Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1592
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Serviço de apoio domiciliário em diversas áreas
Texto integral (1474 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º
Assunto:
Enquadramento - Serviço de apoio domiciliário em diversas áreas
Processo:
nº 1592, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-03-03.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade
trimestral, pelo exercício de Outras actividades de apoio social sem
alojamento, n. e., a que corresponde o código da Classificação Portuguesa
das Actividades Económicas (CAE) 88990, vem expor e requerer nos
seguintes termos:
1.1. "É uma empresa que exerce actividades com fins lucrativos. As
actividades desenvolvidas são o apoio domiciliário em diversas áreas,
nomeadamente na limpeza, serviços de enfermagem, serviços médicos e
deslocações caso necessário ao médico, hospital", sendo este tipo de
serviços "subcontratado a enfermeiros, médicos e a empresas de
limpeza".
1.2. "As facturas destes serviços são emitidas aos particulares a quem são
feitos. ( Na sua maioria particulares ). (…) Poderá haver entidades que
subcontratem a Empresa ( XXX,Lda )".
1.3. "A informação pretendida, é qual o enquadramento em sede de IVA".
2. Importa, antes de mais, encontrar uma definição legal para o conceito de
"serviço de apoio domiciliário". O Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de
Novembro, que estabelece as normas reguladoras das condições de
implantação, localização, instalação e funcionamento do apoio domiciliário,
na sua Norma I, disponibiliza-a: "Resposta social, que consiste na prestação
de cuidados individualizados e personalizados, no domicílio, a indivíduos e
famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento,
não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das
necessidades básicas e ou as actividades da vida diária."
3. Continuando a leitura do supramencionado despacho, na Norma III, sob a
epígrafe "Serviços do SAD [serviço de apoio domiciliário]", elenca-se, nos
n.ºs 1 e 3, de forma exemplificativa, um conjunto diversificado de serviços a
proporcionar naquele âmbito, a saber: cuidados de higiene e conforto
pessoal; colaboração na prestação de cuidados de saúde sob supervisão de
pessoal de saúde qualificado, podendo também proporcionar o acesso a
cuidados especiais de saúde; manutenção de arrumos e limpeza da habitação
estritamente necessária à natureza do apoio a prestar; confecção de
alimentos no domicílio e ou distribuição de refeições, quando associada a
outro tipo de serviço do SAD; acompanhamento das refeições; tratamento de
roupas, quando associado a outro tipo de serviço do SAD; disponibilização de
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informação facilitadora do acesso a serviços da comunidade adequados à
satisfação de outras necessidades; o acompanhamento do utente ao exterior
nas deslocações do mesmo; a aquisição de bens e serviços; actividades de
animação; a orientação ou acompanhamento de pequenas modificações no
domicílio que permitam mais segurança e conforto ao utente; o apoio em
situações de emergência (exemplo: serviço de telealarme).
4. Neste contexto, pode concluir-se que os serviços médicos e de
enfermagem, embora possam ser coadjuvados pela assistência dos técnicos
de apoio domiciliário ou até, eventualmente, prestados no domicílio do
paciente, não podem integrar-se, pela sua específica tecnicidade, na noção
do serviço objecto de análise nos pontos 2 e 3 da presente informação.
5. Clarifica-se, desde já, no que concerne ao enquadramento em IVA destes
serviços (médicos e de enfermagem), que os mesmos são contemplados pela
isenção prevista no n.º 1 do art.º 9.º do respectivo código (CIVA), cuja
redacção é a seguinte: "as prestações de serviços efectuadas no exercício
das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras
profissões paramédicas".
6. A isenção prevista nesta norma opera independentemente da natureza
jurídica do prestador, sendo, por isso, indiferente que este seja pessoa
singular ou colectiva. Este entendimento decorre da interpretação do Tribunal
de Justiça da União Europeia (TJUE).
7. Deste modo, caso a requerente efectue prestações de serviços médicos e
de enfermagem, nos termos atrás enunciados, aos utentes do serviço de
apoio domiciliário, deve providenciar no sentido de adicionar uma outra
actividade à actualmente exercida, mediante entrega de declaração de
alterações (art.ºs 32.º e 35.º, ambos do CIVA).
