Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16052
- Data
- 2019-10-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Prazo de reporte dos prejuízos fiscais na adoção do período especial de tributação
Texto integral (420 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 52.º
Assunto: Prazo de reporte dos prejuízos fiscais na adoção do período especial de tributação
Processo: 2019 003173/ PIV 16052, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de 7 de agosto de 2019
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o prazo de dedução dos prejuízos
fiscais apurados em períodos anteriores, em sede de IRC, por uma entidade que
adotou posteriormente um período especial de tributação.
Uma sociedade adotou durante o período de 2013, um período especial de
tributação, ou seja, não coincidente com o ano civil, nos termos do n.º 2 no artigo 8.º
do CIRC [redação à data], a partir de 2013-10-01, tendo por isso entregue duas
declarações de rendimentos Modelo 22 para este período: a primeira declaração
relativa ao lapso temporal compreendido entre 2013-01-01 e 2013-09-30, antes do
início do período especial de tributação, e a segunda declaração relativa ao novo
período de tributação entre 2013-10-01 e 2014-09-30, após o início do período
especial de tributação.
A sociedade apurou prejuízos fiscais antes do início do período especial de
tributação (2013-01-01 a 2013-09-30) e após o início do período especial de
tributação (2013-10-01 a 2014-09-30).
Os prejuízos fiscais apurados em ambos os períodos iniciados em 2013 não
puderam ser deduzidos até ao período de tributação de 2017, inclusive, pelo que
surgiu a dúvida se a entidade poderia deduzi-los a um eventual lucro tributável
apurado no período de tributação de 2018, observando o normativo legal plasmado
no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC [redação à data], que previa a dedução dos
prejuízos num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
Ora, trata-se de dois períodos fiscais diferentes iniciados em 2013, um de 2013-01-
01 a 2013-09-30, e outro de 2013-10-01 a 2014-09-30, conforme o determinado na
alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do CIRC.
Deste modo, tratando-se de períodos fiscais distintos, os prejuízos fiscais apurados
no período de 2013-01-01 a 2013-09-30 são dedutíveis aos cinco períodos fiscais
seguintes, sendo o primeiro período de reporte o período compreendido entre 2013-
10-01 e 2014-09-30.
Facto que prejudica a dedução dos prejuízos fiscais em questão, no lucro tributável
referente ao período de tributação de 2018, dado que se trata do sexto período
posterior ao período em que foram declarados os citados prejuízos fiscais,
caducando o direito ao reporte dos mesmos, sem possibilidade de dedução, no
quinto período posterior, ou seja, no período de tributação de 2017.
Processo: 2019 003173 / PIV 16052
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