Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16176

Data
2019-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Universidade da Terceira Idade, é uma instituição que prossegue fins sociais, de resposta socioeducativa …… - "Propina da Universidade Sénior".

Texto integral (1872 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al 7) do art 9.º Assunto: Isenções - Universidade da Terceira Idade, é uma instituição que prossegue fins sociais, de resposta socioeducativa …… - "Propina da Universidade Sénior". Processo: nº 16176, por despacho de 2019-10-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. O requerente refere exercer, desde a sua criação, a atividade social de prestação de serviços à comunidade local e internacional, em moldes que são do domínio público, expurgada de quaisquer fins lucrativos. 2. Acrescenta que tem como receitas as quotas pagas pelos seus associados, bem como donativos, em dinheiro ou espécie, recebidos de patrocinadores angariados pelo clube, a favor de projetos sociais. 3. A partir de abril de 2008, passou a desenvolver a atividade de "Universidade Sénior de ……..", entidade sem personalidade jurídica, assumida como um projeto que a requerente administra, respondendo por ela, em juízo e fora dele. 4. As "Universidades Seniores de ……." obedecem a três critérios: não podem ter autonomia jurídica; têm de ser geridas por membros rotários do clube que as patrocina; e, no seu funcionamento, todos os colaboradores operam em regime de voluntariado. 5. O requerente faz notar que, não obstante não existirem custos com honorários, existem outros custos de funcionamento, tais como gastos com comunicações, energia (climatização e iluminação), consumíveis de secretaria, expediente, limpeza e conforto, que apenas são comportáveis se repercutidos aos respetivos utilizadores. 6. A esta comparticipação nos custos de funcionamento o requerente chamou "Propina da Universidade Sénior". 7. Por causa da cobrança desta propina, o requerente acrescentou, ao seu enquadramento em sede de IVA, a atividade secundária de "Outras atividades educativas não especificadas", CAE 85593, ficando enquadrada no regime normal trimestral, passando, desde então, a exercer duas atividades, uma isenta sem direito à dedução, e outra sujeita com o direito à dedução, tendo adotado contabilidade organizada e passando a utilizar o método da afetação real. 8. Assim, desde abril de 2008 até à presente data, o ……… vem liquidando o IVA, à taxa normal, e procedendo à sua entrega nos cofres do Estado, dentro dos prazos legais. Processo: nº 16176 1 9. O requerente considera que a atividade inerente à Universidade Sénior é igual ou, pelo menos equivalente à de "centros de atividade de tempos livres", "centros de dia e centros de convívio para idosos", previstos na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, com a especialidade de se tratar de prestações de serviços realizadas por "organismo sem fins lucrativas", relativamente a "atividades desportivas, artísticas, recreativas e de educação física", previstas nas alíneas 8) e 14) do citado artigo 9.º do CIVA, pelo que deve beneficiar da isenção de IVA, tal como as realidades acabadas de enunciar. 10. Assim, vem solicitar esclarecimentos, no sentido de saber se a referida propina se encontra sujeita a IVA à taxa normal, ou se esse procedimento deve ser suspenso, a partir do início do exercício seguinte à da prestação da presente informação, em virtude daquela prestação de serviços estar isenta de IVA, o abrigo das alíneas 7), 8) e 14) do artigo 9.º do CIVA. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 11. O requerente é uma associação que tem por objetivo promover a cidadania, o companheirismo, o progresso e o desenvolvimento da comunidade, quer ao nível cultural, económico e social, quer ao nível desportivo e educacional, bem como a prestação de serviços de natureza social, humanitária e cultural e estimular o ideal de servir como base de toda a atividade humana, conforme decorre do n.º 1 do artigo 3.º dos respetivos estatutos. 12. Por sua vez, decorre do artigo 10.º dos referidos estatutos que o património da requerente, é constituído pelas suas receitas que provêm, essencialmente, da cobrança de jóia e quotas aos seus associados, de ações por ela promovidas e de doações, contribuições ou subsídios que quaisquer entidades públicas ou privadas realizem a seu favor e que sejam aceites pelo requerente. 13. No que respeita à "Universidade Sénior de ……..", de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2016, esta é membro do RUTIS - Rede que Une as Universidades Seniores. 14. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estão sujeitas a imposto "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 15. São sujeitos passivos de imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo normativo, "as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.(…)". 16. Porém, mediante determinadas condições, prescritas no artigo 9.º do CIVA, os sujeitos passivos com atividades relacionadas com as áreas da saúde, social, económica e cultural, podem beneficiar de isenção de IVA. 17. De acordo com a alínea 9) do artigo 9.º do CIVA encontram-se isentas "[a Processo: nº 16176 2 ]s prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes". 18. Nesta conformidade, a referida isenção contempla o ensino efetuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou seja, reconhecido pelo Ministério da Educação como tendo fins análogos, condição essencial ao funcionamento da referida isenção. 