Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16093
- Data
- 2020-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Espécie de prédio urbano - Terreno para construção - Outros.
Texto integral (1781 palavras)
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tributária e aduaneira
INFORMAÇÃO VINCULAll\'A
FICHA DOUTRI NÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 6.º, n.º 1, alíneas c) e d)
Assunto: Espécie de prédio urbano - Terreno para construção - Outros
Processo: 2019000723 - IVE n.º 16093, com despacho concordante, de 2019.08.22, da
Diretora de Serviços do IMI
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Gera l Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
a) O REQUERENTE é proprietário de prédio urbano inscrito na matriz com o
tipo " outros", que adquiriu por partilha em virtude de divórcio, por meio de
documento particular autenticado;
b) Aquando da ce lebração do contrato de partilha, por lapso, foi declarado que
o prédio em causa era do tipo "terreno para construção", tendo sido efetuada
a retificação do erro no próprio mês, constando que o prédio é efetivamente
do tipo "outros";
c) Conforme certifica a Câmara Municipal para o terreno em causa, assinalado
na planta topográfica, de acordo com os elementos disponíveis, não foi
possível detetar a existência de qualquer registo de pedido de licenciamento
ou autorização de obras de edificação, alvará de licença de construção ou de
loteamento emitido, admitida comunicação prévia, bem como informação
prévia de viabilidade de construção aprovada e em vigor;
d) Realizada a correção do lapso declarativo no contrato e em face da
informação prestada pe la Câmara Municipal, questiona-se se o referido prédio,
situado em solo classificado como urbano, pode ser qualificado como "terreno
para construção".
PARECER
CONCEITO DE PRÉDIO URBANO
1. Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 2.0 do CIMI, constitui prédio "toda a
fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções
de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de
permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou
coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as
águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores,
dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem
implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte
integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. ".
2. Estabelecem os artigos 3.º a S. º do CIMI, que os prédios podem ser
classificados como rústicos, urbanos ou mistos.
3. Nos termos do artigo 6.º do CIMI, os prédios urbanos dividem-se nas
espécies, " habitacionais", "comerciais, industriais ou para serviços", "terrenos
para construção" e "outros" .
CONCEITO DE PRÉDIO URBANO, DA ESPÉCIE "TERRENO PARA CONSTRUÇÃO"
4. Determina o n. o 3 do artigo 6. o do CIMI que se consideram "(.. .) terrenos
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para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado
urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida
comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de
loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido
declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as
entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente
os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os
planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços,
intra-estruturas ou equipamentos públicos.".
5. Destarte, para que um determinado terreno possa ser classificado como
"terreno para construção", deve:
a) ter sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou
de construção, ou que tenha sido admitida comunicação prévia ou emitida
informação prévia favorável de qualquer uma destas operações;
b) ter essa qualidad e sido declarada no título aquisitivo, salvo se as
entidades competentes neles impedirem qualquer das referidas operações
de loteamento ou de construção.
6. Conforme determina a Circular n.o 8, de 9 de maio de 1997, da extinta
Direção-Geral dos Impostos, atual Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a
qualificação de um "terreno para construção" depende da realidade física de
um terreno e da sua aptid ão para construção revelada pelos índices
legalmente fixados.
7. Resu lta, então que, são de classificar como prédios urbanos da espécie
" terreno para construção", os terrenos situados dentro ou fora de um
aglomerado urbano que assim tenham sid o declarados no título aquisitivo, e
ainda aqueles em relação aos quais ocorra algum dos factos taxativamente
enunciados no nº 3 do artigo 6º do CIMI.
CONCEITO DE PRÉDIO URBANO, DA ESPÉCIE "OUTROS"
8 . Determina o n. 0 4 do artigo 6.º do CIMI que os prédios urbanos da espécie
"outros" são "(. .. ) os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que
não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo
disposto no n. 0 2 do artigo 3. o e ainda os edifícios e construções licenciados
ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não
os referidos no n. 0 2 e ainda os da excepção do n. o 3. ".
9. Assim, um préd io que não se enquadre dentro das espécies "habitacionais",
"co merciais, industriais ou para serviços", e "terrenos para construção", e se
situe dentro de um ag lome rado urbano, deve ser classificado como "outros".
INSCRIÇÃO DE PRÉDIO NA MATRIZ
10. Nos termos do n. 0 1 do artigo 12.º do CIMI, as matrizes prediais são
registos onde constam designadamente a caracterização dos prédios, a
localização, o se u VPT, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos
usufrutuários e superficiários.
11. Quanto à inscrição dos prédios nas matrizes, dispõe o n.º 1 do artigo 13.º
do CIMI que:
"A inscrição de prédios na matriz e a atualização desta são efetuadas com
base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias
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contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos: (. ..)
