Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16283
- Data
- 2020-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro - "serviços de late chec-ins", "late check-outs" e "cama-extra, subsumem-se no conceito de "alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro
Texto integral (696 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA, em conjugação com o n.º 1 da alínea a)
do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro - "serviços de late
chec-ins", "late check-outs" e "cama-extra, subsumem-se no conceito de
"alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro"
Processo: nº 16283, por despacho de 2020-06-29, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral, registada para o
exercício da atividade de "Turismo no Espaço Rural" - CAE 55202 solicita
informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária
(LGT), sobre a taxa de IVA a aplicar, na prestação de serviços conexos com a
atividade a que se refere a verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA
«Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro» nomeadamente (i)
"serviços de late chec-ins" (ii) "late check-outs" e (iii) "cama-extra".
2. A verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, determina que são tributadas à taxa
reduzida as prestações de serviços efetuadas no âmbito do alojamento em
"estabelecimentos do tipo hoteleiro". A taxa reduzida aplica-se exclusivamente
ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de
faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa
e a três quartos da meia-pensão.
3. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA é mais abrangente que o conceito de
"estabelecimento do tipo hoteleiro" a que se refere o artigo 11.º do Decreto-
Lei n.º 39/2008, de 7 de março, uma vez que abrange também outros
estabelecimentos com funções equiparáveis. Deve entender-se por serviços de
alojamento, o alojamento propriamente dito, assim como prestações de
serviços acessórias a esse alojamento, nomeadamente limpezas e prestações
de serviços de apoio.
4. O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 março, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, reúne num único diploma o regime
jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos, e estabelece, no referido artigo 11.º, que "são estabelecimentos
hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar
alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem
fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária", classificando
os hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas como
estabelecimentos hoteleiros, nas condições da citada norma.
5. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado e
republicado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que aprova o regime
jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelece,
no seu artigo 2.º, que se consideram estabelecimentos de alojamento local
aqueles em que são prestados serviços de alojamento temporário
Processo: nº 16283
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nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos
ali mencionados.
6. Para além das prestações principais, podem ainda ser disponibilizados
serviços acessórios com um carácter de complementaridade, que não se
destinando apenas a possibilitar o melhor usufruto da prestação principal, têm
como objetivo enriquecer ou valorizar a experiência do cliente.
7. Face a estes conceitos deve entender-se que os serviços de alojamento,
referidos na verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA, incluem, além do
alojamento propriamente dito, as prestações de serviços acessórias típicas a
esse alojamento, destacando-se a limpeza de quartos, o fornecimento de
água, gás e eletricidade, a disponibilização de ligação à internet e de televisão
e outras prestações de serviços de apoio.
8. Ora as prestações de serviços objeto do presente pedido (i) "serviços de
late chec-ins" (ii) "late check-outs" e (iii) "cama-extra" afiguram-se
indissociáveis da atividade principal "Alojamento tipo hoteleiro", sendo sujeitas
a IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 4.º do
CIVA.
Conclusão
9. As prestações de serviços objeto do presente pedido de informação
vinculativa (i) "serviços de late chec-ins" (ii) "late check-outs" e (iii) "cama-
extra". subsumem-se no conceito de "alojamento em estabelecimentos do tipo
hoteleiro" estando sujeitos à taxa reduzida (6%), por aplicação da verba 2.17
da Lista I, anexa ao CIVA, em conjugação com o n.º 1 da alínea a) do artigo
18.º do mesmo código.
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