Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16152
- Data
- 2019-09-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Gastos relativos a despesas de saúde com pessoal.
Texto integral (417 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 23.º
Assunto: Gastos relativos a despesas de saúde com pessoal
Processo: 2019 3224 - PIV 16152, sancionado por despacho de 2019-08-12, da Diretora de
Serviços do IRC
Conteúdo: A entidade requerente solicita informação vinculativa sobre a aceitação fiscal de
gastos relativos ao pagamento de futura operação cirúrgica e exames médicos de
um empregado, que se dispõe a suportar na totalidade.
Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas
incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos
sujeitos a IRC, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC.
Conforme descrito na alínea d) do n.º 2 do referido artigo 23.º, consideram-se gastos
fiscais, nomeadamente, os de natureza administrativa, tais como remunerações,
incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material
de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros,
incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo 'Vida', contribuições para
fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para
quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com
benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo
prazo dos empregados.
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), consideram-
se rendimentos do trabalho dependente (categoria A) as remunerações acessórias,
nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na
remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em
conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem
económica, sendo enumeradas algumas das possíveis remunerações acessórias, a
título de exemplo.
O pagamento das referidas despesas de saúde do empregado pela entidade patronal
requerente consubstancia para o empregado uma remuneração acessória nos
termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS e, como tal, assim deve ser tributado
em sede de IRS.
O artigo 2.º - A do CIRS contém expressamente uma delimitação negativa dos
rendimentos da categoria A, elencando os casos que não são considerados
rendimentos do trabalho dependente, sendo que a remuneração acessória em
concreto não está excluída da tributação no âmbito deste imposto.
Pelo que os gastos a suportar pela requerente relativos ao pagamento da cirurgia do
empregado e exames médicos referidos no presente pedido serão aceites
fiscalmente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC caso sejam
tributados em sede de IRS, na esfera do seu beneficiário, como rendimento do
trabalho dependente.
Processo:
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