Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15765
- Data
- 2019-10-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Dedução de saldo de pagamento especial por conta - sociedade tributada pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável
Texto integral (534 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 93.º
Assunto: Dedução de saldo de pagamento especial por conta - sociedade tributada pelo
regime simplificado de determinação da matéria coletável
Processo: 2019 2147 - PIV 15765, sancionado por despacho de 2019-05-22, da Diretora de
Serviços do IRC
Conteúdo: O requerente vem solicitar informação vinculativa sobre se o saldo acumulado de
pagamento especial por conta em período de reporte, relativo a períodos de
tributação anteriores ao do período de tributação em que se enquadra no regime
simplificado, pode ser deduzido à coleta no âmbito deste regime.
Tratam-se de pagamentos relativos aos períodos de tributação de 2016 e de 2017,
sendo que as declarações de rendimentos Mod 22 referentes a estes períodos de
tributação foram entregues pelo regime geral.
Da conjugação do n.º 1 do artigo 106.º com o n.º 1 do artigo 104.º, ambos do CIRC,
os sujeitos passivos que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta (PEC), a
efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março
e outubro do ano a que respeita.
Ficam, todavia, dispensados do pagamento especial por conta (PEC) os sujeitos
passivos que se encontrem nas situações elencadas nas alíneas a) a e) do n.º 11 do
referido artigo 106.º, entre as quais, a dispensa prevista na alínea d) para os sujeitos
passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria
coletável.
Assim, o sujeito passivo está dispensado de efetuar o pagamento especial por conta
relativo ao período de tributação de 2018, nos termos da alínea d) do n.º 11 do artigo
106.º do CIRC, se, entretanto, durante este período de tributação não ocorrer a
cessação daquele regime nos termos do n.º 4 do artigo 86.º - A do CIRC, uma vez
que os efeitos da cessação ou da renúncia se reportam ao 1.º dia do período de
tributação em que ocorram esses factos.
Conforme consta do ponto 19 da Circular n.º 6/2014, de 28 de março, da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime
simplificado não deduzem à coleta do IRC os PEC porque enquanto integrados
naquele regime estão dispensados de os efetuar.
Através das questões frequentes (FAQ) de IRC já se esclareceu que os sujeitos
passivos que optem pelo regime simplificado e possuam saldo acumulado de PEC
relativo a períodos abrangidos pelo regime geral, ainda em período de reporte, podem
proceder à sua ded ução, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do CIRC.
Assim, o saldo acumulado de pagamentos especiais por conta relativos aos períodos
de tributação de 2016 e de 2017 que por insuficiência de coleta daqueles períodos
não tenham sido deduzidos, podem ser deduzidos até ao sexto período de tributação
seguinte nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do CIRC, ou seja, ainda podem ser
deduzidos nas declarações de rendimentos Mod 22 dos períodos de tributação de
2022 e de 2023, respetivamente. A parte desses pagamentos que não tenha sido
deduzida por insuficiência de coleta ao abrigo do n.º 1 do artigo, pode ainda ser
reembolsada nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC.
Processo:
1