Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15765

Data
2019-10-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Dedução de saldo de pagamento especial por conta - sociedade tributada pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável

Texto integral (534 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 93.º Assunto: Dedução de saldo de pagamento especial por conta - sociedade tributada pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável Processo: 2019 2147 - PIV 15765, sancionado por despacho de 2019-05-22, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: O requerente vem solicitar informação vinculativa sobre se o saldo acumulado de pagamento especial por conta em período de reporte, relativo a períodos de tributação anteriores ao do período de tributação em que se enquadra no regime simplificado, pode ser deduzido à coleta no âmbito deste regime. Tratam-se de pagamentos relativos aos períodos de tributação de 2016 e de 2017, sendo que as declarações de rendimentos Mod 22 referentes a estes períodos de tributação foram entregues pelo regime geral. Da conjugação do n.º 1 do artigo 106.º com o n.º 1 do artigo 104.º, ambos do CIRC, os sujeitos passivos que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta (PEC), a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita. Ficam, todavia, dispensados do pagamento especial por conta (PEC) os sujeitos passivos que se encontrem nas situações elencadas nas alíneas a) a e) do n.º 11 do referido artigo 106.º, entre as quais, a dispensa prevista na alínea d) para os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável. Assim, o sujeito passivo está dispensado de efetuar o pagamento especial por conta relativo ao período de tributação de 2018, nos termos da alínea d) do n.º 11 do artigo 106.º do CIRC, se, entretanto, durante este período de tributação não ocorrer a cessação daquele regime nos termos do n.º 4 do artigo 86.º - A do CIRC, uma vez que os efeitos da cessação ou da renúncia se reportam ao 1.º dia do período de tributação em que ocorram esses factos. Conforme consta do ponto 19 da Circular n.º 6/2014, de 28 de março, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado não deduzem à coleta do IRC os PEC porque enquanto integrados naquele regime estão dispensados de os efetuar. Através das questões frequentes (FAQ) de IRC já se esclareceu que os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado e possuam saldo acumulado de PEC relativo a períodos abrangidos pelo regime geral, ainda em período de reporte, podem proceder à sua ded ução, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do CIRC. Assim, o saldo acumulado de pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação de 2016 e de 2017 que por insuficiência de coleta daqueles períodos não tenham sido deduzidos, podem ser deduzidos até ao sexto período de tributação seguinte nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do CIRC, ou seja, ainda podem ser deduzidos nas declarações de rendimentos Mod 22 dos períodos de tributação de 2022 e de 2023, respetivamente. A parte desses pagamentos que não tenha sido deduzida por insuficiência de coleta ao abrigo do n.º 1 do artigo, pode ainda ser reembolsada nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC. Processo: 1
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