Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15962
- Data
- 2020-04-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Obrigação declarativa de juros pagos ou colocados à disposição de sujeito passivo residente em Portugal, com origem em depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras em Espanha
Texto integral (913 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 5.º, 15.º, 57.º, 72.º, 81.º
Assunto: Obrigação declarativa de juros pagos ou colocados à disposição de sujeito
passivo residente em Portugal, com origem em depósitos à ordem ou a
prazo em instituições financeiras em Espanha
Processo: 2222/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
20-11-2019
Conteúdo: Veio o requerente solicitar informação vinculativa quanto (i) à obrigação declarativa,
em contexto da declaração de rendimentos do art.º 57.º do Código do IRS, de juros
pagos ou colocados à disposição, derivados de depósitos à ordem ou a prazo em
instituições financeiras em Espanha, conforme previstos na alínea b) do n.º 2 do
art.º 5.º do Código do IRS e referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código
do IRS, que não foram sujeitos a retenção na fonte em Portugal nos termos da
alínea b) do n.º 1 do art.º 71.º do CIRS, e (ii) eventual sanção de contra-ordenação
pelo cumprimento fora de prazo da obrigação declarativa.
1. Os rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração
derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem
como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço
ou de outras operações similares ou afins, previstos na alínea b) do n.º 2 do
art.º 5.º do Código do IRS, obtidos no estrangeiro por residentes em território
nacional, estão sujeitos a tributação em sede de IRS, por força do disposto no
n.º 1 do art.º 15.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no Anexo J
da declaração modelo 3 de IRS, enquanto rendimentos de capitais – categoria E
do Código do IRS.
2. Os juros em causa, provenientes de instituições bancárias sem sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português a que deva imputar-
se o respetivo pagamento, estão eximidos da retenção na fonte a título definitivo
em Portugal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 71.º do Código do IRS, e
sujeitos a tributação à taxa especial de 28%, em conformidade com o disposto
na alínea d) do n.º 1 do art.º 72.º do CIRS, sem prejuízo da opção pelo
englobamento, nos termos do n.º 12 do mesmo artigo.
3. Nos termos do n.º 5 do art.º 22.º do Código do IRS, se a opção de
englobamento for exercida, é obrigatório o englobamento da totalidade dos
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rendimentos de capitais – categoria E – auferidos nesse ano.
4. Não tendo sido os juros em causa sujeitos a retenção na fonte de imposto em
Portugal e não tendo origem em país, território ou região com regime fiscal mais
favorável, nos termos da alínea a) do n.º 16 do art.º 72.º Código do IRS, deve o
valor dos juros ser declarado com o código E21 do atual Quadro 8 do Anexo J
da declaração de rendimentos modelo 3 do IRS. Neste mesmo Quadro 8 deve
ainda ser inscrito o imposto pago no país da fonte - Espanha, para efeitos de
eliminação da dupla tributação jurídica internacional, nos termos do art.º 81 do
Código do IRS.
5. Conforme parte final do ponto anterior, os titulares de rendimentos das
diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos na alínea d)
do n.º 1 do art.º 72.º do Código do IRS, têm direito a um crédito de imposto por
dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas
especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte
da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos
do n.º 6 do art.º 22.º do Código do IRS, que corresponde à menor das seguintes
importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; ou
b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos
rendimentos que no país em causa – Espanha - possam ser tributados,
líquidos das deduções específicas previstas no CIRS.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por
Portugal, como é o caso de Espanha, esta dedução não pode ultrapassar o
imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção e sempre
que não seja possível efetuar esta dedução, por insuficiência de coleta no
período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram
incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta
dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b)
acima mencionada que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro
incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano.
6. Também relacionado diretamente com a matéria questionada, está a obrigação
constante do nº 8 do art.º 63º-A da Lei Geral Tributária que determina que “Os
sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente
declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos
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ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território
português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição
financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam
autorizados a movimentar”.
7. A obrigação antes referida é cumprida no atual quadro 11 do Anexo J da
declaração de rendimentos modelo 3 do IRS e consiste na mera identificação
das contas, não tendo qualquer impacto na liquidação do imposto.
8. Quanto à entrega de declaração de substituição fora do prazo legal estabelecido
no n.º 1 do art.º 60.º do CIRS, constitui infração, sendo punível como contra -
ordenação tributária, nos termos do art.º 116.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias (RGIT).
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