 - As normas e procedimentos relativos ao funcionamento do SIAC, bem
como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, são
aprovados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária e devem constar de
um Manual de Procedimentos SIAC".
9. O financiamento do SIAC através do pagamento de uma "taxa de registo",
constitui receita da DGAV, e está previsto no art.º 17.º n.ºs 1 a 3:
"1 - Pelo registo de animal no SIAC é devido o pagamento de uma taxa.
2 - Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e que sejam registados em
seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
3 - A taxa referida no n.º 1 constitui receita da DGAV".
10. O montante e atualização da taxa de registo, está previsto no art.º 18.º,
onde se pode ler, nomeadamente:
"1 - O montante da taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior é determinado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da agricultura, sendo atualizado anualmente de forma automática, de acordo
com o valor da inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
2 - A fixação do montante da taxa prevista no número anterior tem em
consideração os custos de funcionamento do SIAC, incluindo, nomeadamente,
as despesas inerentes ao controlo da aplicação do regime constante do
presente decreto-lei, bem como à promoção de uma detenção responsável dos
animais de companhia.
3 - Na eventualidade de a gestão e disponibilização do SIAC ter sido atribuída
a outras entidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, o serviço de
registo devido a essa entidade e a taxa de registo SIAC são cobrados em
simultâneo".
11. Quanto à Liquidação e cobrança, estabelece o art.º 19.º:
"1 - Os procedimentos de liquidação e cobrança da taxa de registo no SIAC
são fixados no Manual de Procedimentos SIAC aprovado pelo diretor-geral de
Alimentação e Veterinária nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
2 - No caso de a gestão do SIAC ser atribuída a outras entidades, nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 8.º a taxa de registo no SIAC é cobrada por
essa entidade por conta da DGAV".
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12. Através da Portaria n.º 346/2019, de 3 de outubro (adiante, Portaria) foi
aprovada a taxa aplicável pelo registo de animais de companhia no SIAC, a
que se refere o nº 1 do art.º 17º do Dec-Lei. Nos termos do art.º 2.º da
Portaria, respeitante ao montante da taxa;
"1- Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
82/2019, de 27 de junho, é fixado o valor de 2,50€ por animal, para o biénio
2019 e 2020.
2 - Na eventualidade de a gestão e disponibilização do SIAC ser atribuída a
outras entidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 82/2019 de 27 de junho, o serviço de registo e a taxa SIAC são cobradas
em simultâneo e não podem ultrapassar o valor expresso no número anterior.
3 - Na situação prevista no número anterior, o valor da taxa SIAC será de 15
% do valor indicado no n.º 1, e constitui receita da DGAV".
13. No que respeita ao enquadramento em sede de IVA, da aplicação de uma
taxa que visa financiar o SIAC (sistema cujo funcionamento e tratamento de
dados recolhidos é gerido/supervisionado pela DGAV) pela identificação dos
animais de companhia, com vista, nomeadamente, a assegurar a aplicação
eficaz de medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de
companhia, constituindo uma medida destinada a contrariar o abandono e as
suas consequências para a saúde e segurança das pessoas, é entendimento
desta Direção de Serviços que a mesma é enquadrável no âmbito dos poderes
de autoridade do Estado.
14. Para a matéria objeto do pedido, da conjugação do n. º 3 do art.º 8.º,
com o n.º3 do art.º 18.º, ambos do Dec-Lei, retira-se, no essencial, que ao
SNMV foi atribuída a gestão e disponibilização do SIAC, devendo esta, cobrar
em simultâneo quer a "taxa de registo SIAC", quer o "serviço de registo" e, de
acordo com a Portaria, para o biénio 2019 e 2020, foi fixado o valor de 2,50€
por animal, sendo que, em qualquer caso, a taxa de registo SIAC não pode
ultrapassar este valor.
15. Nos termos do n.º 2 do art.º 2.º do Código do IVA (CIVA), "O Estado e
demais pessoas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do
imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de
autoridade, mesmo que por eles recebam taxas ou quaisquer outras
contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de
concorrência".
16. Por exercício de poderes de autoridade deve entender-se a atividade de
um organismo agindo no exercício de funções que lhe sejam conferidas por
um regime jurídico que implique a utilização de prerrogativas de autoridade
pública. Efetivamente, neste sentido, o TJUE veio entender, em síntese, que
são as modalidades de exercício das atividades que permitem determinar o
alcance da norma de não sujeição a IVA dos organismos públicos. Conclui o
Advogado Geral que toda a atividade que assuma um caráter obrigatório
(sublinhado nosso), mesmo que não seja exercida por meio de prerrogativas
de autoridade e ainda que o exercício não esteja reservado em exclusivo aos
organismos públicos, por força de lei, deverá considerar-se desenvolvida por
estes no exercício das respetivas funções de autoridade pública. O Advogado
Geral fundamenta esta posição considerando que estas atividades foram
reservadas aos organismos públicos em razão das funções específicas que lhes
são cometidas ou em razão das especiais garantias que oferecem no que se
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reporta a uma boa execução das mesmas. Ou seja, este Advogado Geral
considera que as atividades desenvolvidas "obrigatoriamente" consubstanciam
atividades praticadas no exercício de funções públicas e que se o legislador
entendeu que uma determinada atividade se reveste de tanta relevância do
ponto de vista do bem público que deve ser assegurada pelo Estado e
respetivos organismos públicos, converte-se, necessariamente, numa
atividade desenvolvida por tais organismos no exercício das respetivas
funções.
17. No caso em análise, com a criação do SIAC, constitui-se um sistema de
registo dos animais de companhia, com caráter obrigatório, cf. nº1 do art.º 4º
do Dec-Lei, processado em sistema informático, reunindo a informação
relativa à identificação destes animais, à sua titularidade ou detenção e ainda
toda a informação sanitária obrigatória, visando contrariar o abandono e as
suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e,
consequentemente, o bem-estar dos animais.
18. Deste modo, a DGAV, entidade responsável pelo SIAC, a quem compete
assegurar o seu funcionamento e o tratamento dos dados nele reunidos, cujo
produto da taxa constitui uma receita desta entidade, atua no âmbito dos seus
poderes de autoridade e, assim, tal como se viu no ponto 13, a taxa de registo
SIAC é enquadrável no art.º 2.º n.º 2 do CIVA.
19. No tocante ao serviço de registo, ao contrário da taxa de registo SIAC,
verifica-se uma contrapartida direta por parte do SNMV ao proprietário do
animal, a qual se pode concretizar, nomeadamente, pelos serviços referidos
no art.º 15.º do Dec-lei.
20. Assim sendo, existindo um sinalagma entre o serviço prestado e a
contraprestação, conclui-se pela sujeição a IVA destes serviços de registo,
devendo o SNMV liquidar imposto pelo valor remanescente de 85%, previsto
no n.º3 do art.º 2º da Portaria.
21. Uma vez que do conjunto composto pela taxa de registo SIAC e pelo
serviço de registo, não pode resultar um valor superior a € 2,50, o imposto
deve ser retirado por dentro, nos termos do art.º 49.º do CIVA e, não
existindo nas Listas anexas ao CIVA, qualquer verba que enquadre este tipo
de serviços, a taxa a aplicar deve ser a taxa normal, atualmente 23%, cf.
alínea c) do n. º1 do art.º 18.º do CIVA.
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