Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16277
- Data
- 2020-02-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Consultas médicas, de nutrição, de auto-ajuda e das consultas jurídicas, prestadas através de uma plataforma eletrónica, e respetiva faturação.
Texto integral (3369 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 1) do art. 9.º; 18.º, n.º 1, al. c); n.º 5 do Art. 36.º
Assunto: Enquadramento - Consultas médicas, de nutrição, de auto-ajuda e das
consultas jurídicas, prestadas através de uma plataforma eletrónica, e
respetiva faturação.
Processo: nº 16277, por despacho de 2019-12-20, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Descrição do pedido:
1. A Requerente refere que tem por objeto a prestação de consultas de
nutrição, venda de suplementos alimentares e consultoria a outros
profissionais de nutrição, tendo nos seus quadros uma nutricionista, com
formação académica adequada para a realização de consultas de nutrição,
aconselhamento, coach e prescrição de suplementos alimentares, sendo que
as consultas de nutrição irão passar a ser realizadas através de uma
plataforma on-line que está a ser construída, que permitirá o agendamento
das consultas pelo próprio utente e irá gerir o decorrer da própria consulta e a
sua cobrança.
2. Acrescenta a Requerente que esta plataforma será também usada por
outros profissionais para a prestação de outras consultas, tais como consultas
médicas, consultas jurídicas, consultas de auto-ajuda e outras; refere, ainda,
que irá emitir fatura ao utente pela consulta prestada, ao passo que o
profissional que presta a consulta ir-lhe-á emitir, mensalmente, uma fatura ou
documento equivalente pelos serviços prestados ao valor que for contratado
entre estas duas partes, e que apenas irá contratar profissionais habilitados
para o exercício da profissão.
3. Pretende, assim, a Requerente saber se as consultas de nutrição, prestadas
através desta plataforma, mantém a isenção prevista no Art. 9.º, al. 1) do
Código do IVA (CIVA), tal como foi o entendimento preconizado na ficha
doutrinária atinente ao processo n.º 9215, de 19/08/2015, aplicando, nas
faturas que emitir aos utentes, o mesmo regime de IVA que é aplicável ao
prestador de serviços, estendendo-se o mesmo entendimento às isenções do
Art. 9.º e à aplicação da taxa reduzida da Lista I anexa ao CIVA,
designadamente à verba 2.11, ou seja, se havendo um intermediário
(prestador de serviços), a consulta por si cobrada é considerada como uma
consulta no âmbito de uma profissão ou como uma prestação de serviços do
uso da plataforma.
II - Questão prévia
4. Como resulta do ponto antecedente, a Requerente estende a questão a às
isenções do Art. 9.º e às verbas que compõem a Lista I anexa ao CIVA (cfr.
2.º § da 2ª página do pedido), sem concretizar os factos que lhes estão
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subjacentes, o que, para além de não ser exequível face à extensão do elenco
do Art. 9.º e da Lista I, é inviabilizado pelo n.º 1 do Art. 68.º da LGT, visto
que apenas pode haver recurso à Informação Vinculativa para a qualificação
de certos factos material, subjetiva e concretamente delimitados, e não para
factos ou questões genéricas.
5. Deste modo, esta Informação Vinculativa apenas terá por âmbito o
enquadramento das consultas médicas, das consultas de nutrição, das
consultas de auto-ajuda e das consultas jurídicas, prestadas pela Requerente
através de uma plataforma, e respetiva faturação.
III - Enquadramento em sede de IVA:
6. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal,
periodicidade trimestral desde 02/02/2016, que se encontra registado pela
atividade principal de «Comércio a retalho por correspondência ou via
internet» - CAE 47910, e pelas atividades secundárias de «Outras atividade de
consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.» - CAE 74900, e de «Outras
atividades de saúde humana, n.e.» - CAE 86906, sendo um sujeito passivo
misto que utiliza como método de dedução parcial o método pro rata.
III.i. - Enquadramento das operações em apreço
7. Resulta dos termos conjugados dos Arts. 1.º, n.º 1, al. a) e 4.º, n.º 1 do
CIVA que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
considerando o Art. 2.º, n.º 1, al. a) do mesmo código que são sujeitos
passivos de imposto, entre outras, as pessoas coletivas que, de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de
prestação de serviços.
