Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15985

Data
2019-08-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Amplitude da isenção (Mais-Valias).

Texto integral (586 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: Artigo 10.º Assunto: Amplitude da isenção (Mais-Valias) Processo: 2605/2019, PIV n.º 15.985 sancionado por Despacho da Diretora de Serviços do IRC, de 2018-07-16 Conteúdo: Uma associação de bombeiros voluntários, pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e entidade isenta de IRC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, veio solicitar esclarecimentos sobre a amplitude da referida isenção, designadamente, se a mesma abrangia os rendimentos resultantes da mais-valia decorrente da alienação da sua sede e quartel. Sendo a associação de bombeiros uma Pessoa Coletiva de Utilidade Pública Administrativa usufrui da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de IRC de uma forma automática, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por interpretação, a contrario sensu, do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC. Estabelece, no entanto, o n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC que “[a] isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate, respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1; b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas”. Os rendimentos em causa configuram Incrementos Patrimoniais – Mais Valias (Categoria G em sede de IRS), previstos nos artigos 9.º e 10.º do Código do IRS. Com efeito, considerando que a associação de bombeiros não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a base do IRC incidirá, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC, sobre o seu rendimento global, o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias Processo: 2605/2019 INFORMAÇÃO VINCULATIVA consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito. Desta forma, tendo em conta que a isenção que a associação de bombeiros usufrui apenas exclui os rendimentos comerciais e industriais desenvolvidos fora do âmbito dos seus fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, os rendimentos que decorram da alienação do imóvel onde se encontra instalada a sua sede e quartel (Categoria G – Incrementos Patrimoniais, em sede de IRS) encontram-se isentos de IRC, por aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, supra transcrito. Processo: 2605/2019
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