Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1597
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Psicologia clínica realizada ao domicilio e de serviços de teleassistência.
Texto integral (389 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º; 18º.
Assunto:
Enquadramento - Psicologia clínica realizada ao domicilio e de serviços de
teleassistência.
Processo:
nº 1597, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-02-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
O requerente solicita esclarecimento quanto ao enquadramento em sede de
IVA, das actividades desenvolvidas no âmbito da psicologia clínica
administrada ao domicilio e dos serviços de teleassistência.
Refere a requerente que nos quadros da citada empresa existe um psicólogo
clínico que eventualmente, dentro das suas competências, poderá exercer,
também, psicologia clínica domiciliária. Os serviços de teleassistência
desenvolvidos pela referida empresa e destinados sobretudo a pessoas
idosas, baseia-se num atendimento telefónico efectuado por operadores
especializados que respondem a situações de emergência, avisando
familiares, ambulâncias ou outras entidades competentes.
Nos termos do n.º 1 do art.º 9.º do Código do IVA, estão isentas de imposto
as prestações de serviços efectuadas no exercício das "profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
De harmonia com entendimento superiormente sancionado por esta Direcção
de Serviços, a actividade de psicólogo, enquanto orientada para prestações
de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na
aplicação de tratamentos, está isenta de IVA, de acordo com o normativo
anteriormente mencionado.
A isenção abrange assim (e apenas), os actos praticados por psicólogos no
âmbito da psicologia clínica. Contudo, sempre que a actividade de psicologia
se encontre ligada a actos relacionados com o ensino, designadamente, para
orientação escolar e vocacional (ainda que exercida por psicólogos clínicos),
porque extravasam o âmbito de aplicação do n.º 1 do art.º 9.º do Código do
IVA, são consideradas operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
Nestes termos, se a actividade exercida pela referida empresa se concretizar
em actos de psicologia clínica, ainda que por acompanhamento domiciliário,
beneficia do enquadramento no nº 1 do artº 9º do CIVA, consubstanciando-
se em operações sujeitas a imposto, embora dela isentas. Quanto aos
serviços de teleassistência, porque os mesmos não configuram operações
que se enquadrem nos pressupostos previstos na verba 2.28 da Lista I anexa
ao Código do IVA, são tributados á taxa normal (23% no Continente e 16%
nas R.A. dos Açores e da Madeira).
Processo: nº 1597 1