Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 158
- Data
- 2007-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Locação financeira
Texto integral (297 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º, nº 5
Assunto: Locação financeira
Processo:
F055 2005158– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 12-04-06
Conteúdo:
1. A exponente tem por objecto social o exercício da actividade de locação
financeira de viaturas automóveis e de actividades afins ou conexas
legalmente permitidas.
2. As referidas actividades são exercidas no território do Continente, onde a
empresa se encontra sedeada, e na Região Autónoma da Madeira, onde dispõe
de uma filial a partir da qual são outorgados os contratos de aluguer sem
condutor, pelos representantes da sucursal, respeitantes a veículos que sejam
adquiridos e utilizados naquela região e cujos clientes são pessoas nela
residentes.
3. A questão colocada pela exponente prende-se com a taxa a aplicar aos
contratos celebrados pela filial na Região Autónoma da Madeira, nas condições
atrás referidas.
4. É entendimento destes serviços (ver, designadamente a informação nº
2178, de 27.10.1989), que as operações de contratos de locações (simples ou
financeira), efectuadas a adquirentes que utilizem as referidas viaturas nas
Regiões Autónomas se consideram aí localizadas, sendo tributadas à taxa de
15%.
5. Finalmente, quanto ao disposto no nº 5 do artº 18º do CIVA, o qual refere
que “nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação
financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no
caso de transmissão dos bens dados em locação financeira", refira-se o
seguinte:
6. Num contrato de locação financeira aplicar-se-á a mesma taxa às
prestações de serviços (rendas resultantes do contrato), que seria aplicável no
caso da transmissão desses bens. É, por exemplo, o caso de utensílios,
aparelhos, máquinas ou outros equipamentos, dados em locação financeira,
que beneficiem da aplicação da taxa reduzida ou intermédia, por
enquadramento nas Listas I e II anexas ao CIVA.
Processo:
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