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da
classificação de um prédio; (. .. )".
12. Destarte, a partir do momento em que se conhece que foram efetuadas
alterações suscetíveis de alterar o VPT do prédio, inicia-se a contagem do
prazo de 60 dias para o sujeito passivo proceder à atualização da matriz
predial.
13. Pois bem , de acordo co m o artig o 13. º do CIMI, a inscrição e a atualização
de prédios na matriz é efetuada com base em declaração apresentada pelo
sujeito passivo. Esta é, para os prédios urbanos, denominada de declaração
Modelo 1 do IMI, e deve ser entregue pelos titulares de prédios novos (a
inscrever na matriz predial pela primeira vez) ou pelos titu lares de prédios
que, não se ndo novos, nunca foram avaliados e inscritos na matriz predial
urbana, ou tenham sido alterados.
14. A declaração Modelo 1 do IMI é obrigatoriamente entregue sempre que
haja necessid ade de ava liar um prédio urbano ou ocorram factos suscetíveis
de alterar o va lor patrimonial de prédios urbanos já inscritos na matriz.
15. Esta declaração e os documentos complementares entregues permitem a
avaliação e inscrição na matriz de prédios urbanos novos, omissos,
melhorados, modificados e reconstruídos, a atualização do VPT e a avaliação
por mudança da afetação do prédio urbano.
16. O ato de inscrição na matriz assume uma dupla vertente: numa certifica a
existência de uma determinada realidade física que, de acordo com os critérios
estabe lecidos pelo CIMI, é um prédio dividido nas categorias rústico, urbano
ou misto, a sua localização geográfica, bem como a identificação do seu
proprietário, usufrutuário ou superficiário; na outra , contempla o VPT dos
prédios.
RETIFICAÇÃO DE INEXATIDÕES DE ATOS NOTARIAIS
17 . Nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Código do Notariado, "(. ..)
omissões e inexactidões verificadas em actos lavrados nos livros de notas,
devidas a erro comprovado documentalmente, podem ser supridas ou
rectificadas, a todo o tempo (. ..) ".
18. Dispõe a alínea d) do n. 0 2 do referido artigo que o averbamento
constante do n. o 1 só pode ser lavrado quando as omissões ou inexatidões
respeitem " À menção das inscrições matriciais e valo res patrimoniais; " .
19. O n. 0 1 do artigo 24.º do Decreto- Lei n. º 116/2008, de 4 de julho, com a
redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 47/2008, de
25 de agosto e pelo Decreto- Lei n. º 99/2010, de 2 de setembro, estabelece
que "Os documentos particulares que titulem actos sujeitos a regist o predial
devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos
sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente (. ..) o Código do Notariado" .
CONCLUSÃO
20. Classificam-se como prédios urbanos da espec1e "terreno para
construção", os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano
que assim tenham sido declarados no títu lo aquisitivo, e ainda aqueles em
relação aos quais ocorra algum dos factos taxativamente enunciados no n. o 3
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do artigo 6.º do CIMI.
21. Classifica-se como prédio urbano da espécie " outros" um prédio que não
se enquadre dentro das espécies " habitacionais", "comerciais, industriais ou
para serv iços", e "terrenos para co nstrução", e se situe dentro de um
ag lomerado urbano.
22. O ato de inscrição na matriz certifica a existência de uma determinada
rea lid ade física que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CIMI, é um
préd io classificado co mo rústico, urbano ou misto, sendo o prédio urbano
dividido nas espécies " habitacionais", "comercia is, industriais ou para
serviços", "te rrenos para construção" e "outros", a sua localização geográfica,
bem co mo a identifica ção do seu proprietário, usufrutu ário ou superficiário .
23. Existe o reconhecimento por parte do municíp io de que para o prédio em
questão não existem registos de pedido de licenciamento ou autorização de
obras de ed ificação, alva rá de lice nça de co nstrução ou de loteamento emitido,
não tendo sido adm it ida com unicação prévia, ou informação prévia de
viabi lidade de construção aprovada em v igor.
24. Ademais, o erro material consta nte do documento particular autenticado,
foi retificado, deixando de co nstar do mesmo que o prédio em questão
pertencia à espécie " t errenos para construção", passando a constar, de acordo
com a caderneta pred ial do prédio, que este pertence à espécie "outros" .
25. Destarte, não tendo sido co ncedida licença ou autorização, admitida
comun icação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de
loteamento ou de construção, nem tendo sido declarado no títu lo aquisitivo
que o prédio é um terreno para construção, aquele classifica-se como prédio
urbano da espécie "outros" .
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