Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16256
- Data
- 2019-09-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Isenção de prédios para revenda; Conceito de revenda; Permuta.
Texto integral (747 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 7.º e 11.º, n.º 5
Assunto: Isenção de prédios para revenda; Conceito de revenda; Permuta
Processo: 2019001281 - IVE n.º 16256, com despacho concordante de 2019-09-05, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: I – PEDIDO
Ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente,
apresentou pedido de informação vinculativa, no sentido de lhe ser prestada
informação sobre o seu direito a reaver o IMT pago, na sequência de uma
aquisição de prédio para revenda ocorrida em 2018, nos termos do n.º 4 do
art.º 7.º do CIMT, porquanto pretende transacioná-lo através de um contrato
de permuta.
II – ENQUADRAMENTO LEGAL
A isenção constante do art.º 7.º do CIMT, visando a atividade de compra e
venda de imóveis, está dependente da observância de determinados
requisitos, a saber:
a) Que a aquisição do imóvel tenha como finalidade ou destino, a sua
revenda;
b) Que a revenda se concretize no prazo de 3 anos, contado da data da
aquisição;
c) Que antes da aquisição tenha sido apresentada a declaração prevista no
art.º 112.º do CIRS e al. a) do n.º 1 do art.º 117.º do CIRC;
d) Que, na revenda a efetuar, a entidade adquirente não destine o imóvel a
revenda;
e) Que não seja dado destino diferente.
Quanto ao modo como opera a isenção, esta processa-se por uma de duas
vias:
1 – Se no momento da aquisição se verificarem todos os requisitos elencados,
e no ano anterior a "atividade de comprador de prédios para revenda", tenha
sido exercida normalmente e com caráter de habitualidade, há lugar à
concessão do benefício de isenção;
2 – Por aplicação, nas demais situações, da regra geral constante da parte
inicial do n.º 2, que determina que a liquidação e pagamento se processem
nos termos gerais, funcionando o benefício (caso se verifiquem os outros
requisitos) em momento posterior, aquando da revenda, sendo anulado o
imposto mediante pedido a apresentar pelo interessado, nos termos e moldes
constantes do n.º 4 do art.º 7.º do CIMT.
No que se refere à caducidade da isenção, estabelece o n.º 5 do art.º 11.º do
CIMT que a aquisição a que se refere o art.º 7.º deixará de beneficiar de
isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado
Processo: 2019001281 - IVE n.º 16256
1
destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de
3 anos a contar da data da aquisição.
III – ANÁLISE DO PEDIDO
Considerando o enquadramento legal, cumpre esclarecer:
1 - As expressões legais “aquisições”, “adquiridos”, “revenda” e “revendidos”,
previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 7.º, e n.º 5 do art.º 11.º, ambos do CIMT,
reportam-se ao significado de transmissão por ato de venda e não a toda e
qualquer forma de transmissão fiscal ou civil de direitos reais (de propriedade
ou suas figuras parcelares).
2 – Assim, só os atos ou contratos que titulam a transmissão onerosa jurídico-
civil do direito real (v.g. por escritura pública ou por documento particular
autenticado de compra e venda – art.ºs 875.º e 879.º do Código Civil)
integram o conceito fiscal de ato de revenda, ficando, portanto, excluídos do
seu âmbito, designadamente, os contratos de permuta.
3 – O STA, nos Acórdão de 22-02-2017, Proc. n.º 01245/16, e de 15-02-2017,
Proc. n.º 01243/16, já se pronunciou no sentido de que o prédio tem que ser
vendido através de contrato de compra e venda, apenas se podendo
considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico, não assumindo qualquer
relevo a troca ou permuta de bens.
4 – Sobre a mesma matéria foi já sancionada a informação vinculativa n.º
12857, disponível para consulta no Portal das Finanças através do link http:
//info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/
patrimonio/cimt/Documents/IMT_IVE_12857.pdf.
IV – CONCLUSÃO
Em face ao exposto, conclui-se que:
a) O contrato de permuta não integra o conceito de revenda contido no
n.º 5 do art.º 11.º do CIMT;
b) Verificando-se que o imóvel adquirido em 2018, não obstante ir ser
transacionado em 2019, estando, assim, cumprido o prazo de 3 anos
previsto no n.º 5 do art.º 11.º do CIMT, pelo facto de ir ser transmitido
através de um contrato de permuta, não se mostram reunidos os
requisitos que permitem, nos termos do n.º 4 do art.º 7.º do CIMT, a
anulação e a restituição do IMT pago.
Processo: 2019001281 - IVE n.º 16256
2