Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15948
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas – Emissão de faturas – Programa de faturação previamente certificado - Entidade com sede na Áustria e registada para efeitos de IVA em Portugal, sem estabelecimento estável no TN
Texto integral (1595 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 35.º-A do CIVA; art. 4.º do DL n.º 28/2019; art 11.º do RITI
Assunto: Faturas – Emissão de faturas – Programa de faturação previamente certificado
- Entidade com sede na Áustria e registada para efeitos de IVA em Portugal,
sem estabelecimento estável no TN
Processo: nº 15948, por despacho de 2019-08-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma empresa com sede na Áustria e registada para efeitos
de IVA em Portugal, não possuindo estabelecimento estável no território
nacional. Verifica-se, também, que não exerceu a faculdade de nomeação de
representante fiscal no território nacional, a que se refere o artigo 30.º do
CIVA.
2. Segundo descreve, atividade que aqui exerce consiste no comércio por
grosso de materiais refratários.
3. Neste contexto, a Requerente emite faturas relativas às transmissões de
bens efetuadas no território nacional, utilizando, para o efeito, o programa
informático de faturação de que dispõe no país de emissão das faturas, a
Áustria.
4. Informa, ainda, que o volume de negócios em Portugal obtido em 2018 foi
de zero euros e que aqui não dispõe de contabilidade organizada, por
obrigação legal ou por opção.
5. Face ao exposto, pretende obter esclarecimento relativamente aos
seguintes aspetos:
• Se, enquanto sujeito passivo não estabelecido com registo de IVA no
território nacional, está sujeito à obrigatoriedade de utilização de programa
informático certificado para a emissão de faturas relativas às transmissões de
bens aqui efetuadas;
• Em caso afirmativo, qual o procedimento que deverá adotar por forma a que
o programa de faturação que utiliza na sua sede na Áustria possa ser
certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
• Se o direito à dedução do IVA mencionado em faturas que sejam emitidas,
pela Requerente ou pelos seus fornecedores, através de programa informático
de faturação não certificado, permanece salvaguardado.
II - ANÁLISE
6. A obrigação de utilização de programas de faturação previamente
certificados pela AT para a emissão de faturas e outros documentos
fiscalmente relevantes encontra-se prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
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28/2019, de 15 de fevereiro, que regulamenta as obrigações relativas ao
processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das
obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de
suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA).
7. Os requisitos dos programas de faturação, bem como o procedimento de
certificação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, mantendo-se em vigor, atualmente, o disposto no
artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, relativo aos requisitos da
certificação dos programas de faturação. A AT mantém, no seu sítio na
Internet, uma lista atualizada dos programas e respetivas versões certificadas,
bem como da identificação dos produtores.
8. Quanto à correlação entre a obrigação de utilização de programas de
faturação certificados, quando exista, e o exercício do direito à dedução do
IVA mencionado nas faturas, deve dizer-se que as regras de processamento
de faturas são distintas e encontram-se a montante das normas relativas à
emissão das faturas previstas no CIVA, estas sim, com base legal comunitária
na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva do IVA).
Como tal, o incumprimento de regras de processamento nacionais não pode
pôr em causa o direito à dedução do imposto, sem prejuízo das sanções
contraordenacionais que sejam aplicáveis.
9. No que respeita ao âmbito de aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15 de fevereiro, esclarece-se que, nos termos daquela disposição
legal, ficam sujeitos à obrigação de utilizar exclusivamente programas
informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela
AT, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em
território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de
fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, nos
termos do artigo 35.º-A do Código do IVA.
10. A obrigação de utilização exclusiva de programas de faturação certificados
pela AT, tal como prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 é,
portanto, suscetível de incidir, quer sobre sujeitos passivos de IVA com sede,
estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, quer, ainda, sobre
sujeitos passivos sem sede, estabelecimento estável ou domicílio no território
nacional (de ora em diante, sujeitos passivos não estabelecidos), mas que, por
aqui efetuarem operações tributáveis, estejam obrigados a emitir faturas
sujeitas às regras de faturação do Código do IVA, nos termos delimitados pelo
artigo 35.º-A deste Código, relativo à extensão das competências nacionais
em matéria de faturação.
