Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16047
- Data
- 2020-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
- Taxas
- Entradas em evento, que combina música, gastronomia, exposições e negócios, efetuadas através da compra de bilhete único, dando acesso aos espetáculos musicais, ao conjunto diversificado de serviços, "música, gastronomia, exposições e negócios", excluindo, assim, acesso restrito aos espetáculos musicais
Sumário
Taxas - Entradas em evento, que combina música, gastronomia, exposições e negócios, efetuadas através da compra de bilhete único, dando acesso aos espetáculos musicais, ao conjunto diversificado de serviços, "música, gastronomia, exposições e negócios", excluindo, assim, acesso restrito aos espetáculos musicais
Texto integral (1703 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, n.º 1, al. c) do CIVA
Assunto: Taxas - Entradas em evento, que combina música, gastronomia, exposições e
negócios, efetuadas através da compra de bilhete único, dando acesso aos
espetáculos musicais, ao conjunto diversificado de serviços, "música,
gastronomia, exposições e negócios", excluindo, assim, acesso restrito aos
espetáculos musicais
Processo: nº 16047, por despacho de 2020-06-18, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Descrição do pedido:
1. A Requerente pretende saber qual a taxa de IVA aplicável às entradas no
evento ZZZZ, cuja competência lhe foi transferida pelo Município de ……… em
TN, referindo que neste evento (que tem a duração de xxx dias e se realiza há
vários anos entre mês…e mês …) se podem assistir a vários espetáculos
musicais com artistas nacionais e internacionais, música eletrónica, danças e
artes performativas, sendo ainda proporcionadas outras atividades acessórias
relacionadas com negócios, exposições e gastronomia.
2. Acrescenta a Requerente que atualmente "a ZZZZ é um festival de grandes
eventos musicais e acessoriamente uma mostra local de atividades agrícolas,
comerciais e industriais, quer pela expressão da afluência de pessoas que se
deslocam para um e outro fim, quer pelo volume de receitas e despesas que
cada atividade gera", sendo a entrada no "Recinto ZZZZ efetuada através da
compra de um bilhete (ingresso), cujo preço de venda ao público "varia,
dependendo do montante investido no cartaz de espetáculos musicais de
determinado dia", não havendo acesso direto e exclusivo àqueles espetáculos
musicais, tendo os visitantes que circular pelos vários espaços/expositores do
recinto.
3. Pretende, assim, que seja aplicada a taxa reduzida de IVA à venda dos
ingressos (bilhetes) para aquele evento, por enquadramento na verba 2.32 da
Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), já que considera que se tratam de
entradas em espetáculos de dança, música e teatro, à semelhança do que
acontece com outros festivais que se realizam no nosso país (…………..),
juntando vários elementos: extrato do "Balancete - Centros de Custo de (ano)
2017" - conta 9 e do "Balancete - Centros de Custo de (ano) 2018" - conta 9,
três bilhetes, formulário da "Comunicação de espetáculos de natureza
artística" junto da IGAC, "Programa Geral 2018", uma tabela denominada por
"Rendimentos e gastos espetáculos musicais (ano)2018 - (valores sem IVA)" e
um inquérito designado por "Avaliação do evento …..".
II - Enquadramento em sede de IVA da situação em apreço:
4. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
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Requerente assume a natureza jurídica de empresa municipal, sendo um
sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade mensal
desde 01/01/2005, que se encontra registado pela atividade principal de
«Distribuição de água» - CAE 36002, e pelas atividades secundárias de
«Recolha e drenagem de águas residuais» - CAE 037001, de «Recolha de
outros resíduos não perigosos» - CAE 038112, de «Organização feiras,
congressos e outros eventos similares» - CAE 082300, de «Administração
local» - CAE 084113, de «Recolha de resíduos perigosos» - CAE 038120, de
«Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos» - CAE 038212, e
de «Restaurantes, n.e. (inclui act.restauração meios móveis)» - CAE 056107,
sendo um sujeito passivo misto que utiliza como método de dedução parcial o
método de afetação real de todos os bens.
5. Em conformidade com o sitio da internet da ZZZZ [1], a Requerente é a
responsável pela gestão administrativa, financeira e logística deste evento,
constando, designadamente, desta página que:
«O recinto onde decorre é um grande espaço aberto, com cerca de xx
hectares, yy m2 de estacionamento e ccc espaços, dos quais aaaa são
reservados a expositores. É organizado por diferentes setores, dos quais se
destacam o comercial, industrial e de serviços, automóvel, educação, agrícola,
exposições temáticas e culturais, zona verde, diversões, gastronómico, lounge
e street food e palcos.
Distribuído pelo recinto, estão (..) palcos, destacando-se o palco ZZZZ, onde
se pode assistir a concertos musicais dos melhores artistas nacionais e
internacionais e stand up comedy e o palco HHHH dedicado à música
eletrónica. Nos restantes, existe uma programação recheada de música, dança
e artes performativas.
Trata-se, portanto, de um evento que combina música, gastronomia,
exposições e negócios, em que o preço das entradas é muito acessível, sendo
dirigido a múltiplos públicos, com destaque para o público mais jovem e
famílias, sendo visita anualmente por mais de xxx.000 visitantes.»
6. No que tange ao enquadramento pretendido pela Requerente, cumpre
mencionar que a verba 2.32 da Lista I anexa ao CIVA prescreve que ficam
sujeitas à taxa reduzida de imposto as «Entradas em espetáculos de canto,
dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-se as entradas
em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na
legislação sobre a matéria.»