8. O que significa que as operações desenvolvidas pelo Requerente (consultas
de nutrição, consultas médicas, consultas jurídicas e consultas de auto-ajuda,
através de uma plataforma on-line) estão sujeitas a IVA, importando aferir se
beneficiam de alguma isenção, designadamente a que se encontra prevista na
alínea 1) do Art. 9.º do mencionado código no que tange às duas primeiras
operações.
9. Assim, começa por determinar o Art. 132.º, n.º 1, al. c) da Diretiva IVA
(Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11) que «Os Estados-Membros
isentam as seguintes operações: (…) c) As prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas pelo Estado-Membro em causa»,
considerando o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que estas
operações assumem um caráter objetivo, ou seja, é indiferente a natureza do
prestador (pessoa singular ou coletiva), mas têm que estar reunidos
cumulativamente dois requisitos: (i) tratarem-se de serviços médicos ou
paramédicos e (ii) estes serem prestados por pessoas habilitadas com as
qualificações profissionais exigidas para o seu exercício[1], sendo que se
consideram como prestações de serviços médicos as que consistam em
prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou
qualquer anomalia de saúde[2].
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10. Daqui resulta que, conforme defende a Requerente, a natureza singular
ou coletiva do prestador de serviços não releva para efeitos de
enquadramento nesta isenção; o que releva é o tipo de serviços prestados e
as habilitações de quem efetivamente os presta.
11. Da mesma forma, decorrente do carácter objetivo destas operações, se as
prestações de serviços médicos ou paramédicos forem prestadas via
plataforma on-line, nos casos em que não é necessária a presença física do
utente, desde que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando
e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde e sejam prestados por
pessoas habilitadas com as qualificações profissionais exigidas para o seu
exercício, também beneficiam do mesmo enquadramento.
12. De facto, face ao carácter objetivo deste tipo de isenções, o que assume
relevância é o fim terapêutico que subjaz a estas operações e,
cumulativamente, a sua prestação por profissionais devidamente habilitados e
credenciados para o seu exercício, não sendo determinante a natureza do seu
prestador, nem se a sua prestação é presencial ou on-line, desde que não seja
necessária a presença do utente/doente.
13. Ora, a referida alínea c) do n.º 1 do Art. 132.º da Diretiva IVA foi
transposta para o ordenamento jurídico nacional, tendo dado origem à alínea
1) do Art. 9.º do CIVA, que prescreve que «Estão isentas do imposto: 1) As
prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas (…)».
14. No que concerne às prestações de serviços no âmbito das profissões de
médico, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo D.L.
n.º 282/77, de 05/07 (com as alterações posteriores), é a Ordem dos Médicos
que atribuí o título profissional de médico [Art. 97.º, n.º 1, al. a)] e que regula
o acesso e o exercício da atividade médica em território nacional [Art. 3.º, n.º
1, al. a)], sendo que o exercício desta profissão depende de inscrição naquela
ordem profissional (Art. 97.º, n.º 1), na qual se podem inscrever,
designadamente, os titulares de licenciatura ou mestrado em Medicina, nos
termos previsto no n.º 2 do Art. 98.º daquele Estatuto.
15. Deste modo, as consultas médicas efetuadas pela Requerente aos utentes
através de plataforma on-line, desde que consistam em prestar assistência a
pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de
saúde e sejam realizadas por médicos devidamente habitados e credenciados
na Ordem dos Médicos, beneficiam da isenção prevista na al. 1) do Art. 9.º
supra transcrita.
16. No que tange às consultas de nutrição prestadas por nutricionistas, não se
tratando de médico, odontologista, parteiro ou enfermeiro, importar aferir se
aquela profissão cabe no conceito de "outras profissões paramédicas", previsto
na al. c) do n.º 1 do Art. 132.º da Diretiva IVA e na al. 1) do Art. 9.º do CIVA.
