Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1614
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Sucatas - Serviços prestados realizados sobre bens que vão ser, simultaneamente, recicláveis, reutilizados, valorizados ou eliminados
Texto integral (908 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea i) do nº 1 do artigo 2º: anexo E.
Assunto:
Sucatas - Serviços prestados realizados sobre bens que vão ser,
simultaneamente, recicláveis, reutilizados, valorizados ou eliminados
Processo:
nº 1614, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-02-11.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. A Associação requerente é sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime
normal mensal, e vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Trata-se de uma associação de direito privado, de âmbito nacional, e
sem fins lucrativos, licenciada para a gestão de resíduos de equipamentos
eléctricos e electrónicos e para a gestão de segmentos de pilhas e
acumuladores.
1.2. No âmbito da sua actividade articula um conjunto de intervenientes,
designadamente produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos,
locais de recepção, operadores logísticos e operadores de tratamento e
valorização, que asseguram a recepção, transporte, tratamento e
valorização dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos
provenientes de utilizadores domésticos e profissionais.
1.3 A sua rede operacional conta com locais de recepção, operadores
logísticos e unidades de tratamento e valorização daqueles resíduos.
1.4 Após a recolha, os resíduos são separados, através de uma triagem,
em categorias, sendo posteriormente encaminhados para reutilização (em
fins sociais), reciclagem, valorização ou eliminação.
1.5. Os resíduos encaminhados para reciclagem ou valorização são
normalmente desmantelados e separados nos seus materiais constituintes
(os quais podem ou não incluir metais ferrosos e metais não ferrosos,
vários tipos de plásticos, etc.), sendo estes materiais enviados para
reciclagem, valorização ou eliminação.
1.6 A requerente subcontrata a assistência de entidades terceiras para
estas fases do processo, designadamente para a recepção, triagem,
transporte, tratamento e valorização dos resíduos.
1.7 A operação de triagem subcontratada consiste na recepção e
separação dos equipamentos, consoante a sua tipologia, não se
procedendo a qualquer outra operação sobre os mesmos.
1.8 Uma vez que após a referida operação de triagem os resíduos podem
ser encaminhados tanto para reciclagem, como para reutilização,
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valorização ou eliminação, subsistem dúvidas acerca da aplicação, nestes
serviços prestados de triagem, da regra de inversão do sujeito passivo
prevista na alínea i) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA),
solicitando, por isso, esta informação vinculativa.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. A alínea i) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …]
que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços
mencionados no Anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução
total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou
prestadores sejam sujeitos passivos do imposto."
3. O Anexo E ao Código do IVA, denominado "Lista dos bens e serviços do
sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea
i) do n.º 1 do artigo 2.º", contempla, na alínea c) as "Transmissões de
resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não
ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que
contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que
consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos."
III - APRECIAÇÃO
4. Conforme se constata do texto da referida norma, para que haja lugar à
aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito
passivo estabelecida na citada alínea i) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, é
necessário que se verifique que os bens, objecto de transmissão ou de
prestações de serviços sobre eles efectuada, constituam "desperdícios,
resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o
Anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem
produtos recicláveis.
5. No caso em apreço, os serviços prestados de triagem que a requerente
subcontrata, são efectuados não só a bens que são recicláveis, como a outros
que vão ser reutilizados, valorizados ou eliminados.
6. Como já foi referido, os bens e serviços constantes do Anexo E têm de
cumprir a condição essencial de serem recicláveis, pelo que a inclusão,
naquele Anexo E, dos serviços de triagem, deve ser entendida como uma
prestação de serviços efectuada, unicamente, sobre aquele tipo de bens, isto
é, a triagem de bens recicláveis.
IV - CONCLUSÃO
7. Concluindo, os serviços prestados de triagem subcontratados pela
requerente efectuados a bens que vão ser, simultaneamente, recicláveis,
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reutilizados, valorizados ou eliminados, não podem ser abrangidos pela
alínea c) do Anexo E ao Código do IVA, em virtude daquela norma se referir,
exclusivamente, a resíduos e outros materiais recicláveis, e aos serviços de
triagem efectuados sobre esses produtos.
8. Deste modo, os referidos serviços de triagem subcontratados pela
requerente não se encontram abrangidos pela regra de inversão a que se
refere a alínea i) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, cabendo ao prestador
daqueles serviços a liquidação do imposto que se mostrar devido.
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