7. Sendo que esta verba 2.32 foi aditada àquela Lista I pelo Art. 271.º da Lei
n.º 71/2018, de 31/12 (Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019) e
correspondente ipsis verbis à verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA,
expressamente revogada por esta Lei, como decorre da Declaração de
Retificação n.º 6/2019, de 01/03.
8. Por sua vez, a verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA foi aditada pelo Art.
122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (Lei que aprovou o Orçamento de
Estado para 2012), com a consequente revogação da verba 2.15 da Lista I,
que sujeitava à taxa reduzida os «Espetáculos, provas e manifestações
desportivas e outros divertimentos públicos. Excetuam-se: a) Os espetáculos
de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação
sobre a matéria; b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar
a utilização de jogos mecânicos e eletrónicos em estabelecimentos abertos ao
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público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de
tiro elétricos, jogos de vídeo, com exceção dos jogos reconhecidos como
desportivos.»
9. O que significa que, a partir de 2012, apenas as entradas em espetáculos
de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo (com exceção
dos que tiverem carácter pornográfico ou obsceno) estão sujeitos à taxa
intermédia, passando as entradas nos restantes espetáculos, em provas e
manifestações desportivas e noutros divertimentos públicos a estar sujeitas à
taxa normal[2].
10. A partir de 2019, as entradas em espetáculos de canto, dança, música,
teatro, cinema, tauromaquia e circo deixaram de ser tributados à taxa
intermédia, passando a ser tributadas à taxa reduzida, mantendo-se, no
entanto, a tributação à taxa normal das entradas nos restantes espetáculos,
em provas e manifestações desportivas e noutros divertimentos públicos.
11. Ou seja, esta verba 2.32 da Lista I[3], na esteira da anterior verba 2.6 da
Lista II, restringe o âmbito da sua aplicação a entradas em espetáculos de
canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas
em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, nas condições ali
previstas, ficando fora do seu âmbito de aplicação s espetáculos referentes a
outras atividades, bem como outros divertimentos públicos.
12. Ora, atendendo a que as entradas no evento ZZZZ são efetuadas através
da compra de bilhete único, dando este acesso quer aos espetáculos musicais,
quer aos vários expositores/stands atinentes aos sectores comercial,
industrial, de serviços, automóvel, educação, agrícola, gastronómico, lounge e
street food, a exposições temáticas e culturais, a zona verde, a diversões,
encontra-se extravasado o âmbito de aplicação da referida verba 2.32 da Lista
I.
13. Efetivamente, a compra do bilhete/ingresso na ZZZZ
, ao invés do que sucede noutros festivais de música nacionais, dá acesso a
um conjunto diversificado de serviços, bens, expositores/stands, isto é, a uma
combinação de "música, gastronomia, exposições e negócios" que vai muito
para além do acesso a espetáculos de música (no caso) previsto na norma.
14. Sendo de referir que, para efeitos do enquadramento na mencionada
verba 2.32 da Lista I, não releva o facto de o preço dos bilhetes variar em
função dos espetáculos musicais / artistas de determinado dia, nem dos
custos e dos gastos atinentes aos espetáculos / eventos musicais assumirem
um valor elevado em relação ao dos restantes eventos / atividades /
exposições proporcionadas na ZZZZ nem, tão pouco, de serem os espetáculos
musicais a determinar uma maior afluência de público;
15. O que releva para efeitos desta verba 2.32 é o tipo de atividade
proporcionada no espetáculo, que, como vimos, apenas comporta as
atividades ali elencadas, ficando os espetáculos referentes a outras atividades,
de qualquer natureza, bem como os outros divertimentos públicos fora do seu
âmbito de aplicação, sendo sujeitos à taxa normal desde a entrada em vigor
da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.
16. Desta forma, dado que as entradas na ZZZZ dão acesso,
indiferenciadamente, aos espetáculos musicais e a outras atividades / serviços
/ sectores / stands / exposições, e não apenas restritamente aos primeiros,
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extravasavam e caem fora do âmbito de aplicação da verba 2.32 da Lista I,
sendo de aplicar a taxa normal [Art. 18.º, n.º 1, al. c) do CIVA].
III - Conclusões:
17. Face ao exposto, concluímos que:
17.1. a verba 2.32 da Lista I anexa ao CIVA restringe o âmbito da sua
aplicação a espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo,
entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários
públicos, nas condições ali previstas, ficando fora do seu âmbito de aplicação
os espetáculos referentes a outras atividades, bem como outros divertimentos
públicos, sendo estes sujeitos à taxa normal desde a entrada em vigor da Lei
n.º 64-B/2011, de 30/12;
17.2. as entradas no evento ZZZZ são efetuadas através da compra de bilhete
único, que dá acesso quer aos espetáculos musicais, quer um conjunto
diversificado de serviços, bens, expositores/stands, isto é, a uma combinação
de "música, gastronomia, exposições e negócios", não dando, assim, acesso
restrito aos espetáculos musicais, pelo que extravasavam o âmbito de
aplicação da verba 2.32 da Lista I, sendo de aplicar a taxa normal [Art. 18.º,
n.º 1, al. c) do CIVA].
______________________
[1] https://www.ZZZZ.pt/pt-pt/ZZZZ/quem-somos/
[2] Neste sentido, ponto 2. da Parte II do Ofício Circulado n.º 30132 de 13/01/2012, disponível no
Portal das Finanças
[3] Alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020
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