17. Visto que, nem no CIVA, nem na Diretiva IVA, vem referido o que são
consideradas "outras profissões paramédicas", temos que nos socorrer do D.L.
n.º 261/93, de 24/07, diploma que regula o exercício das atividades
profissionais de saúde designadas por atividades paramédicas e que se
encontram elencadas no Anexo deste D.L., sendo que tais atividades
compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção
da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de
reabilitação (Art. 1.º), constando daquele Anexo, nomeadamente, a atividade
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(paramédica) de «5 - Dietética. - Aplicação de conhecimentos de nutrição e
dietética na saúde em geral e na educação de grupos e indivíduos, quer em
situação de bem-estar quer na doença, designadamente no domínio da
promoção e tratamento e da gestão de recursos alimentares.».
18. De referir que aquelas atividades têm que ser obrigatoriamente exercidas
por detentor de curso especifico ministrado em estabelecimento de ensino
oficial ou do ensino particular ou cooperativo desde que reconhecido nos
termos legais, ou equivalente, e titular de carteira profissional ou equivalente
emitido ou validado por entidade pública (Art. 2.º), tendo ainda em conta o
D.L. 320/99, de 11/08, diploma que regulamenta as profissões técnicas de
diagnóstico e terapêutica, nos quais se inclui, entre outros, o "dietista".
19. Acresce mencionar que, de acordo com o site da Ordem dos
Nutricionistas[3], esta é uma associação pública profissional a quem compete,
designadamente, regular o acesso à profissão de nutricionista e o exercício
das profissões de nutricionista e dietista, e velar pelo cumprimento das
normas legais e regulamentares da profissão.
20. Desta forma, as consultas de nutrição efetuadas pela Requerente aos
utentes através de plataforma on-line, se se consubstanciarem em «aplicação
de conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na educação de
grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na doença,
designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de
recursos alimentares», e forem prestadas por profissionais devidamente
habilitados para o seu exercício nos termos do D.L. n.º 261/93 e do D.L.
320/99, credenciados pela Ordem dos Nutricionistas, beneficiam da isenção
prevista na al. 1) do Art. 9.º do CIVA, já mencionada.
21. Efetivamente, como vimos supra, apenas no caso de as consultas de
nutricionismo terem como objetivo prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde, no
caso, no âmbito da atividade de dietética, e de serem prestadas por
profissionais devidamente habilitados e credenciados para o exercício desta
atividade paramédica, no caso, nutricionistas e dietistas credenciados pela
Ordem dos Nutricionistas, se considera que estamos perante "prestações de
serviços efetuadas no exercício das profissões paramédicas" para efeitos da
referida alínea 1) do Art. 9.º.
22. O que significa que todas as prestações de serviços que não se
consubstanciarem em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando
uma doença ou qualquer anomalia de saúde no âmbito da atividade de
dietética, como é o caso do aconselhamento e do coach, ainda que prestadas
por nutricionistas e dietistas credenciados pela Ordem dos Nutricionistas, não
beneficiam daquela isenção, nem de qualquer outra, sendo tributadas à taxa
normal.
23. O mesmo acontece quanto às consultas de auto-ajuda, já que estas não
têm um objetivo terapêutico, nem estão estritamente conexas com o mesmo,
pelo que, independentemente de serem prestadas por profissionais
devidamente habilitados e credenciados, não se verifica, desde logo, um dos
requisitos cumulativos para que possa beneficiar de isenção - tratar-se de um
serviço médico ou paramédico, pelo que são tributadas à taxa normal [Art.
18.º, n.º 1, al. c)].
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24. No que toca às consultas jurídicas, importa notar que a Requerente não se
encontra registada no SGRC por "Atividades jurídicas"[4], pelo que, em sede
de IVA, deverá, desde logo, proceder à entrega da Declaração de Alterações
prevista no Art. 32.º do CIVA, acrescentando esta atividade.
25. Quanto ao enquadramento destas consultas jurídicas, não constando do
elenco das isenções nas operações internas, previsto no Art. 9.º do CIVA, são,
regra geral, tributadas à taxa normal, exceto se se enquadrarem em qualquer
das verbas previstas na Lista I (taxa reduzida) e Lista II (taxa intermédia)
anexas àquele código.
