Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15873
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Prestações de serviços de consultoria e acompanhamento de adjudicação de concurso
Texto integral (805 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 4.º
Assunto: Prestações de serviços de consultoria e acompanhamento de adjudicação de concurso
Processo: 2019 002307, sancionado em 2020-04-15, por despacho da Diretora de Serviços, por
subdelegação de competências – PIV 15873
Conteúdo: A sociedade A, com sede em território português, que exerce, como atividade principal, a
construção de edifícios e, como atividade secundária, a compra e venda de bens imobiliários,
efetuou um pagamento a uma entidade residente em Macau (Sociedade B), pelos serviços de
consultoria e acompanhamento de um processo de adjudicação do concurso para a celebração
de um contrato de fornecimento de materiais e serviços para um imóvel sito em Angola, cuja
propriedade pertence a uma filial da Sociedade A, com sede em Angola (Sociedade C).
Pretende-se saber se aquele pagamento está ou não sujeito a retenção na fonte em Portugal.
Face ao direito interno, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem
direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos
nele obtidos.
Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento
estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, se encontrem
expressamente referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do (CIRC), cujo devedor
tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja
imputável a um estabelecimento estável nele situado.
O nº7 da alínea c) do nº3 do artigo 4º do CIRC estabelece que se consideram obtidos em
território português, desde que o respetivo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva
nesse território, ou o pagamento seja imputável a estabelecimento estável aí situado, os
rendimentos provenientes de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em
território português, com exceção das relativas a transportes, comunicações e atividades
financeiras.
A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde decorre que
são abrangidas quer as prestações realizadas em território português mas utilizadas fora desse
território, quer as prestações realizadas fora do território mas que nele sejam utilizadas.
Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c)
do n.º 3 quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse
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território, relativo à atividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se
verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os
serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não
respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos,
apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria,
organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
Nestes termos, quando os serviços são integralmente realizados fora do território português,
há que atender ao disposto na parte final do n.º 4, do artigo 4.º do CIRC, de acordo com o
qual os rendimentos, só se consideram obtidos neste território quando respeitem a bens nele
situados, ou quando respeitem a "estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de
contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e
desenvolvimento em qualquer domínio."
No caso em apreço, os serviços em causa reconduzindo-se a serviços de consultoria
consideram-se cá obtidos e, como tal, os rendimentos em causa estão sujeitos a retenção n a
fonte em território português, à taxa de 25%, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do CIRC.
Porém, caso seja acionada a Convenção entre Portugal e Macau para Evitar a Dupla
Tributação, essa tributação poderá ficar afastada, nos termos referidos no artigo 98.º do CIRC.
De facto, nos termos do artigo 7.º da Convenção, os rendimentos em causa são considerados
lucros, devendo ser tributados, apenas, no Estado da residência, ou seja, em Macau, caso os
mesmos não sejam imputáveis a um estabelecimento estável desta sociedade localizado em
território português.
Sobre a dedutibilidade fiscal de tais gastos na esfera da entidade devedora, cabe-lhe
comprovar que os mesmos são suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a
IRC, nos termos do artigo 23.º do CIRC, só sendo aceites para efeitos fiscais caso se
demonstre que os mesmos são efetivos e foram incorridos no âmbito da atividade empresarial
da Sociedade A.
Para além disso, é sempre possível aplicar-se o regime de preços de transferência previsto
no artigo 63.º do CIRC às remunerações estabelecidas nos diversos contratos celebrados,
caso se considere que existem relações especiais entre os intervenientes e desde que não
tenham sido contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente
idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades
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independentes em operações comparáveis. Considera-se que existem relações especiais entre
duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente,
uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, designadamente, nas situações
referidas no n.º 4 do artigo 63.º do CIRC.
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