Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16314
- Data
- 2019-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
- Descritores
Sumário
Caducidade da isenção de IMT.
Texto integral (944 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 71.º, n.º 8
Assunto: Caducidade da isenção de IMT
Processo: 2019001337 - IVE n.º 16314, com despacho concordante de 2019-10-22, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – INTRODUÇÃO
Através do presente pedido de informação vinculativa, o sujeito passivo
pretende saber se ocorrerá a caducidade da isenção do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), de que beneficiou ao
abrigo do disposto no n.º 8 do art.º 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), ao proceder à venda da fração autónoma designada pela letra X do
prédio inscrito sob o artigo X, na matriz predial urbana da freguesia de X, no
concelho de X (adquirido por escritura pública de compra e venda celebrada
em 2017-07-13).
II – APRECIACÃO
O art.º 71.º do EBF foi aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, que
aprovou o Orçamento de Estado para 2009, sob a epígrafe Incentivos à
reabilitação urbana e, além de incentivos no âmbito dos impostos sobre o
rendimento, consagrava também incentivos no âmbito dos impostos sobre o
património, nomeadamente em sede de IMI e IMT.
Relativamente ao IMT, o n.º 8 do art.º 71.º do EBF, estatuía que “São
isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de
prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente,
na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na
«área de reabilitação urbana»”.
No entanto, este n.º 8 foi revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29-12, que
aprovou o Orçamento de Estado para 2018.
O regime presente no n.º 8 do art.º 71.º do EBF, aplicava-se aos imóveis que
tivessem sido objeto de reabilitação urbana, num período de tempo limitado
e em condições definidas, sendo elas: i) que tivessem sido executadas ações
materiais de reabilitação urbana (condição material); ii) que essas ações
incidissem sobre determinado tipo de prédio (condição objetiva); iii) que
essas ações se tivessem iniciado e concluído num determinado período
temporal (condição temporal); iv) dependiam ainda de um conjunto de
deliberações dos órgãos dos municípios (condição procedimental).
No n.º 23 do art.º 71.º do EBF, o legislador veio tipificar os conceitos de ação
de reabilitação, área de reabilitação urbana e estado de conservação.
Assim, por referência ao n.º 8 do presente artigo, entende-se por área de
reabilitação urbana, “a área territorialmente delimitada, compreendendo
espaços urbanos caraterizados pela insuficiência, degradação ou
obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanísticas, dos
equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger
designadamente áreas e centros históricos, zonas de proteção de imóveis
Processo: 2019 001 337 – IVE 16314
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classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do
Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas
consolidadas”.
Acresce que, o presente procedimento dependia ainda da atividade decisória
dos municípios, cabendo à assembleia municipal a delimitação das áreas de
reabilitação urbana, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do
IHRU, I.P.. A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação
era da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente
habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da
localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes
e após as obras compreendidas na ação de reabilitação (cf. n.ºs 24 e 25).
E, a deliberação municipal que reconhecia o direito aos benefícios fiscais
relativamente aos prédios que tivessem sido objeto de reabilitação, enquanto
último ato de um procedimento que se estendia no tempo, deveria ser
comunicada à administração fiscal, para que a mesma fosse aplicada.
Pois bem, conforme constava expressamente no n.º 8 do art.º 71.º do EBF,
esta isenção seria aplicável na primeira transmissão do prédio depois
da ação de reabilitação.
Quer isto dizer que, a isenção prevista no n.º 8 do art.º 71.º do EBF
destinava-se à aquisição de imóvel que tivesse sido objeto de reabilitação e
operava na primeira transmissão após essa reabilitação. Ou seja, na
aquisição pós-reabilitação com destino exclusivo a habitação própria e
permanente.
O legislador optou, assim, por exigir uma dupla condição: por um lado, como
condição material – a reabilitação, e, por outro, enquanto elemento finalístico
– o destino do imóvel a habitação própria e permanente do primeiro
adquirente do prédio pós-reabilitação.
Daqui se depreende que, tendo o requerente reunido os requisitos legais do
n.º 8 do art.º 71.º do EBF (entretanto revogado), esteve em condições de
beneficiar da isenção de IMT na aquisição da fração autónoma designada pela
letra X do prédio inscrito sob o artigo X, na matriz predial urbana da
freguesia de X, no concelho de X.
E, não prevendo a legislação nenhuma cláusula de caducidade específica
desta isenção, não é pelo facto de o requerente vender a referida fração
autónoma, que perderá a isenção de IMT de que beneficiou na aquisição.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, verifica-se que o benefício previsto no n.º 8 do art.º 71.º do
EBF, entretanto revogado pela Lei 114/2017, de 29/12, relacionava-se com
imóveis objeto de reabilitação urbanística, respeitando ao facto aquisitivo
do direito de propriedade de imóveis objeto de prévia ação de
reabilitação urbanística, na primeira transmissão após essa ação, e
destinando-se o prédio a habitação própria e permanente do
adquirente.
Tendo o requerente reunido os requisitos legais que lhe permitiram beneficiar
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da isenção de IMT prevista no n.º 8 do art.º 71.º do EBF, na aquisição da
fração autónoma designada pela letra X do prédio inscrito sob o artigo X, na
matriz predial urbana da freguesia de X, no concelho de X, não é pelo facto
de proceder à venda desta, que ocorrerá a caducidade desta isenção.
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