Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16095
- Data
- 2019-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exclusão do direito à dedução - IVA suportado na aquisição e manutenção de uma mota a utilizar em eventos desportivos.
Texto integral (1204 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do nº 1 do art 21º; n.º 2 do art 21º
Assunto: Exclusão do direito à dedução - IVA suportado na aquisição e manutenção de
uma mota a utilizar em eventos desportivos.
Processo: nº 16095, por despacho de 2019-10-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1.A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, enquadrada no
regime normal de periodicidade trimestral, com operações que conferem
direito à dedução, desde 25/09/2013, exerce a atividade principal de "OUTRAS
ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO", CAE 70220 e
como atividades secundárias "OUT. ACT.CONSULTORIA, CIENTÍFICAS,
TÉCNICAS E SIMIL., N.E.", "COM. RET. ARTIGO DESPORTO, CAMPISMO E
LAZER, ESTAB. ESPEC.", "OUTROS LOCAIS DE ALOJAMENTO DE CURTA
DURAÇÃO" e "ACTIVIDADES DE ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA", com os CAE
74900, CAE 47640, CAE 55204 e CAE 68312, respetivamente.
II - Âmbito e exposição das questões apresentadas
2. A requerente refere que tem como atividade a "Consultoria técnica nacional
e internacional na área das bicicletas, motos, veículos eléctricos, suas peças e
acessórios; realização de estudos de mercado; promoção, produção, gestão,
organização e consultoria de eventos, incluindo os desportivos" e que "vai
participar no Africa …….. Para tal adquiriu uma moto, que vai também gerar
despesas de manutenção e preparação para e durante o evento",
mencionando ainda que, a "fonte do rendimento para os patrocínios é assim a
moto, sem a qual não pode participar no evento".
3. Pretende então saber se, considerando a moto como "elemento essencial
para gerar rendimento e dele indissociável, (…) pode ser deduzido o IVA da
aquisição e despesas de preparação e participação?".
III - Análise à questão colocada, enquadramento legal e
considerandos finais
4. Tendo em conta o questionado, no que se refere ao imposto suportado na
aquisição, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do
CIVA, sendo a dedução do imposto, suportado pelos sujeitos passivos nas
operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento
do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
5. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução
do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários
à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos n.ºs 1,
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respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
6. Conforme o determinado no artigo 19.º do CIVA o imposto é passível de
dedução se resultar de imposto pago, em bens ou serviços, no exercício da
atividade, a outros sujeitos passivos, e desde que o imposto esteja
mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham
os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 40.º do
CIVA (fatura simplificada).
7. O n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, impõe que a dedução de imposto só possa
ser realizada se este tiver incidido sobre bens ou serviços adquiridos,
importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações
de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele
não isentas [alínea a)] ou nas operações elencadas na respetiva alínea b).
8. No entanto, existem exceções ao direito à dedução (artigo 21.º do CIVA),
respeitantes a bens e serviços que, pelas suas características, os torna não
essenciais à atividade produtiva ou são facilmente desviáveis para consumos
particulares, como é o caso das motos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA.
9. Assim, e em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA,
é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou
importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de
turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre
que a exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito
passivo [alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA].
10. Esta norma prevê apenas o direito à dedução do IVA suportado nas
referidas despesas quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua objeto da atividade do sujeito passivo. Caso não efetue,
exclusivamente, operações que conferem direito à dedução, deve observar o
disposto no artigo 23.º do CIVA.
11. Não obstante, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida
anteriormente, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e
serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida na alínea
b), do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
12.A norma prevista na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo refere que esta
não verifica a exclusão do direito à dedução do imposto suportado nas
"Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a
bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito
passivo (…)".
13. Para efeitos desta norma, considera-se que a exploração dos veículos
constitui objeto da atividade do sujeito passivo, quando estejam diretamente
envolvidos no processo produtivo, isto é, quando esteja em causa uma
exploração imediata dos mesmos, da qual resulta a obtenção de
contrapartidas diretas dessa exploração.
14. Ficam assim abrangidos, por exemplo, os sujeitos passivos cuja atividade
seja a venda, e/ou a locação de viaturas, o transporte de passageiros e as
escolas de condução.
15. No presente pedido está em causa a possibilidade de dedução do IVA
suportado na aquisição de "moto", bem como do IVA contido nas despesas
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relativas à manutenção daquele veículo, nos termos do disposto na alínea a)
do n.º 2 do artigo 21º do CIVA.
16. Deste modo, para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, dedução
essa que em princípio se encontra vedada conforme a alínea a) do n.º 1 do
artigo 21º do CIVA, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a
realização de operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e
indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, o legislador entendeu
delimitar o exercício do direito à dedução, às situações em que o objeto da
atividade é a venda ou exploração desses bens, face às características dos
mesmos que os tornam facilmente desviáveis para consumo particular.
17. Assim, a aquisição de uma "moto", nas condições como as que se
encontram elencadas no presente processo, não confere o direito à dedução
do imposto suportado uma vez que não se encontra garantida a sua utilização
exclusiva em atividades tributárias.
18. Diferente seria se este veículo, por não lhe ser permitido circular na via
pública (nomeadamente por não possuir matricula) fosse utilizado
exclusivamente em operações sujeitas a IVA, por exemplo em competições
desportivas na prestação de serviços de publicidade.
19. Respondendo ao questionado pela requerente considera-se que, o IVA
suportado relativo à aquisição e manutenção da referida mota, ainda que,
conforme referido pela requerente, sendo para utilização exclusiva na sua
atividade, não é dedutível nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 21º do
CIVA, dado que não se enquadra na exceção ao princípio da não dedução do
imposto previsto no n.º 2 do artigo 21º do CIVA.
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