Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16132
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Contrato de empreitada - Obra de remodelação de uma habitação (própria e permanente do cliente) – Serviços de mão-de-obra a quase 100% do valor total do serviço prestado
Texto integral (1538 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 do art 18.º, verba 2.27 da Lista I
Assunto: Taxas – Contrato de empreitada - Obra de remodelação de uma habitação
(própria e permanente do cliente) – Serviços de mão-de-obra a quase 100%
do valor total do serviço prestado
Processo: nº 16132, por despacho de 2019-12-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DOS SUJEITOS
PASSIVOS
1. Após consulta efetuada ao sistema informático da AT - Autoridade
Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente encontra-se registada,
para efeitos de IVA, com a atividade principal de "OUT. ACT. RELACIONADAS
C/AS TECN. INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA" - CAE 62090, e secundárias de
"OUT. ACTIVIDADES SERVIÇOS APOIO PRESTADOS ÀS EMPRESAS, N.E" - CAE
82990, "ACTIVIDADES DE LIMPEZA GERAL EM EDIFÍCIOS" - CAE 81210 e
"CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)" - CAE
41200, tendo enquadramento no regime normal, com periodicidade
Trimestral, realizando operações que conferem o direito à dedução.
2. Conforme consta da petição apresentada para efeitos do presente pedido
de informação vinculativa, a Requerente efetua, entre outras atividades,
prestação de serviços de manutenção e reparação de imóveis, dispondo para
esta atividade de um alvará para obras privadas.
3. Pretende informação sobre o enquadramento mais correto, em sede de IVA,
nas situações que se passa a expor.
4. Na primeira das situações, a Requerente efetuou uma obra de remodelação
de uma habitação (própria e permanente do cliente), envolvendo remodelação
do quarto de banho, bem como a pintura e tratamento do pavimento.
5. Foi emitida uma fatura no final da empreitada, aplicando a taxa reduzida de
IVA de 6% (verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA), onde evidenciou
em duas linhas da mesma fatura o valor de materiais e mão-de-obra
incorporada. Neste caso cerca de 83% do valor da empreitada respeita a mão-
de-obra e o remanescente a materiais.
6. Num segundo caso, a Requerente efetuou uma obra de remodelação de um
quarto de banho, envolvendo colocação de sanitários e mudança de
pavimento, bem como remoção de banheiro e colocação de base de duche.
7. Neste caso, o cliente forneceu todo o material para aplicação, sendo o
imóvel onde foi realizada a obra a morada fiscal e habitação própria e
permanente do cliente. Foi emitida fatura no final da empreitada com taxa de
IVA de 6% (verba 2.27 atrás referida), evidenciando que a totalidade do valor
corresponde a mão-de-obra.
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8. Refere ainda que, adicionalmente, e de forma recorrente, é contratada para
prestação de serviços de eletricista e canalizador.
9. Por vezes, o serviço é contratualizado à hora (isto é, o cliente contrata uma
ou duas horas de serviços destes profissionais). Outras vezes, é para realizar
trabalhos em concreto (v.g., desentupimento por um valor global, manutenção
de caldeira ou ar condicionado). Neste tipo de serviços, a mão-de-obra
representa quase 100% do valor total do serviço prestado.
10. Pretende assim, ser esclarecida sobre a possibilidade de aplicação da taxa
reduzida de IVA, ao abrigo da aludida verba 2.27, caso os serviços sejam
prestados na habitação do adquirente, e, questiona se bastará a declaração do
adquirente de que a obra se realiza na sua habitação ou se deverá ser
requerido algum elemento adicional.
11. Em face do exposto, pretende a Requerente ser esclarecida sobre a
aplicabilidade da taxa de IVA reduzida às situações que expôs, para garantir
que os seus procedimentos estão em conformidade com a lei.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
12. A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA) estabelece a
aplicação da taxa de 6%, para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constante da lista I anexa ao CIVA.
13. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de
beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de
imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos
trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas
sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos
constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou
instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados,
salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de
serviços."
14. Acerca deste assunto foram transmitidos esclarecimentos através do
Ofício-Circulado n.º 30135, de 26-09-2012, da Área de Gestão Tributário do
IVA, disponível no Portal das Finanças.
15. A referida verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou
parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à
habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o
que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução
das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular
(cfr. ponto 3 do Ofício Circulado n.º 30135).
16. Deste modo, desde que as obras em causa constituam objeto dos
contratos de empreitada (por empreitada deve entender-se que se está
perante uma obra que se faz segundo determinadas condições, por um preço
previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o
trabalho diário) tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrados
entre o beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo empreiteiro,
poderá ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da citada
verba, desde que, se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma.
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17. O ponto 4 do Ofício-Circulado n.º 30.135, refere que se consideram
"beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada
verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o locatário ou o
condomínio.
18. Estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e
similares (acréscimos, sobrelevação e reconstrução de bens imóveis), bem
como a manutenção de espaços verdes, trabalhos de limpeza, nem abrange os
materiais neles incorporados.
19. No entanto, importa, também, salientar que se os materiais incorporados
na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total
da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de IVA. Se
aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o
empreiteiro deverá ter em conta o seguinte: se na faturação emitida forem
autonomizados os valores dos serviços prestados e dos materiais, deve
aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos
materiais; se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem
aplicação a citada verba, devendo o seu valor (serviços prestados e materiais)
ser totalmente tributado à taxa normal (cfr. ponto 8 do Ofício Circulado n.º
30135).
20. A fatura deverá ser emitida nos termos do artigo 36.º do CIVA, devendo
conter o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida, através da
indicação "Taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA",
bem como a identificação do dono da obra e do imóvel ou fração autónoma
onde foram efetuados os serviços, além dos restantes elementos exigíveis nos
termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (cfr. ponto 10 do Ofício Circulado n.º
30135).
21. Nas situações em apreço, as obras realizadas em imóveis afetos à
habitação, desde que objeto de contratos de empreitada enquadram-se nos
termos previstos da verba 2.27 da Lista I, anexa ao CIVA. Na primeira
situação, na fatura emitida é mencionado que foram autonomizados os valores
dos serviços prestados de mão de obra dos materiais incorporados (que não
representam mais de 20% do valor global da empreitada) e na segunda
situação, é referido que o valor global da obra de remodelação corresponde a
serviços prestados de mão de obra, pelo que, ambas reúnem as condições
para aplicabilidade da referida verba.
22. Relativamente aos serviços prestados pela Requerente e que são
contratualizados à hora, pelo já referido no ponto 16 desta informação,
apenas beneficia do enquadramento na referida verba 2.27 uma obra que se
faz segundo determinadas condições e o preço for previamente estipulado,
não podendo os serviços contratualizados estarem dependentes de um tempo
indeterminado para a sua realização e consequentemente ser remunerado em
função da sua duração (à hora/dia). Mas pode-o ser (à hora/dia), se as
condições para a sua realização forem pré-estabelecidas ao abrigo de um
contrato de empreitada nos termos já referidos.
23. Saliente-se ainda, que a mera manutenção de uma caldeira ou ar
condicionado, conforme referido pela Requerente, por não estar em causa a
execução de uma obra, não está abrangida pela referida verba 2.27, devendo
o serviço da sua realização ser tributado à taxa normal de IVA.
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24. Por ultimo, e conforme referido nos pontos 17 e 20 desta informação, a
fatura emitida neste tipo de obras deve identificar o dono da obra
(proprietário, o locatário ou o condomínio) e estando o imóvel, ou parte de
imóvel, afeto á habitação, não é necessário solicitar mais nenhum elemento
adicional para beneficiar da aplicação na verba 2.27 da Lista I, anexa ao CIVA
e ser tributada à taxa reduzida de IVA, ou seja, à taxa de 6%.
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