26. Assim, dita a verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, mencionada pela
Requerente, que estão sujeitas à taxa reduzida as «Prestações de serviços,
efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador
a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de
natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária».
27. Sendo que, como qualquer das restantes verbas das Listas I e II, esta
verba deve ser objeto de interpretação estrita ou literal, por constituir uma
derrogação à regra geral de aplicação da taxa normal de IVA.
28. Assim, temos que as consultas jurídicas apenas beneficiam da aplicação
da taxa reduzida desde que se encontrem verificados dois requisitos
cumulativos de carácter subjetivo:
» um atinente ao tipo de prestador - serem realizadas por jurisconsultos,
advogados ou solicitadores no exercício das respetivas profissões, e
» outro relativo ao destinatário - serem prestadas a desempregados e
trabalhadores somente no âmbito de processos judiciais de natureza laboral,
ou a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
29. O que significa que apenas as prestações de serviços praticadas por
aqueles profissionais àqueles destinatários beneficiam da aplicação da taxa
reduzida, ou seja, diretamente sem intermediário,
30. Ficando de fora desta verba as prestações de serviços realizadas por
empresas ou outras entidades àqueles destinatários, ainda que por intermédio
de jurisconsultos, advogados ou solicitadores no exercício das respetivas
profissões, salvo se essa entidade for uma organização associativa que
prossiga atividades de natureza sindical em defesa dos interesses dos seus
associados e, cumulativamente, os serviços forem prestados a trabalhadores e
desempregados, seus associados, no âmbito de processos judiciais de
natureza laboral, em conformidade com o Despacho n.º 118/2018.XXI do
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26/03/2018, que consta do
Ofício Circulado n.º 30200, de 05/04/2018, da área de Gestão Tributária-
IVA[5].
31. Deste modo, não sendo a Requerente uma associação sindical que esteja
a defender os interesses dos seus associados, mas antes uma sociedade
comercial que, como qualquer outra, visa, em primeira linha, a obtenção do
lucro, não pode beneficiar da aplicação da verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA
nas consultas jurídicas que presta aos seus clientes, ainda que estas sejam
prestadas a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais
de natureza laboral, ou ainda a pessoas que beneficiem de assistência
judiciária, por intermédio de jurisconsultos, advogados ou solicitadores no
exercício das respetivas profissões, sendo, assim, de aplicar a taxa normal,
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por falta de enquadramento em qualquer das restantes verbas das Listas I e II
anexas ao CIVA.
III.ii. Faturação
32. Relativamente à faturação, tal como menciona a Requerente, deve emitir
uma fatura ao utente/cliente da plataforma pela consulta obtida, da qual
deverá constar todos os elementos previstos no n.º 5 do Art. 36.º do CIVA,
nomeadamente, a taxa aplicável e o montante de imposto devido ou o motivo
justificativo da não aplicação de imposto [als. d) e e)].
33. Assim, no que concerne às consultas médicas e às consultas de nutrição
que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando
uma doença ou qualquer anomalia de saúde e sejam realizadas,
respetivamente, por médicos e nutricionistas ou dietistas devidamente
habitados e credenciados, na fatura que a Requerente emitir aos utentes da
plataforma deve fazer menção à isenção prevista na al. 1) do Art. 9.º do
CIVA;
34. Já quanto às consultas que não cumpram estes dois requisitos, bem como
às consultas de auto-ajuda e às consultas jurídicas, por serem tributadas à
taxa normal de IVA, deve a Requerente indicar, nas faturas que emitir aos
utentes, esta taxa e o respetivo montante.
35. No que toca às faturas emitidas pelos vários profissionais à Requerente,
pode, efetivamente, haver lugar ao processamento de faturas globais
respeitantes a cada mês ou períodos inferiores, como decorre dos Arts. 29.º,
n.º 6 e 36.º, n.º 2, ambos do CIVA, sendo de observar as mesmas regras
supra referidas, designadamente quanto a taxa aplicável e o montante de
imposto devido ou o motivo justificativo da não aplicação de imposto [als. d) e
e) do n.º 5 do Art. 36.º].
