Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16052

Data
2019-10-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Prazo de reporte dos prejuízos fiscais na adoção do período especial de tributação

Texto integral (420 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 52.º Assunto: Prazo de reporte dos prejuízos fiscais na adoção do período especial de tributação Processo: 2019 003173/ PIV 16052, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de 7 de agosto de 2019 Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o prazo de dedução dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores, em sede de IRC, por uma entidade que adotou posteriormente um período especial de tributação. Uma sociedade adotou durante o período de 2013, um período especial de tributação, ou seja, não coincidente com o ano civil, nos termos do n.º 2 no artigo 8.º do CIRC [redação à data], a partir de 2013-10-01, tendo por isso entregue duas declarações de rendimentos Modelo 22 para este período: a primeira declaração relativa ao lapso temporal compreendido entre 2013-01-01 e 2013-09-30, antes do início do período especial de tributação, e a segunda declaração relativa ao novo período de tributação entre 2013-10-01 e 2014-09-30, após o início do período especial de tributação. A sociedade apurou prejuízos fiscais antes do início do período especial de tributação (2013-01-01 a 2013-09-30) e após o início do período especial de tributação (2013-10-01 a 2014-09-30). Os prejuízos fiscais apurados em ambos os períodos iniciados em 2013 não puderam ser deduzidos até ao período de tributação de 2017, inclusive, pelo que surgiu a dúvida se a entidade poderia deduzi-los a um eventual lucro tributável apurado no período de tributação de 2018, observando o normativo legal plasmado no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC [redação à data], que previa a dedução dos prejuízos num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores. Ora, trata-se de dois períodos fiscais diferentes iniciados em 2013, um de 2013-01- 01 a 2013-09-30, e outro de 2013-10-01 a 2014-09-30, conforme o determinado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do CIRC. Deste modo, tratando-se de períodos fiscais distintos, os prejuízos fiscais apurados no período de 2013-01-01 a 2013-09-30 são dedutíveis aos cinco períodos fiscais seguintes, sendo o primeiro período de reporte o período compreendido entre 2013- 10-01 e 2014-09-30. Facto que prejudica a dedução dos prejuízos fiscais em questão, no lucro tributável referente ao período de tributação de 2018, dado que se trata do sexto período posterior ao período em que foram declarados os citados prejuízos fiscais, caducando o direito ao reporte dos mesmos, sem possibilidade de dedução, no quinto período posterior, ou seja, no período de tributação de 2017. Processo: 2019 003173 / PIV 16052 1
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