Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15774
- Data
- 2020-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Despesa de educação efetuada no estrangeiro
Texto integral (421 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º
Assunto: Despesa de educação efetuada no estrangeiro
Processo: 1820/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
24-07-2019
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação quanto à
possibilidade de deduzir, como despesa de educação e formação realizada
no estrangeiro, o pagamento que efetuou em divisa de moeda americana
(USD) ao “CFA Institute”.
Refere ainda que o cargo que detém num banco de investimento lhe exige
este tipo de especialização não disponível em Portugal.
Informa-se:
1. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 78.º- D do Código do IRS,
consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o
pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de
educação, bem como despesas com manuais e livros escolares.
2. Nos termos do n.º 3 da mesma norma, essas despesas apenas são
dedutíveis quando prestadas por estabelecimentos de ensino, públicos
ou privados, integrados no sistema nacional de educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes,
ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da
formação profissional.
3. A requerente anexou cópia da fatura/recibo em USD, relativa ao
pagamento efetuado ao “CFA Institute” que, de acordo com a sua página
da Internet, atribui uma certificação profissional designada CFA®
(Chartered Financial Analyst) considerada a maior distinção na profissão
de gestão de investimentos e que os profissionais, que procuram
especializar-se no mundo do investimento e dos mercados financeiros,
obtêm após um período de estudo que ronda os três anos.
4. Assim, o montante pago é considerado elegível para efeitos de dedução
à coleta a titulo de despesas de educação e formação, no caso de o
estabelecimento de ensino “CFA Institute” ser reconhecido como tendo
fins análogos pelo ministério competente, ou por entidade reconhecida
Processo: 1820/2019
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pelo ministério que tutela a área da formação profissional do país onde
está localizado.
5. Se a despesa reunir as condições para relevar como despesa de
educação e formação, nos termos antes referidos, pode a requerente
comunicá-la através do Portal das Finanças, na página do e-Fatura
(faturas >consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro),
inserindo os dados essenciais da fatura que a suporte ou inscrever a
despesa de educação e formação no quadro 6C do anexo H da
declaração de rendimentos modelo 3, tendo presente que, se a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o exigir, deve apresentado o
documento comprovativo da despesa, de acordo com o disposto no n.º
8 do artigo 78.º- D e no artigo 128.º do Código do IRS.
Processo: 1820/2019
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