Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16313
- Data
- 2019-12-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Benefícios Fiscais de uma Cooperativa Cultural.
Texto integral (309 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: 66.º A
Assunto: Benefícios Fiscais de uma Cooperativa Cultural
Processo: 2019 003868, sancionado por Despacho, de 19 de novembro de 2019, da
Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas
PIV n.º 16313.
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o regime de tributação que
deve constar do cadastro, relativamente a uma Cooperativa que se insere
no ramo “cultural” do setor cooperativo.
1. Em conformidade com a Credencial emitida pela Cooperativa António
Sérgio para a Economia Social (CASES) a cooperativa cultural cumpre os
requisitos para os efeitos de acesso ao apoio técnico e financeiro, bem
como aos benefícios fiscais atribuídos por entidades públicas.
2. Os benefícios fiscais aplicáveis às cooperativas encontram-se previstos
no art.º 66.º - A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que dispõe na
alínea b) do n.º 1, que as cooperativas culturais estão isentas de IRC, com
exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de
atividades alheias aos próprios fins.
3. A isenção de IRC não abrange, igualmente, os rendimentos sujeitos a
IRC por retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo, no caso de a
cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se
as taxas que lhe correspondam (n.º 4 do art.º 66.º-A, do EBF).
4. Para que as cooperativas beneficiem do regime de isenções e demais
benefícios previstos no art.º 66.º-A do EBF é necessário que sejam
constituídas, registadas e que funcionem nos termos do Código
Cooperativo e demais legislação aplicável (n.º 14 do art.º 66.º-A, do EBF).
5. No que diz respeito à inscrição destas entidades isentas de IRC no
cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, no Quadro 06 da
Declaração de Inscrição no Registo e da Declaração de Alterações, relativo
ao “Regime de Tributação”, deverá ser assinalado o “Regime de Isenção
Definitiva”
Processo: 2019 003868
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