Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1597

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Psicologia clínica realizada ao domicilio e de serviços de teleassistência.

Texto integral (389 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º; 18º. Assunto: Enquadramento - Psicologia clínica realizada ao domicilio e de serviços de teleassistência. Processo: nº 1597, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-02-28. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. O requerente solicita esclarecimento quanto ao enquadramento em sede de IVA, das actividades desenvolvidas no âmbito da psicologia clínica administrada ao domicilio e dos serviços de teleassistência. Refere a requerente que nos quadros da citada empresa existe um psicólogo clínico que eventualmente, dentro das suas competências, poderá exercer, também, psicologia clínica domiciliária. Os serviços de teleassistência desenvolvidos pela referida empresa e destinados sobretudo a pessoas idosas, baseia-se num atendimento telefónico efectuado por operadores especializados que respondem a situações de emergência, avisando familiares, ambulâncias ou outras entidades competentes. Nos termos do n.º 1 do art.º 9.º do Código do IVA, estão isentas de imposto as prestações de serviços efectuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". De harmonia com entendimento superiormente sancionado por esta Direcção de Serviços, a actividade de psicólogo, enquanto orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos, está isenta de IVA, de acordo com o normativo anteriormente mencionado. A isenção abrange assim (e apenas), os actos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica. Contudo, sempre que a actividade de psicologia se encontre ligada a actos relacionados com o ensino, designadamente, para orientação escolar e vocacional (ainda que exercida por psicólogos clínicos), porque extravasam o âmbito de aplicação do n.º 1 do art.º 9.º do Código do IVA, são consideradas operações sujeitas a imposto e dele não isentas. Nestes termos, se a actividade exercida pela referida empresa se concretizar em actos de psicologia clínica, ainda que por acompanhamento domiciliário, beneficia do enquadramento no nº 1 do artº 9º do CIVA, consubstanciando- se em operações sujeitas a imposto, embora dela isentas. Quanto aos serviços de teleassistência, porque os mesmos não configuram operações que se enquadrem nos pressupostos previstos na verba 2.28 da Lista I anexa ao Código do IVA, são tributados á taxa normal (23% no Continente e 16% nas R.A. dos Açores e da Madeira). Processo: nº 1597 1
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