Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16184
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Débito de sobrecustos diretamente conexo com a prestação de serviços executada ao dono da obra e visa renumerar a prestação de serviços de construção civil
Texto integral (967 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j) do n.º 1 do art. 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Débito de
sobrecustos diretamente conexo com a prestação de serviços executada ao
dono da obra e visa renumerar a prestação de serviços de construção civil
Processo: nº 16184, por despacho de 2020-02-21, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. A Requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, com a atividade de " Construção de Edifícios", CAE:
41200, e como atividades secundárias " Construção de Redes Transportes de
Águas, Esgotos e outros Fluídos", CAE: 42210 e "Engenharia Hidráulica", CAE:
42910, vem expor e questionar o seguinte:
1.1 Em 2017, intentou uma ação arbitral contra o Centro Hospitalar do…… ,
E.P.E, com o objetivo de apurar divergências relativamente à construção do
Centro Materno Infantil do …...
1.2 Nessa ação, reclamou o ressarcimento de sobrecustos e pagamento de
trabalhos a mais, no decorrer do contrato de empreitada.
1.3 A decisão do Tribunal Arbitral veio condenar o Centro Hospitalar do ….., a
pagar a quantia de ……… referente a sobrecustos (mão de obra, equipamento,
estaleiro, estrutura, financeiros, subempreiteiros).
1.4 Neste contexto, emitiu, no final de junho de 2019 a respetiva fatura, à
qual aplicou o regime de IVA Autoliquidação, uma vez que entende que o valor
a faturar integra o conceito de prestação de serviços de empreitada de
construção civil, apenas com a diferença de que os sobrecustos foram
reconhecidos pelo cliente por decisão do tribunal e não de acordo com os
procedimentos normais utilizados pelas partes no decorrer da obra.
1.5 Em 2019.07.19, o Centro Hospitalar do ….., comunicou que a fatura
continha erradamente a menção de IVA Autoliquidação entendendo que está
em causa uma indemnização, a qual constitui uma operação não sujeita a IVA
nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
1.6 No entanto, a requerente, entende que não se trata de uma indemnização,
mas de "sobrecustos, tal como refere expressamente o Acórdão Arbitral.
1.7 Face à divergência de entendimento, entre as partes, pretende
esclarecimento sobre o correto enquadramento, em sede de IVA, na emissão
da fatura em causa.
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II- ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA que estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado "as transmissões de bens e as prestações
de serviços efetuadas no território nacional, a titulo oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal".
3. Conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA "considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade".
4. Por sua vez, estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA que "são
consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens".
5. O conceito de prestação de serviços dado pelo citado normativo tem um
caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade
económica que não sejam definidas como transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens.
6. Por sua vez, o artigo 562.º do Código Civil, estabelece o princípio geral da
obrigação de indemnização, referindo que quem estiver obrigado a reparar um
dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o
evento que obriga à reparação.
7. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 564.º do referido Código estabelece que o
dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os
benefícios que o lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros
cessantes).
8. O Código do IVA, tem como princípio subjacente, como decorre do artigo
16.º conjugado com o artigo 1.º, que o imposto incide sobre a
"contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um
terceiro" referente a operações (transmissões de bens, prestações de bens,
operações intracomunitárias, importações) "efetuadas no território nacional, a
título oneroso".
9. Assim, são tributáveis em IVA, as indemnizações que tenham subjacente
uma transmissão de bens ou prestação de serviços, e que, como tal,
configurem uma contraprestação obtida ou a obter do adquirente de uma
operação sujeita a imposto.
10. Porém, não são tributáveis em IVA, as indemnizações, na medida que não
tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, que
sancionam a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório, porque
não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano.
III- CONCLUSÃO
11. No caso em análise, subjacentes aos sobrecustos da empreitada esteve a
negociação do "Acordo de Adenda", entre as partes, que "alterou o contrato de
empreitada obrigando a Requerente a realizar uma obra, algo diversa, por um
preço substancialmente superior", conforme consta a fls. 74 da decisão do
Tribunal Arbitral, de 2019.03.11.
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12. Neste contexto, o débito daqueles encargos com sobrecustos no decorrer
da obra, refletem um valor que a Requerente deve receber a final como
contraprestação dos serviços prestados, fazendo parte de um acerto de contas
efetuado de acordo com os custos suportados durante a execução do contrato
de empreitada.
13. Assim, o débito dos sobrecustos está diretamente conexo com a prestação
de serviços executada pela Requerente ao dono da obra e visa renumerar essa
prestação de serviços de construção civil, tratando-se de uma operação sujeita
a IVA.
14. Pelo exposto, aquando a emissão da fatura daquele montante, tratando-
se de uma prestação de serviços sujeita à regra da inversão, prevista na al.ª
j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, aplica-se o reverse charge, devendo fazer
constar a menção "IVA Autoliquidação".
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