Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16306

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Intermediação – Comissões – As prestações de serviços de "angariação de clientes por parte do stand automóvel" efetuadas pelos mesmos stands, não beneficia da isenção prevista na alínea 27) do art.º 9.º do CIVA

Texto integral (1535 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do nº 1 do art.º 18.º Assunto: Intermediação – Comissões – As prestações de serviços de "angariação de clientes por parte do stand automóvel" efetuadas pelos mesmos stands, não beneficia da isenção prevista na alínea 27) do art.º 9.º do CIVA Processo: nº 16306, por despacho de 2020-02-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: FACTOS 1. A Requerente exerce a atividade de intermediária de crédito vinculado e da prestação de serviços de consultoria relativo a contratos de crédito, regulado pelo Banco de Portugal, conforme Aviso nº 6/2017 e aprovado pelo Decreto- Lei n.º 81 C/2017, de 7 de julho, pelo que solicita esclarecimento quanto ao enquadramento das comissões na situação abaixo exposta. 2. No âmbito da sua atividade, é intermediária entre os seus clientes entidades bancárias e stands de automóveis, com os quais estabeleceu parcerias na negociação de créditos, recebendo uma comissão bancária aquando da formalização do crédito, emitindo faturas às entidades bancárias/financeiras, como sendo uma operação isenta de imposto, nos termos da alínea 27 do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA). 3. Nas parcerias com os stands de automóveis, verificam-se duas situações: "A) Intermediários de Créditos a Título Acessório - Registados no Banco de Portugal, os quais contactam diretamente com os clientes, negociando os créditos e celebrando os contratos; B) Outros não estão registados no Banco de Portugal, apenas são fornecedores do bem, mas podem angariar o cliente para a concessão de crédito, recebendo por isso comissões pelos serviços de angariação de crédito, mas não interferindo diretamente na concessão do mesmo". 4. Em ambas as situações, os intermediários recebem comissões pelos serviços prestados em contratos de concessão de crédito e emitem as faturas ao abrigo da isenção prevista na alínea 27 do art.º 9.º do CIVA. 5. Mais refere que "Os stands fornecedores unicamente do bem que colaboram com a nossa empresa na angariação de clientes para operação de crédito, as faturas de comissões estão abrangidas pela isenção ao abrigo do n.º 27 do art.º 9.º do Código do IVA? Ou terão de ser faturadas com IVA à taxa de 23%?" . ENQUADRAMENTO 6. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente está enquadrada em IVA no regime normal com periodicidade trimestral desde 2012-01-11, com o tipo de operações que conferem o direito Processo: nº 16306 1 à dedução, com o CAE Principal 66190, "out. Act. Aux. Serv. Financ., exc. Seguros e fundos pensões" e CAE Secundário 1 070220 "Outras actividades consultoria para os negócios e a gestão". 7. De acordo com o nº 1 do art.º 4º do CIVA, são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens. O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem carácter residual, que abrange todas as operações decorrentes da atividade económica não excluídas por definição. 8. Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições financeiras, porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e exercidas por sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com o disposto na alínea 27 do art.º 9.º do CIVA, algumas operações bancárias e financeiras estarem afastadas da regra geral de tributação. 9. Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal são definidas em função da natureza das prestações de serviços fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. 10. Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições financeiras, porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e exercidas por sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com o disposto na alínea 27 do art.º 9.º do CIVA, algumas operações bancárias e financeiras estarem afastadas da regra geral de tributação. 11. Nos termos da subalínea a) da alínea 27 do art.º 9.º do CIVA, estão isentas de imposto as seguintes operações: "A concessão e a negociação de créditos sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efetuada por quem os concedeu". 12. As isenções consignadas no art.º 9.º, por não previstas no art.º 20.º, ambos do CIVA, traduzem-se para os sujeitos passivos que praticam tais operações na não liquidação de IVA, mas em contrapartida, impossibilitam a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinados à realização das operações isentas. 13. O Decreto-Lei n.º 81.º C/2017, de 7 de julho, veio estabelecer o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, sendo que, apenas os intermediários de crédito autorizados pelo Banco de Portugal podem exercer esta atividade. 14. No referido diploma, a atividade de intermediário de crédito pode ser exercida em diferentes contextos, prevendo três categorias de intermediários de crédito: i) os intermediários de crédito vinculados; ii) os intermediários de crédito não vinculados e iii) os intermediários de crédito a título acessório. Assim, algumas das condições definidas para o exercício desta atividade dependem da categoria em que os intermediários de crédito estão registados. 15. É atribuído ao Banco de Portugal a supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica. Processo: nº 16306 2 16. Em concreto, compete, designadamente, ao Banco de Portugal autorizar o exercício destas atividades, fiscalizar a atuação dos intermediários de crédito, das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades reguladas no presente decreto-lei, sancionar eventuais violações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que se revelem necessários à boa execução do regime jurídico. 17. De acordo com as disposições deste regime jurídico, a atividade dos intermediários de crédito, consubstanciada na apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, na assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes, apenas pode ter como objeto operações de crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a conceder crédito a título profissional, sendo-lhes vedado intervir na comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no âmbito da poupança e dos serviços de pagamento. 18. Segundo a jurisprudência comunitária o termo "negociação" contido na alínea 27 do art.º 9.º refere-se a uma atividade executada por um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja atividade é diferente das prestações contratuais típicas efetuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efetivamente, a atividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como atividade distinta da mediação. Nomeadamente, pode consistir em indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, assim, proceder ao necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha interesse próprio quanto ao conteúdo do mesmo. Pelo contrário, não se está perante uma atividade de negociação quando uma das partes no contrato confia a um subcontratante uma parte das operações materiais ligadas ao contrato, conforme acórdão, de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00. Logo, a expressão negociação está associada à informação técnica subjacente ao produto financeiro conducente à concessão do crédito, não sendo, portanto, atividade de negociação, fornecer apenas informações de natureza documental e, eventualmente, receber as propostas de adesão ao crédito. 19. Se o intermediário não se limitar a fornecer aos potenciais clientes informação documental relativa aos produtos financeiros, tendo antes por objetivo, conseguir que se concretize entre a entidade bancária e o cliente a celebração de um contrato de crédito, que melhor se ajuste à situação financeira e às necessidades/conveniências deste, estar-se-á perante uma prestação de serviços, que se subsume numa operação de negociação de crédito. Verificadas estas condições, as comissões de intermediação não serão objeto de tributação em IVA, aplicando-se a isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 27 do art.º 9.º do CIVA, que contemplam as operações de natureza bancária e financeira, incluindo a intermediação, aplicando-se, qualquer que seja a qualidade da entidade que praticar tais operações. 20. Deste modo, dado tratar-se de uma atividade devidamente regulamentada, apenas as prestações de serviços realizadas pelos Processo: nº 16306 3 intermediários de crédito (abrangidos pelo citado Decreto-Lei n.º 81.º C/2017, de 7 de julho), se podem enquadrar na isenção prevista na alínea 27) do art.º 9.º do CIVA, e, atenta a jurisprudência comunitária referida nos pontos 18 e 19 da presente informação. 21. Face ao exposto, a prestação de serviços de "angariação de clientes por parte do stand" efetuada pelos stands mencionados no ponto 3, B) desta informação, bem como no ponto 5, não beneficia da isenção prevista na alínea 27) do art.º 9.º do CIVA, sendo uma operação sujeita a IVA à taxa de 23% prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 18.º do CIVA. Processo: nº 16306 4
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