Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16047

Data
2020-07-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Entradas em evento, que combina música, gastronomia, exposições e negócios, efetuadas através da compra de bilhete único, dando acesso aos espetáculos musicais, ao conjunto diversificado de serviços, "música, gastronomia, exposições e negócios", excluindo, assim, acesso restrito aos espetáculos musicais

Texto integral (1703 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18.º, n.º 1, al. c) do CIVA Assunto: Taxas - Entradas em evento, que combina música, gastronomia, exposições e negócios, efetuadas através da compra de bilhete único, dando acesso aos espetáculos musicais, ao conjunto diversificado de serviços, "música, gastronomia, exposições e negócios", excluindo, assim, acesso restrito aos espetáculos musicais Processo: nº 16047, por despacho de 2020-06-18, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Descrição do pedido: 1. A Requerente pretende saber qual a taxa de IVA aplicável às entradas no evento ZZZZ, cuja competência lhe foi transferida pelo Município de ……… em TN, referindo que neste evento (que tem a duração de xxx dias e se realiza há vários anos entre mês…e mês …) se podem assistir a vários espetáculos musicais com artistas nacionais e internacionais, música eletrónica, danças e artes performativas, sendo ainda proporcionadas outras atividades acessórias relacionadas com negócios, exposições e gastronomia. 2. Acrescenta a Requerente que atualmente "a ZZZZ é um festival de grandes eventos musicais e acessoriamente uma mostra local de atividades agrícolas, comerciais e industriais, quer pela expressão da afluência de pessoas que se deslocam para um e outro fim, quer pelo volume de receitas e despesas que cada atividade gera", sendo a entrada no "Recinto ZZZZ efetuada através da compra de um bilhete (ingresso), cujo preço de venda ao público "varia, dependendo do montante investido no cartaz de espetáculos musicais de determinado dia", não havendo acesso direto e exclusivo àqueles espetáculos musicais, tendo os visitantes que circular pelos vários espaços/expositores do recinto. 3. Pretende, assim, que seja aplicada a taxa reduzida de IVA à venda dos ingressos (bilhetes) para aquele evento, por enquadramento na verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), já que considera que se tratam de entradas em espetáculos de dança, música e teatro, à semelhança do que acontece com outros festivais que se realizam no nosso país (…………..), juntando vários elementos: extrato do "Balancete - Centros de Custo de (ano) 2017" - conta 9 e do "Balancete - Centros de Custo de (ano) 2018" - conta 9, três bilhetes, formulário da "Comunicação de espetáculos de natureza artística" junto da IGAC, "Programa Geral 2018", uma tabela denominada por "Rendimentos e gastos espetáculos musicais (ano)2018 - (valores sem IVA)" e um inquérito designado por "Avaliação do evento …..". II - Enquadramento em sede de IVA da situação em apreço: 4. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a Processo: nº 16047 1 Requerente assume a natureza jurídica de empresa municipal, sendo um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade mensal desde 01/01/2005, que se encontra registado pela atividade principal de «Distribuição de água» - CAE 36002, e pelas atividades secundárias de «Recolha e drenagem de águas residuais» - CAE 037001, de «Recolha de outros resíduos não perigosos» - CAE 038112, de «Organização feiras, congressos e outros eventos similares» - CAE 082300, de «Administração local» - CAE 084113, de «Recolha de resíduos perigosos» - CAE 038120, de «Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos» - CAE 038212, e de «Restaurantes, n.e. (inclui act.restauração meios móveis)» - CAE 056107, sendo um sujeito passivo misto que utiliza como método de dedução parcial o método de afetação real de todos os bens. 5. Em conformidade com o sitio da internet da ZZZZ [1], a Requerente é a responsável pela gestão administrativa, financeira e logística deste evento, constando, designadamente, desta página que: «O recinto onde decorre é um grande espaço aberto, com cerca de xx hectares, yy m2 de estacionamento e ccc espaços, dos quais aaaa são reservados a expositores. É organizado por diferentes setores, dos quais se destacam o comercial, industrial e de serviços, automóvel, educação, agrícola, exposições temáticas e culturais, zona verde, diversões, gastronómico, lounge e street food e palcos. Distribuído pelo recinto, estão (..) palcos, destacando-se o palco ZZZZ, onde se pode assistir a concertos musicais dos melhores artistas nacionais e internacionais e stand up comedy e o palco HHHH dedicado à música eletrónica. Nos restantes, existe uma programação recheada de música, dança e artes performativas. Trata-se, portanto, de um evento que combina música, gastronomia, exposições e negócios, em que o preço das entradas é muito acessível, sendo dirigido a múltiplos públicos, com destaque para o público mais jovem e famílias, sendo visita anualmente por mais de xxx.000 visitantes.» 6. No que tange ao enquadramento pretendido pela Requerente, cumpre mencionar que a verba 2.32 da Lista I anexa ao CIVA prescreve que ficam sujeitas à taxa reduzida de imposto as «Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.» 7. Sendo que esta verba 2.32 foi aditada àquela Lista I pelo Art. 271.