19. Todavia, no caso em apreço, estamos perante uma Universidade da Terceira Idade, que não consubstancia um organismo integrado no Sistema Nacional de Educação ou reconhecido pelo Ministério da Educação. 20. As chamadas Universidades da Terceira Idade, são entidades objeto de certificação pela RUDIS - Associação Rede de Universidades da Terceira Idade - que é uma Instituição de Utilidade Pública e a entidade representativa das Universidades Seniores (UTIs) Portuguesas. 21. Efetivamente, a RUTIS é a entidade certificadora das UTIS, através do Instituto Português da Propriedade Industrial, e a representante nacional junto da Associação Internacional de Universidades da Terceira Idade e da UNESCO na II Assembleia Mundial do Envelhecimento. 22. As suas ações envolvem diretamente os seniores e as UTIS em atividades conjuntas, das quais destacamos as Reuniões do Conselho Geral, os Encontros Nacionais de UTIs, o Concurso de Cultura Geral e os Festivais de Música e Teatro Sénior. 23. O artigo 3.º do Regulamento Geral das Universidades da Terceira Idade (UTIS), aprovado por aquela entidade, estabelece como fins das UTIS: (i) Promover a melhoria da qualidade de vida dos seniores; (ii) A realização de atividades sociais, de ensino, culturais, de formação, de desenvolvimento social e pessoal, de convívio, de solidariedade social e de lazer, preferencialmente para e pelos maiores de 50 anos; (iii) A participação cívica e a auto-organização dos seniores; (iv) A educação para a cidadania, para o desenvolvimento, para a saúde, para a tolerância, para o voluntariado e para a formação ao longo da vida; (v) Colaborar na investigação académica e cientifica na área da gerontologia e da andragogia; (vi) A divulgação dos serviços, deveres e direitos dos seniores; (vii) O incentivo do voluntariado, na e para a comunidade. 24. No âmbito social, as UTIS visam promover habitualmente atividades que visem o convívio, o apoio social, o desenvolvimento comunitário, a promoção da saúde, a solidariedade e a cidadania entre os seniores e a comunidade (vide art.º 7.º do referido Regulamento). 25. A nível educativo, esta componente é feita em regime não formal, sem fins de certificação, no contexto da formação ao longo da vida e privilegiando o voluntariado (vide art.º 8.º do referido Regulamento). 26. Deste modo, decorre do referido Regulamento, bem como das finalidades Processo: nº 16176 3 da própria entidade certificadora - RUTIS, que as Universidade da Terceira Idade são instituições que prosseguem fins sociais, de resposta socioeducativa, e que visam criar e dinamizar regularmente atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio, preferencialmente para e pelos maiores de 50 anos. 27. Quando existem atividades educativas decorrem sempre em regime não formal, sem fins de certificação e no contexto da formação ao longo da vida. 28. Ora a este respeito, importa chamar à colação a alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, que isenta as "prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por (…) centros de atividades de tempos livres, (…) centros de dia e centros de convívio para idosos (…) ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridade competentes". 29. Pode, pois, concluir-se que a Universidade da Terceira Idade consubstancia um centro de dia e de convívio para idosos, uma vez que, à luz dos seus estatutos, tem como objetivos criar e dinamizar regularmente atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio dos idosos. 30. Deste modo, por ter enquadramento na referida alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, considera-se isenta a atividade da referida instituição. 31. Complementa-se o que foi dito, fazendo notar que as isenções previstas no artigo 9.º do CIVA são incompletas, isto é, caraterizam-se pelo facto de os sujeitos passivos não liquidarem imposto nas operações que pratiquem naquele âmbito, ficando, porém, privados do direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a realização das mesmas (art.º 20.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, a contrario sensu). III - CONCLUSÃO 32. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral, pela atividade principal de "Outras actividades associativas, N.E", CAE94995, e pela atividade secundária de "Outras actividades educativas, N.E.", CAE 085593, desde 2008-04-01, indicando ser misto com afetação real de todos os bens. 33. As Universidade da Terceira Idade, conforme decorre do Regulamento Geral das Universidades da Terceira Idade, são instituições que prosseguem fins sociais, de resposta socioeducativa, e que visam criar e dinamizar regularmente atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio, dos idosos. Quando existem atividades educativas decorrem sempre em regime não formal, sem fins de certificação e no contexto da formação ao longo da vida. 34. Face a estes objetivos, a Universidade da Terceira Idade referida, consubstancia um centro de dia e de convívio para idosos, uma vez que, à luz dos seus estatutos, tem como finalidade criar e dinamizar regularmente atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio dos mesmos. Processo: nº 16176 4 35. Neste termos, e quanto à concreta pretensão do requerente, informa-se que as atividades desenvolvidas pela Universidade de Terceira Idade, se revelam operações enquadráveis na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, pelo que não há lugar à liquidação de IVA nas mesmas. Processo: nº 16176 5
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