IV - Conclusões:
36. Face ao exposto, concluímos que:
36.1.1. atendendo ao carácter objetivo das isenções previstas na al. 1) do Art.
9.º do CIVA, o que assume relevância é o fim terapêutico que subjaz a estas
operações e, cumulativamente, a sua prestação por profissionais devidamente
habilitados e credenciados para o seu exercício, não sendo determinante a
natureza do seu prestador, nem se a sua prestação é presencial ou on-line,
desde que não seja necessária a presença do utente/doente, assim:
36.1.1.1. as consultas médicas efetuadas pela Requerente aos utentes através
de plataforma on-line, desde que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde e
sejam realizadas por médicos devidamente habitados e credenciados na
Ordem dos Médicos, beneficiam da isenção prevista na al. 1) do Art. 9.º;
36.1.1.2 as consultas de nutricionismo efetuadas pela Requerente aos utentes
através de plataforma on-line, desde que tenham como objetivo prestar
assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer
anomalia de saúde, no caso, no âmbito da atividade de dietética, e de serem
prestadas por profissionais devidamente habilitados e credenciados para o
exercício desta atividade paramédica, no caso, nutricionistas e dietistas
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credenciados pela Ordem dos Nutricionistas, beneficiam também daquela
isenção;
36.1.1.3. as prestações de serviços que não se consubstanciarem em prestar
assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer
anomalia de saúde no âmbito da atividade de dietética, como é o caso do
aconselhamento e do coach, ainda que prestadas por nutricionistas e dietistas
credenciados pela Ordem dos Nutricionistas, não beneficiam daquela isenção,
nem de qualquer outra, sendo tributadas à taxa normal;
36.1.1.4. as consultas de auto-ajuda efetuadas pela Requerente aos utentes
através de plataforma on-line, dado que não têm um objetivo terapêutico,
nem estão estritamente conexas com o mesmo, independentemente de serem
prestadas por profissionais devidamente habilitados e credenciados, são
tributadas à taxa normal [Art. 18.º, n.º 1, al. c)];
36.1.2.1. as consultas jurídicas, para além de a Requerente não se encontra
registada no SGRC por esta atividade, são tributadas à taxa normal, sendo
apenas tributadas à taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.11 da Lista
I anexa ao CIVA no caso de, cumulativamente, serem realizadas por
jurisconsultos, advogados ou solicitadores, no exercício das respetivas
profissões, a desempregados e trabalhadores somente no âmbito de processos
judiciais de natureza laboral, ou a pessoas que beneficiem de assistência
judiciária;
36.1.2.2. esta redução de taxa apenas abrange as prestações de serviços
diretamente praticadas por aqueles profissionais àqueles destinatários, sem
intermediário, a menos que este seja uma organização associativa que
prossiga atividades de natureza sindical em defesa dos interesses dos seus
associados e, cumulativamente, os serviços forem prestados a trabalhadores e
desempregados, seus associados, no âmbito de processos judiciais de
natureza laboral;
36.2.1. relativamente à faturação, a Requerente deve emitir uma fatura ao
utente/cliente da plataforma pela consulta obtida, da qual deverá constar
todos os elementos previstos no n.º 5 do Art. 36.º do CIVA, nomeadamente, a
taxa aplicável e o montante de imposto devido ou o motivo justificativo da não
aplicação de imposto [als. d) e e)], em conformidade com o enquadramento
das operações supra efetuado;
36.2.2. o mesmo acontece no que concerne às faturas emitidas pelos vários
profissionais à Requerente, podendo haver lugar ao processamento de faturas
globais respeitantes a cada mês ou períodos inferiores, como decorre dos Arts.
29.º, n.º 6 e 36.º, n.º 2, ambos do CIVA.
_____________________
[1] Cfr. Acórdão de 10/09/2002, Proc. C-141/00
[2] Cfr. Acórdãos de 14/09/2000, Proc. C-384/98 e de 21/03/2013, Proc. C-91/12
[3] https://www.ordemdosnutricionistas.pt
[4] Para além de não constar do objeto social referido do 2.º § do pedido de Informação
Vinculativa
[5] Disponível no Portal das Finanças
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