11. Acresce que a obrigação de utilização exclusiva de programas de
faturação certificados que impende sobre os sujeitos passivos abrangidos pela
norma depende, ainda, da verificação de qualquer das condições indicadas nas
alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, as quais, na ausência de determinação
em contrário pelo legislador, assumem natureza alternativa.
12. No caso das transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos não
estabelecidos no território nacional, que aqui possuam apenas um registo para
efeitos de IVA, haverá sujeição às regras de faturação nacionais quando
aquelas operações aqui sejam tributáveis, em função da aplicação das regras
de localização das transmissões de bens e o devedor do imposto do imposto
seja o transmitente dos bens, como acontece sempre que os bens são
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fornecidos a não sujeitos passivos de IVA.
13. Contudo, quando a transmissão de bens é efetuada por um sujeito passivo
não estabelecido, com mero registo de IVA, e sem representante fiscal no
território nacional, a outro sujeito passivo do imposto, sendo este o devedor
do IVA por aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA
(inversão do sujeito passivo ou «reverse charge»), a fatura relativa à
transmissão dos bens obedece às regras de faturação do Estado membro onde
o fornecedor se encontre estabelecido, conforme determina o n.º 3 do artigo
35.º-A do Código do IVA, ainda que seja Portugal o Estado membro onde
ocorre a tributação. Só assim não será se o sujeito passivo adquirente, que
efetua a autoliquidação do imposto, proceder também à autofaturação (cf. o
n.º 4 do artigo 35.º-A do CIVA).
14. Do que se disse decorre que, em face das situações questionadas no
pedido de informação (transmissões de bens efetuadas no território nacional),
a Requerente estaria sujeita à obrigação de utilização de programas de
faturação certificados pela AT relativamente às transmissões de bens aqui
localizadas cujos adquirentes sejam não sujeitos passivos, caso utilizasse para
o efeito um programa informático de faturação (artigo 35.º-A do CIVA,
conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019,
de 15 de fevereiro).
15. Contudo, deve informar-se que, através do Despacho n.º 349/2019-XXI,
de 29 de julho de 2019, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dado na
informação 1608, de 23 de julho de 2019, da Direção de Serviços do IVA, foi
determinado que a obrigação prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
28/2019 (utilização exclusiva de programa de faturação certificados pela AT)
só será aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, registados para
efeitos de IVA no território nacional, a partir de 1 de janeiro de 2021 (data da
entrada em vigor do artigo 2.º da Diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro, que
altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE, no que diz respeito a
determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as
vendas à distância).
16. Esta prorrogação, para os sujeitos passivos por ela abrangidos, relaciona-
se com a necessidade de fazer adequar temporalmente esta nova obrigação,
com as disposições que, decorrentes da transposição do pacote legislativo do
Comércio Eletrónico, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2021, alteram a
extensão das atuais regras relativas à delimitação de competências dos
Estados membros em matéria de faturação e que, por isso, se prevê que
tenham também reflexo no universo de sujeitos passivos não estabelecidos
com registo de IVA em território nacional suscetíveis de ser abrangidos pela
obrigação definida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro.
III - CONCLUSÃO
17. A obrigação de utilização de programas de faturação certificados por
sujeitos passivos não estabelecidos que efetuem operações tributáveis em
território nacional só opera em relação a faturas que devam ser emitidas de
acordo com as regras de faturação nacionais, devendo adicionalmente estar
verificada qualquer uma das condições alternativas previstas nas alíneas a) a
c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
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18. O Despacho n.º 349/2019-XXI, de 29 de julho de 2019, do Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, dado na informação 1608, de 23 de julho de
2019, da Direção de Serviços do IVA, veio determinar que a obrigação
prevista no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, só será
aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos, registados para efeitos de
IVA no território nacional, a partir de 1 de janeiro de 2021 (data da entrada
em vigor do artigo 2.º da Diretiva 2017/2455, de 5 de dezembro, sobre o
comércio eletrónico).
19. Face ao exposto, conclui-se que, à data da presente informação, a
Requerente, sendo um sujeito passivo não estabelecido com registo de IVA em
território nacional, sem representante fiscal, não está obrigada a utilizar
programa de faturação nacional certificado pela AT para a emissão de faturas
respeitantes às transmissões de bens aqui localizadas.
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