Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16127

Data
2019-12-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Isenção de Empresa Municipal.

Texto integral (666 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 9.º Assunto: Isenção de Empresa Municipal Processo: 2019 003223, sancionado por Despacho, de 26 de setembro de 2019, da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - PIV n.º 16127. Conteúdo: A questão em apreço consiste em determinar se uma entidade pública que visa a prossecução de serviços de interesse geral na área da educação, ensino e formação profissional, conforme o disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais), se encontra, ou não, isenta de IRC. 1. Nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIRC, são sujeitos passivos do IRC as “ sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português”. 2. E, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 3.º do CIRC, as entidades supra referidas são tributadas pelo lucro ou pelo rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, consoante exerçam ou não, a titulo principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 3. Ainda nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do CIRC, são atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola “todas as atividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços” A natureza da atividade comercial, industrial ou agrícola é aferida pela realização das operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços, e cuja finalidade é o lucro resultante de tais operações, o que pressupõe a existência de uma empresa estruturada para o efeito. Encontra-se, assim, subjacente a esta noção o fim lucrativo da atividade desenvolvida a titulo principal. E, como estas finalidades estão relacionadas com a atividade da pessoa coletiva, elas podem estar presentes, mesmo que a pessoa coletiva tenha sido constituída como entidade sem fins lucrativos. In casu, a entidade pública municipal ministra os cursos profissionais previstos nos art.os 6.º e 7.º do regime jurídico das escolas profissionais (Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro), bem como, os cursos e atividades de formação previstos nos n.os 1 e 2, do art.º 10.º, do mesmo diploma legal. Pelo que, a atividade de prestação de serviços de formação se traduz na sua principal atividade. 4. Em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a prestação de serviços de formação profissional reveste natureza comercial. Processo: 2019 003223 1 5. Relativamente ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, a alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º consagra uma isenção de IRC, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial. 6.Acresce que, a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do CIRC contém uma presunção inilidível que as entidades aí expressamente mencionadas, entre as quais as empresas públicas, exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, sendo tributadas pelo lucro, conforme resulta, aliás, do § 4, do n.º 4, do preâmbulo do CIRC, quando se refere que: “Quanto às que exerçam, a título principal, essas atividades (e considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide sobre o respetivo lucro.” Deste modo, pese embora a entidade em questão se trate de uma Empresa Municipal que desenvolve serviços de interesse geral, assenta numa estrutura empresarial, pois que exerce uma atividade comercial de prestação de serviços sujeita a IRC. 7. Assim, uma vez que se trata de uma Empresa Municipal com natureza empresarial, não beneficia da isenção de IRC prevista na alínea a) do n.º 1, do art.º 9.º do CIRC, pois que esta disposição legal exceciona expressamente do âmbito daquela isenção estas entidades. Processo: 2019 003223 2
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