Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16120

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Não aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, aos serviços de reparações de portas e manutenção de portões, cabendo ao prestador, pelos serviços prestados, liquidar o IVA devido.

Texto integral (1384 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Não aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, aos serviços de reparações de portas e manutenção de portões, cabendo ao prestador, pelos serviços prestados, liquidar o IVA devido. Processo: nº 16120, por despacho de 2019-12-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO 1. Após consulta efetuada ao sistema informático da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente encontra-se registada, para efeitos de IVA, com a atividade principal de "FABRICAÇÃO DE PORTAS, JANELAS E ELEMENTOS SIMILARES EM METAL" - CAE 25120 e secundária de "FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS" - CAE 25110, tendo enquadramento no regime normal, com periodicidade mensal, realizando operações que conferem o direito à dedução. 2. Conforme consta da petição apresentada para efeitos do presente pedido de informação vinculativa, a Requerente, no desenvolvimento da sua atividade assegura, relativamente aos produtos que produz e comercializa e para os clientes que os adjudica, os serviços de instalação e, subsequentemente, a manutenção e reparações que sejam necessárias. 3. Os produtos são regra geral, fabricados à medida. Depois de instalados passam a fazer parte integrante do imóvel. 4. As equipas técnicas alocadas ao serviço de pós-venda são, com frequência, requisitadas para intervirem na reparação de portas que envolvem a substituição de componentes, designadamente molas, reparação de automatismos e motores elétricos que estão acoplados às portas com a finalidade de assegurar os movimentos de abertura e fecho das mesmas, manutenção de portões, motores e componentes acoplados. A intervenção dos técnicos poderá, em algumas situações, limitar-se à lubrificação destes componentes, os quais fazem parte do imóvel onde estão instalados, para assegurar o seu adequado funcionamento e garantir a sua durabilidade. 5. As intervenções dos serviços pós-venda, nas operações anteriormente descritas, têm sido consideradas com aplicação da regra da inversão, sendo mencionado nas faturas "IVA devido pelo adquirente". 6. Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a aplicação da regra da inversão nas intervenções descritas, nos serviços de pós-venda, nomeadamente, relacionados com reparação de portas que envolvem a substituição de componentes, reparação de automatismos e motores elétricos que estão acoplados às portas, manutenção de portões e motores, solicita esclarecimentos quanto à aplicação da regra da inversão do sujeito passivo Processo: nº 16120 1 prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do CIVA. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 7. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), serem sujeitos passivos do imposto "(…) as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços (…)". 8. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 9. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: i. Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro); ii. O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 10. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101, de 24/05/2007, da DSIVA, que se fez acompanhar, fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos: a) - ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão e b) - ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão. 11. Este ofício circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt. 12. Considerando os esclarecimentos constantes do oficio circulado supra, deve entender-se que: i. A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; ii. A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho; iii. Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a Processo: nº 16120 2 bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 13. Sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no n.º 9 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13, do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão "IVA-autoliquidação". 14. No caso apresentado, o fornecimento e montagem de portas/portões e respetivos automatismos, com recurso a serviços de construção civil, ficando, os mesmos, materialmente ligados aos bens imóveis com caráter de permanência, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o adquirente desses serviços seja um sujeito passivo de IVA em Portugal que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto. 15. Quanto ao serviço de pós-venda, conforme refere a Requerente, a reparação de portas "envolvem a substituição de componentes, designadamente molas, reparação de automatismos e motores elétricos (…), manutenção de portões, motores e componentes acoplados. A intervenção dos técnicos poderá, em algumas situações, limitar-se à lubrificação destes componentes, (…)". 16. De acordo com o ponto 1.3 do referido ofício circulado n.º 30101, de 24/05/2007, "Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada". 17. Pelo referido, a questão diretamente colocada pela Requerente, as prestações de serviços de reparações de portas e respetivos automatismos e a manutenção de portões e motores, não tendo por objeto a realização de uma obra, nos termos referidos no ponto anterior da presente informação e, sendo praticadas isoladamente, não revelam o conceito de serviços de construção, face ao que, as referidas reparações e manutenções não são abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo em análise, cabendo à requerente (prestadora dos serviços) a liquidação do IVA que se mostre devido. III - CONCLUSÃO 18. Não é aplicável a regra da inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA aos serviços de reparações de portas e manutenção de portões, cabendo à Requerente pelos serviços prestados liquidar o IVA devido. Processo: nº 16120 3 Processo: nº 16120 4
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