Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16184

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Débito de sobrecustos diretamente conexo com a prestação de serviços executada ao dono da obra e visa renumerar a prestação de serviços de construção civil

Texto integral (967 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. j) do n.º 1 do art. 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Débito de sobrecustos diretamente conexo com a prestação de serviços executada ao dono da obra e visa renumerar a prestação de serviços de construção civil Processo: nº 16184, por despacho de 2020-02-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. A Requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de periodicidade mensal, com a atividade de " Construção de Edifícios", CAE: 41200, e como atividades secundárias " Construção de Redes Transportes de Águas, Esgotos e outros Fluídos", CAE: 42210 e "Engenharia Hidráulica", CAE: 42910, vem expor e questionar o seguinte: 1.1 Em 2017, intentou uma ação arbitral contra o Centro Hospitalar do…… , E.P.E, com o objetivo de apurar divergências relativamente à construção do Centro Materno Infantil do …... 1.2 Nessa ação, reclamou o ressarcimento de sobrecustos e pagamento de trabalhos a mais, no decorrer do contrato de empreitada. 1.3 A decisão do Tribunal Arbitral veio condenar o Centro Hospitalar do ….., a pagar a quantia de ……… referente a sobrecustos (mão de obra, equipamento, estaleiro, estrutura, financeiros, subempreiteiros). 1.4 Neste contexto, emitiu, no final de junho de 2019 a respetiva fatura, à qual aplicou o regime de IVA Autoliquidação, uma vez que entende que o valor a faturar integra o conceito de prestação de serviços de empreitada de construção civil, apenas com a diferença de que os sobrecustos foram reconhecidos pelo cliente por decisão do tribunal e não de acordo com os procedimentos normais utilizados pelas partes no decorrer da obra. 1.5 Em 2019.07.19, o Centro Hospitalar do ….., comunicou que a fatura continha erradamente a menção de IVA Autoliquidação entendendo que está em causa uma indemnização, a qual constitui uma operação não sujeita a IVA nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. 1.6 No entanto, a requerente, entende que não se trata de uma indemnização, mas de "sobrecustos, tal como refere expressamente o Acórdão Arbitral. 1.7 Face à divergência de entendimento, entre as partes, pretende esclarecimento sobre o correto enquadramento, em sede de IVA, na emissão da fatura em causa. Processo: nº 16184 1 II- ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a titulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 3. Conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA "considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". 4. Por sua vez, estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA que "são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". 5. O conceito de prestação de serviços dado pelo citado normativo tem um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica que não sejam definidas como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 6. Por sua vez, o artigo 562.º do Código Civil, estabelece o princípio geral da obrigação de indemnização, referindo que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 7. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 564.º do referido Código estabelece que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros cessantes). 8. O Código do IVA, tem como princípio subjacente, como decorre do artigo 16.º conjugado com o artigo 1.º, que o imposto incide sobre a "contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro" referente a operações (transmissões de bens, prestações de bens, operações intracomunitárias, importações) "efetuadas no território nacional, a título oneroso". 9. Assim, são tributáveis em IVA, as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, e que, como tal, configurem uma contraprestação obtida ou a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto. 10. Porém, não são tributáveis em IVA, as indemnizações, na medida que não tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, que sancionam a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano. III- CONCLUSÃO 11. No caso em análise, subjacentes aos sobrecustos da empreitada esteve a negociação do "Acordo de Adenda", entre as partes, que "alterou o contrato de empreitada obrigando a Requerente a realizar uma obra, algo diversa, por um preço substancialmente superior", conforme consta a fls. 74 da decisão do Tribunal Arbitral, de 2019.03.11. Processo: nº 16184 2 12. Neste contexto, o débito daqueles encargos com sobrecustos no decorrer da obra, refletem um valor que a Requerente deve receber a final como contraprestação dos serviços prestados, fazendo parte de um acerto de contas efetuado de acordo com os custos suportados durante a execução do contrato de empreitada. 13. Assim, o débito dos sobrecustos está diretamente conexo com a prestação de serviços executada pela Requerente ao dono da obra e visa renumerar essa prestação de serviços de construção civil, tratando-se de uma operação sujeita a IVA. 14. Pelo exposto, aquando a emissão da fatura daquele montante, tratando- se de uma prestação de serviços sujeita à regra da inversão, prevista na al.ª j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, aplica-se o reverse charge, devendo fazer constar a menção "IVA Autoliquidação". Processo: nº 16184 3
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