Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16132

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Contrato de empreitada - Obra de remodelação de uma habitação (própria e permanente do cliente) – Serviços de mão-de-obra a quase 100% do valor total do serviço prestado

Texto integral (1538 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do n.º 1 do art 18.º, verba 2.27 da Lista I Assunto: Taxas – Contrato de empreitada - Obra de remodelação de uma habitação (própria e permanente do cliente) – Serviços de mão-de-obra a quase 100% do valor total do serviço prestado Processo: nº 16132, por despacho de 2019-12-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DOS SUJEITOS PASSIVOS 1. Após consulta efetuada ao sistema informático da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente encontra-se registada, para efeitos de IVA, com a atividade principal de "OUT. ACT. RELACIONADAS C/AS TECN. INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA" - CAE 62090, e secundárias de "OUT. ACTIVIDADES SERVIÇOS APOIO PRESTADOS ÀS EMPRESAS, N.E" - CAE 82990, "ACTIVIDADES DE LIMPEZA GERAL EM EDIFÍCIOS" - CAE 81210 e "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)" - CAE 41200, tendo enquadramento no regime normal, com periodicidade Trimestral, realizando operações que conferem o direito à dedução. 2. Conforme consta da petição apresentada para efeitos do presente pedido de informação vinculativa, a Requerente efetua, entre outras atividades, prestação de serviços de manutenção e reparação de imóveis, dispondo para esta atividade de um alvará para obras privadas. 3. Pretende informação sobre o enquadramento mais correto, em sede de IVA, nas situações que se passa a expor. 4. Na primeira das situações, a Requerente efetuou uma obra de remodelação de uma habitação (própria e permanente do cliente), envolvendo remodelação do quarto de banho, bem como a pintura e tratamento do pavimento. 5. Foi emitida uma fatura no final da empreitada, aplicando a taxa reduzida de IVA de 6% (verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA), onde evidenciou em duas linhas da mesma fatura o valor de materiais e mão-de-obra incorporada. Neste caso cerca de 83% do valor da empreitada respeita a mão- de-obra e o remanescente a materiais. 6. Num segundo caso, a Requerente efetuou uma obra de remodelação de um quarto de banho, envolvendo colocação de sanitários e mudança de pavimento, bem como remoção de banheiro e colocação de base de duche. 7. Neste caso, o cliente forneceu todo o material para aplicação, sendo o imóvel onde foi realizada a obra a morada fiscal e habitação própria e permanente do cliente. Foi emitida fatura no final da empreitada com taxa de IVA de 6% (verba 2.27 atrás referida), evidenciando que a totalidade do valor corresponde a mão-de-obra. Processo: nº 16132 1 8. Refere ainda que, adicionalmente, e de forma recorrente, é contratada para prestação de serviços de eletricista e canalizador. 9. Por vezes, o serviço é contratualizado à hora (isto é, o cliente contrata uma ou duas horas de serviços destes profissionais). Outras vezes, é para realizar trabalhos em concreto (v.g., desentupimento por um valor global, manutenção de caldeira ou ar condicionado). Neste tipo de serviços, a mão-de-obra representa quase 100% do valor total do serviço prestado. 10. Pretende assim, ser esclarecida sobre a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da aludida verba 2.27, caso os serviços sejam prestados na habitação do adquirente, e, questiona se bastará a declaração do adquirente de que a obra se realiza na sua habitação ou se deverá ser requerido algum elemento adicional. 11. Em face do exposto, pretende a Requerente ser esclarecida sobre a aplicabilidade da taxa de IVA reduzida às situações que expôs, para garantir que os seus procedimentos estão em conformidade com a lei. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 12. A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA) estabelece a aplicação da taxa de 6%, para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constante da lista I anexa ao CIVA. 13. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços." 14. Acerca deste assunto foram transmitidos esclarecimentos através do Ofício-Circulado n.º 30135, de 26-09-2012, da Área de Gestão Tributário do IVA, disponível no Portal das Finanças. 15. A referida verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular (cfr. ponto 3 do Ofício Circulado n.º 30135). 16. Deste modo, desde que as obras em causa constituam objeto dos contratos de empreitada (por empreitada deve entender-se que se está perante uma obra que se faz segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o trabalho diário) tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrados entre o beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo empreiteiro, poderá ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da citada verba, desde que, se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma. Processo: nº 16132 2 17. O ponto 4 do Ofício-Circulado n.º 30.135, refere que se consideram "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o locatário ou o condomínio. 18. Estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares (acréscimos, sobrelevação e reconstrução de bens imóveis), bem como a manutenção de espaços verdes, trabalhos de limpeza, nem abrange os materiais neles incorporados. 19. No entanto, importa, também, salientar que se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de IVA. Se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deverá ter em conta o seguinte: se na faturação emitida forem autonomizados os valores dos serviços prestados e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais; se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor (serviços prestados e materiais) ser totalmente tributado à taxa normal (cfr. ponto 8 do Ofício Circulado n.º 30135). 20. A fatura deverá ser emitida nos termos do artigo 36.º do CIVA, devendo conter o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida, através da indicação "Taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA", bem como a identificação do dono da obra e do imóvel ou fração autónoma onde foram efetuados os serviços, além dos restantes elementos exigíveis nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (cfr. ponto 10 do Ofício Circulado n.º 30135). 21. Nas situações em apreço, as obras realizadas em imóveis afetos à habitação, desde que objeto de contratos de empreitada enquadram-se nos termos previstos da verba 2.27 da Lista I, anexa ao CIVA. Na primeira situação, na fatura emitida é mencionado que foram autonomizados os valores dos serviços prestados de mão de obra dos materiais incorporados (que não representam mais de 20% do valor global da empreitada) e na segunda situação, é referido que o valor global da obra de remodelação corresponde a serviços prestados de mão de obra, pelo que, ambas reúnem as condições para aplicabilidade da referida verba. 22. Relativamente aos serviços prestados pela Requerente e que são contratualizados à hora, pelo já referido no ponto 16 desta informação, apenas beneficia do enquadramento na referida verba 2.27 uma obra que se faz segundo determinadas condições e o preço for previamente estipulado, não podendo os serviços contratualizados estarem dependentes de um tempo indeterminado para a sua realização e consequentemente ser remunerado em função da sua duração (à hora/dia). Mas pode-o ser (à hora/dia), se as condições para a sua realização forem pré-estabelecidas ao abrigo de um contrato de empreitada nos termos já referidos. 23. Saliente-se ainda, que a mera manutenção de uma caldeira ou ar condicionado, conforme referido pela Requerente, por não estar em causa a execução de uma obra, não está abrangida pela referida verba 2.27, devendo o serviço da sua realização ser tributado à taxa normal de IVA. Processo: nº 16132 3 24. Por ultimo, e conforme referido nos pontos 17 e 20 desta informação, a fatura emitida neste tipo de obras deve identificar o dono da obra (proprietário, o locatário ou o condomínio) e estando o imóvel, ou parte de imóvel, afeto á habitação, não é necessário solicitar mais nenhum elemento adicional para beneficiar da aplicação na verba 2.27 da Lista I, anexa ao CIVA e ser tributada à taxa reduzida de IVA, ou seja, à taxa de 6%. Processo: nº 16132 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.