Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15811
- Data
- 2020-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Exercício em conjunto das responsabilidades parentais
Texto integral (382 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º
Assunto: Exercício em conjunto das responsabilidades parentais
Processo: 1871/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
02-07-2019
Conteúdo:
Pretende o requerente informação vinculativa sobre o modo de
preenchimento da declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2018, tendo em
conta que exerce em conjunto as responsabilidades parentais dos seus dois
filhos menores. Refere ainda o requerente que procedeu à comunicação no
Portal das Finanças, do respetivo agregado familiar, tendo assinalado a
existência de guarda conjunta, com residência alternada, relativamente aos
seus dois filhos menores, conforme consta do Acordo de Regulação das
Responsabilidades Parentais. Informa ainda que não consegue submeter a
sua declaração de rendimentos do ano de 2018, porquanto o outro
responsável parental já tinha entregue a respetiva declaração de
rendimentos, e as informações relacionadas com a existência de residência
alternada dos dependentes não são coincidentes.
O outro responsável parental indicou na declaração modelo 3 que os dois
filhos menores encontram-se em guarda conjunta e integram o respetivo
agregado familiar. Na comunicação do agregado familiar efetuada por este
responsável no Portal das Finanças identificou apenas um dos filhos como
seu dependente.
Informa-se:
1. Para efeitos de imputação de rendimentos e deduções por Dependentes
em Guarda Conjunta, os artigos 22.º, n.º 9 e 78.º, n.º 11 do Código do
IRS determina a comunicação no Portal das Finanças, até 15 de
fevereiro do ano seguinte àquele a que os factos respeitam, da
informação relevante.
2. Entende-se que esta comunicação só produz validamente efeitos
quando ambos os responsáveis parentais comunicam informação
harmonizada.
Processo: 1871/2019
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3. Quando não há informação harmonizada de ambos os responsáveis
parentais, considera-se que não existe comunicação validamente
efetuada por qualquer um dos responsáveis parentais, sendo aplicáveis
as regras supletivas.
4. Essas regras traduzem-se em considerar que não há residência
alternada dos menores e que a percentagem de partilha de despesas é
50%, não sendo estes campos editáveis nas declarações dos sujeitos
passivos.
5. Considerando que ambos os responsáveis parentais comunicaram, no
Portal das Finanças, até 15 de fevereiro, informações diferentes, a
declaração modelo 3 reflete a regra da supletividade, sem possibilidade
de alteração.
6. Deste modo, a situação só pode ser alterada, posteriormente, em sede
de contencioso administrativo (reclamação graciosa) contra o ato de
liquidação das declarações em causa.
Processo: 1871/2019
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