Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16278
- Data
- 2020-02-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Transporte de tomate de um produtor agrícola para a fábrica por conta de um prestador de serviços/transportador de mercadorias
Texto integral (491 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) da verba 4.2, da Lista I anexa ao Código
Assunto: Taxas - Transporte de tomate de um produtor agrícola para a fábrica por
conta de um prestador de serviços/transportador de mercadorias
Processo: nº 16278, por despacho de 2020-01-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente solicita informação vinculativa, relativamente ao correto
enquadramento, em sede de IVA, da atividade que desenvolve.
2. As atividades desenvolvidas pelo requerente situam-se na esfera de
prestação de serviços relacionadas com a agricultura, encontra-se registado,
em sede de IVA, pelas atividades de "Atividades dos Serviços relacionados
com a Agricultura" - CAE 01610 e "Transportes rodoviários de mercadorias" -
CAE 49410.
3. Para efeitos de enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado
como um sujeito passivo do regime normal, com periodicidade trimestral, por
opção, desde 2002.01.01.
4. Faz transporte de tomate de um produtor agrícola para a fábrica por conta
de um prestador de serviços/transportador de mercadorias. Assim, questiona
se na fatura por si emitida ao prestador de serviços/transportador de
mercadorias, deve aplicar a taxa reduzida (6%), à luz do entendimento
emanado no ofício circulado n.º 30202/2018, de 22 de maio, desta Direção de
Serviços.
5. Refira-se que as verbas 4.1 e 4.2 resultam da transposição da alínea 11) do
Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que
confere aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas à
"Entrega de bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na
produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como as
máquinas ou as construções", não resultando da norma Comunitária qualquer
limitação quanto à sua abrangência em função do adquirente.
6. Assim, de forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a aplicação da
categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA não deve depender do enquadramento
ou da qualidade do adquirente dos serviços.
7. Neste pressuposto, e considerando que, como refere, faz transporte de
tomate do produtor agrícola para a fábrica, a operação que descreve,
enquadra-se no espirito da alínea a) da referida verba 4.2, da Lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pelo que a taxa
aplicável será a de 6%.
8. Em complemento, e porque o sujeito passivo preenche os requisitos de
enquadramento no regime normal do IVA (sem opção), verificando-se que
esta menção se encontra desatualizada, deve, através de entrega de uma
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declaração de alterações proceder à referida alteração para regime normal,
com periodicidade trimestral.
9. Por outro lado, as atividades que desenvolve tratam-se de operações
tributáveis com direito à dedução, pelo que, na declaração deve, igualmente,
assinalar no campo respetivo, que realiza "operações que conferem o direito à
dedução" e não "transmissões que não conferem o direito à dedução (art.º 9.º
do CIVA)"
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