8. Refira-se que a mencionada isenção é igualmente aplicável às prestações
de serviços médicos e de enfermagem, realizadas como atrás se explicita,
mesmo que, para o efeito, a requerente tenha sido subcontratada por outras
entidades.
9. Prosseguindo na apreciação das disposições insertas no art.º 9.º do CIVA,
verifica-se, por outro lado, que o legislador, ao cumprir o desígnio de
beneficiar o exercício de determinadas actividades relevantes do ponto de
vista social, previu a isenção do imposto de várias prestações de serviços e
transmissões de bens, incluindo o serviço de apoio domiciliário, quando
exercido na estrita observância de determinadas condições, sucessivamente
enunciadas.
10. Assim, o n.º 6 daquele artigo prevê, na sua parte final, a isenção do IVA
para as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou
assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não
recebam em troca das mesmas nenhuma contraprestação dos adquirentes
dos bens ou destinatários dos serviços. Porém, basta a inobservância de
qualquer um destes quesitos, como, por exemplo, receber, dos beneficiários
directos do serviço, uma contraprestação, para que esta norma não se
aplique. De qualquer modo, aqui se divulga o texto integral em questão, para
possibilitar uma adequada assimilação do alcance daquela isenção: "as
transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e
assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas
pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de
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solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou
jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por
conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das
mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários
dos serviços".
11. Deste modo, e de acordo com o mencionado na exposição, uma vez que
"as facturas destes serviços são emitidas aos particulares a quem são feitas",
a isenção referida no ponto anterior não é aplicável às operações de apoio
domiciliário desenvolvidas pela requerente.
12. Na inobservância dos requisitos exigidos pelo preceito legal exposto no
ponto 10, a Lista I anexa ao CIVA — Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
(alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º do citado Código) — consigna, aos
serviços de apoio domiciliário, uma verba, a 2.28, cuja redacção se
transcreve: "as prestações de assistência domiciliária a crianças, idosos,
toxicodependentes, doentes ou deficientes."
13. Sublinha-se, para a viabilidade da aplicação da verba, a importância
expressa dos beneficiários: crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou
deficientes. Se os destinatários daquela actividade forem outros, não estão
reunidos os quesitos para que a norma seja aplicável.
14. Se o circunstancialismo em que se desenvolve o apoio domiciliário
realizado pela requerente impossibilitar a aplicação da taxa reduzida, em
conformidade com o exposto nos pontos precedentes (12 e 13), as
prestações de serviços abrangidas por aquela actividade são tributadas à
taxa normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º do
CIVA.
15. No que respeita ainda a estes serviços, as operações que não consistam
na prestação directa de cuidados ao utente realizada pelo respectivo
prestador, nos termos atrás expendidos, não beneficiam da aplicação da
verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributadas nos termos gerais
daquele código.
16. Releva-se, finalmente, que as isenções consagradas no art.º 9.º do CIVA
são incompletas, isto é, caracterizam-se pelo facto de os sujeitos passivos
não liquidarem imposto nas operações que pratiquem naquele âmbito,
ficando, porém, privados do direito à dedução do imposto que tenha incidido
sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a realização
das mesmas (art.º 20.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, a contrario sensu).
17. Daqui resulta que, no exercício da sua actividade, a requerente efectua
operações que conferem direito a dedução (serviços de apoio domiciliário) e
operações que não conferem esse direito (serviços médicos e de
enfermagem), pelo que a dedução do imposto suportado na aquisição de
bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de
operações é determinada de acordo com os métodos de dedução relativa a
bens e serviços de utilização mista, a que se refere o art.º 23.º do CIVA.
18. Assim, deve, por esse motivo, ao apresentar a declaração de alterações
de actividade referida no ponto 7, proceder ao preenchimento do quadro
"Tipo de Operações", no qual assinalará, no campo "Transmissão de bens e
ou prestação de serviços", que efectua operações que "conferem o direito à
dedução" e outras "isentas que não conferem o direito à dedução", após o
que indicará o método de dedução a adoptar: "Afectação real de todos os
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bens e serviços utilizados" ou "Pro rata", formalizando a opção constante dos
n.ºs 1, alínea b) e 2 do mencionado art.º 23.º.
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