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12 (Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019) e correspondente ipsis verbis à verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA, expressamente revogada por esta Lei, como decorre da Declaração de Retificação n.º 6/2019, de 01/03. 8. Por sua vez, a verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA foi aditada pelo Art. 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2012), com a consequente revogação da verba 2.15 da Lista I, que sujeitava à taxa reduzida os «Espetáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Excetuam-se: a) Os espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria; b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e eletrónicos em estabelecimentos abertos ao Processo: nº 16047 2 público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro elétricos, jogos de vídeo, com exceção dos jogos reconhecidos como desportivos.» 9. O que significa que, a partir de 2012, apenas as entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo (com exceção dos que tiverem carácter pornográfico ou obsceno) estão sujeitos à taxa intermédia, passando as entradas nos restantes espetáculos, em provas e manifestações desportivas e noutros divertimentos públicos a estar sujeitas à taxa normal[2]. 10. A partir de 2019, as entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo deixaram de ser tributados à taxa intermédia, passando a ser tributadas à taxa reduzida, mantendo-se, no entanto, a tributação à taxa normal das entradas nos restantes espetáculos, em provas e manifestações desportivas e noutros divertimentos públicos. 11. Ou seja, esta verba 2.32 da Lista I[3], na esteira da anterior verba 2.6 da Lista II, restringe o âmbito da sua aplicação a entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, nas condições ali previstas, ficando fora do seu âmbito de aplicação s espetáculos referentes a outras atividades, bem como outros divertimentos públicos. 12. Ora, atendendo a que as entradas no evento ZZZZ são efetuadas através da compra de bilhete único, dando este acesso quer aos espetáculos musicais, quer aos vários expositores/stands atinentes aos sectores comercial, industrial, de serviços, automóvel, educação, agrícola, gastronómico, lounge e street food, a exposições temáticas e culturais, a zona verde, a diversões, encontra-se extravasado o âmbito de aplicação da referida verba 2.32 da Lista I. 13. Efetivamente, a compra do bilhete/ingresso na ZZZZ , ao invés do que sucede noutros festivais de música nacionais, dá acesso a um conjunto diversificado de serviços, bens, expositores/stands, isto é, a uma combinação de "música, gastronomia, exposições e negócios" que vai muito para além do acesso a espetáculos de música (no caso) previsto na norma. 14. Sendo de referir que, para efeitos do enquadramento na mencionada verba 2.32 da Lista I, não releva o facto de o preço dos bilhetes variar em função dos espetáculos musicais / artistas de determinado dia, nem dos custos e dos gastos atinentes aos espetáculos / eventos musicais assumirem um valor elevado em relação ao dos restantes eventos / atividades / exposições proporcionadas na ZZZZ nem, tão pouco, de serem os espetáculos musicais a determinar uma maior afluência de público; 15. O que releva para efeitos desta verba 2.32 é o tipo de atividade proporcionada no espetáculo, que, como vimos, apenas comporta as atividades ali elencadas, ficando os espetáculos referentes a outras atividades, de qualquer natureza, bem como os outros divertimentos públicos fora do seu âmbito de aplicação, sendo sujeitos à taxa normal desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12. 16. Desta forma, dado que as entradas na ZZZZ dão acesso, indiferenciadamente, aos espetáculos musicais e a outras atividades / serviços / sectores / stands / exposições, e não apenas restritamente aos primeiros, Processo: nº 16047 3 extravasavam e caem fora do âmbito de aplicação da verba 2.32 da Lista I, sendo de aplicar a taxa normal [Art. 18.º, n.º 1, al. c) do CIVA]. III - Conclusões: 17. Face ao exposto, concluímos que: 17.1. a verba 2.32 da Lista I anexa ao CIVA restringe o âmbito da sua aplicação a espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, nas condições ali previstas, ficando fora do seu âmbito de aplicação os espetáculos referentes a outras atividades, bem como outros divertimentos públicos, sendo estes sujeitos à taxa normal desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12; 17.2. as entradas no evento ZZZZ são efetuadas através da compra de bilhete único, que dá acesso quer aos espetáculos musicais, quer um conjunto diversificado de serviços, bens, expositores/stands, isto é, a uma combinação de "música, gastronomia, exposições e negócios", não dando, assim, acesso restrito aos espetáculos musicais, pelo que extravasavam o âmbito de aplicação da verba 2.32 da Lista I, sendo de aplicar a taxa normal [Art. 18.º, n.º 1, al. c) do CIVA]. ______________________ [1] https://www.ZZZZ.pt/pt-pt/ZZZZ/quem-somos/ [2] Neste sentido, ponto 2. da Parte II do Ofício Circulado n.º 30132 de 13/01/2012, disponível no Portal das Finanças [3] Alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020 Processo: nº 16047 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
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