Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15889
- Data
- 2020-04-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reporte de perdas – menos-valias mobiliárias realizadas no estrangeiro
Texto integral (287 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 55.º
Assunto: Reporte de perdas – menos-valias mobiliárias realizadas no estrangeiro
Processo: 2057/2019, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
11-07-2019
Conteúdo: Tendo o requerente obtido mais-valias provenientes da alienação de
partes sociais em território nacional em 2018, na qualidade de residente,
vem questionar se pode reportar as perdas obtidas com menos valias
apuradas no estrangeiro no ano de 2017, na qualidade de não residente.
Informa-se:
1. Os rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes em território
nacional estão sujeitos a tributação em IRS por força do disposto no
n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS), nomeadamente os
rendimentos provenientes da alienação onerosa de partes sociais e
outros valores mobiliários previstos no artigo 10.º, n.º 1, al. b), do
Código do IRS, os quais sendo de fonte estrangeira devem ser
declarados no anexo J da declaração modelo 3 de IRS.
2. A mais-valia é apurada pela diferença entre o valor de realização e o
valor de aquisição de acordo com o disposto na al. a) do n.º 4 do
citado preceito legal e artigo 43.º do CIRS, determinando a al. d) do
n.º 1 do artigo 55.º do CIRS que, sendo apurado um saldo negativo,
o mesmo pode ser reportado para os cinco anos seguintes desde que
o sujeito passivo opte pelo englobamento.
3. Ora, este é o enquadramento aplicável a factos tributários ocorridos
após o registo como residente em Portugal, pelo que sendo a perda
de capitais referente ao ano de 2017, data em que ocorreu o facto
tributário, e não sendo o requerente, nessa data, residente em
território português, aquela perda não poderá ser deduzida em 2018
por falta de suporte legal.
Processo: 2057/2019
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