Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1629
- Data
- 2011-07-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Taxas – Partes Indivisas
Texto integral (449 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis -
CIMT
Artigo: 17.º do CIMT
Assunto: Taxas – Partes Indivisas
Processo: 2010004206 – IVE n.º 1629, com despacho concordante, de 2011.04.18, da
Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 - A REQUERENTE adquiriu, em compropriedade, 2/3 de uma fracção
autónoma, na qual era já detentora da remanescente parte de 1/3;
2 – Quando do pagamento do IMT, optou pelo benefício “parte indivisa de bem
exclusivamente para habitação própria e permanente”;
3 – Subsistindo dúvidas em relação a esta liquidação, solicita informação
tendo por objecto a respectiva validade e correcção.
ANÁLISE
1 – O artigo 17.º do CIMT elenca as taxas aplicáveis em função do destino e
da natureza do imóvel cuja propriedade é objecto de transmissão onerosa;
2 – Prevê este normativo, no seu n.º 1, duas tabelas distintas, a aplicar aos
prédios urbanos conforme o destino que os mesmos tiverem;
3 – Assim, se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente, serão
aplicáveis as taxas previstas na alínea a) do preceito, caindo no escopo das
taxas elencadas na alínea b) do mesmo dispositivo, pelo contrário, as
situações em que o imóvel adquirido tem por destino a simples habitação;
4 – No entanto e na presente situação, verifica-se que foi adquirida, não a
totalidade do imóvel, mas sim, uma parte indivisa do mesmo;
5 – Ora, neste caso, será aplicável o n.º 6 do artigo 17.º sob apreço, aditado
pela Lei n.º 64-A/08 (OE/2009), que preceitua:
“Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de
prédios aplicam-se as seguintes regras:
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada
valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor
tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio
tendo em consideração a parte transmitida”.
CONCLUSÃO
6 – Compulsados todos os elementos informativos pertinentes, considera-se
que a liquidação concretamente realizada, nos termos do artigo 17.º, n.º 1,
alínea a), do CIMT, se permanecendo inalteráveis os pressupostos que a
fundamentaram (imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente), não suscita qualquer reparo;
Processo: 2010004206 – IVE 1629
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7 – Salienta-se ainda que, se a REQUERENTE der destino diferente ao imóvel
em causa, deixará de poder beneficiar da redução de taxas prevista na alínea
a) do artigo 17.º do CIMT, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 11.º do mesmo
diploma.
Processo: 2010004206 – IVE 1629
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