Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16123
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "kit de emergência - destinado à realização de partos de emergência" e "Lençol de protecção - composto por não tecido SMS compacto e com propriedades de barreira bacteriana para envolver e proteger o paciente em situações de emergência (acidentes, fogos, afogamentos, entre outros)
Texto integral (825 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, n.º 1 al a)
Assunto: Taxas - "kit de emergência - destinado à realização de partos de emergência"
e "Lençol de protecção - composto por não tecido SMS compacto e com
propriedades de barreira bacteriana para envolver e proteger o paciente em
situações de emergência (acidentes, fogos, afogamentos, entre outros)
Processo: nº 16123, por despacho de 2019-08-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - O PEDIDO
1. A Requerente, uma sociedade anónima, enquadrada no regime normal de
tributação de periodicidade mensal desde 1986.01.01, pelo exercício da
atividade a título principal de "FABRICAÇÃO DE OUTRAS PREPARAÇÕES E DE
ARTIGOS FARMACÊUTICOS" CAE 21202 e a título secundário de "COMÉRCIO
POR GROSSO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS" CAE 46460 e
"COM.RET.PROD. MÉDICOS E ORTOPÉDICOS, ESTAB. ESPEC." CAE 47740,
solicita Informação Vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária, sobre a inclusão na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA
(CIVA) de alguns produtos/artigos que distribui a associações humanitárias,
corporações de bombeiros e INEM, sobre os quais é enviada documentação
em anexo.
2. Refere que é produtora e distribuidora por grosso e a retalho de
dispositivos médicos e outros artigos farmacêuticos.
3. No âmbito da sua atividade a Requerente, fornece a associações
humanitárias, corporações de bombeiros e INEM, diversos equipamentos
destinados a operações de socorro e salvamento.
4. Contudo, refere a Requerente, uma vez que não existe uma clarificação
quanto ao tipo de bens incluídos na verba 2.10, pretende esclarecimento
quanto ao enquadramento naquela verba dos equipamentos a operações de
socorro e salvamento, nomeadamente os a seguir identificados e para os quais
questiona o enquadramento:
i) "Kit de parto de emergência": Equipamento destinado à realização de partos
de emergência.
ii) "Lençol de protecção": composto por não tecido SMS compacto e com
propriedade de barreira bacteriana, destina-se a envolver e proteger o
paciente em situações de emergência (acidentes, fogos, afogamentos, entre
outros).
II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA
5. Em sede de IVA, o Código (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º, a aplicação da taxa normal de imposto à generalidade das importações,
transmissões de bens e prestações de serviços.
6. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzida e intermédia do IVA, são de
harmonia com as alíneas a) e b) da mesma disposição legal, aplicadas aos
bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Processo: nº 16123
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Código.
7. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA,
por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem
ser objeto de interpretação estrita.
8. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de
taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da
neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA, o qual se opõe a que,
bens ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em
concorrência entre si, sejam tratadas de modo diferente do ponto de vista do
IVA.
9. A verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, dispõe que deve ser aplicada a taxa
reduzida a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código
nas transmissões de "Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou
principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por
associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo
Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de
Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P."
10. A Requerente reforça que os produtos em causa são adquiridos por
associações humanitárias, corporações de bombeiros e INEM e uma vez que
tais equipamentos se destinam principalmente a operações de socorro e
salvamento levadas a cabo por aquelas entidades, vem solicitar
esclarecimento sobre o eventual enquadramento daqueles produtos na verba
2.10 da Lista I anexa ao CIVA e por conseguinte a aplicação da taxa reduzida
de IVA.
III - CONCLUSÃO
11. Atento ao anteriormente explanado, sendo certo que não compete à Área
de Gestão Tributária - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto,
o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, afigura-se que, face ao uso
dos produtos/artigos e às entidades a quem predominantemente se destinam,
os mesmos podem ter enquadramento na citada verba.
12. Assim, na comercialização/transmissão dos produtos objeto do presente
pedido de informação vinculativa, "kit de emergência - equipamento destinado
à realização de partos de emergência" e "Lençol de protecção - composto por
não tecido SMS compacto e com propriedades de barreira bacteriana e que se
destina a envolver e proteger o paciente em situações de emergência
(acidentes, fogos, afogamentos, entre outros), deve ser aplicada a taxa
reduzida de imposto (6%), de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1
alínea a), do Código do IVA.
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