Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15731
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Serviços de aluguer de vestuário através do seu sítio na internet - Tem por base artigos fornecidos por particulares, que os entregam à consignação para posteriormente serem alugados a terceiros
Texto integral (1473 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 do art 2.º
Assunto: Enquadramento - Serviços de aluguer de vestuário através do seu sítio na
internet - Tem por base artigos fornecidos por particulares, que os entregam à
consignação para posteriormente serem alugados a terceiros
Processo: nº 15731, por despacho de 22-08-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. Pretendendo efetuar serviços de aluguer de vestuário através do seu sítio
na internet, a Requerente vem solicitar informação sobre o enquadramento
em sede de IVA desta atividade, bem como do cumprimento da obrigação de
faturação.
2. Segundo descreve, aquele "serviço tem por base artigos fornecidos por
particulares, que os entregam à consignação para posteriormente serem
alugados a terceiros, através do site da Requerente", prevendo-se que seja
paga uma comissão ao proprietário sobre o valor de cada aluguer.
3. De acordo com o exemplo apresentado: "A (proprietário do bem) cede a B
(no caso, a Requerente) um vestido de 500€ por um período de 60 dias,
mediante contrato de sublocação. B disponibiliza para aluguer esse vestido na
plataforma online. O vestido é alugado por 100€ a C (cliente particular).
Desses 100€, 40€ são pagos ao proprietário A, sendo que 60€ ficarão para B
cobrir as despesas inerentes ao negócio (transporte e limpeza) e margem de
lucro.
4. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente está enquadrada no regime normal de tributação do IVA,
com periodicidade trimestral, desde 2017.10.06, efetuando operações que
conferem direito à dedução do imposto, tendo declarado o exercício das
seguintes atividades: "Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico" -
CAE principal 77290; "Comércio a Retalho por Correspondência ou via
Internet" - CAE 047910; "Com. Ret. Artigos Segunda Mão, Estab. Espeq. -
CAE 047790.
II - ANÁLISE
5. O IVA visa tributar todo o consumo em bens e serviços, abrangendo na sua
incidência todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho,
sendo, porém, a base tributável limitada ao valor acrescentado em cada fase.
6. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estão sujeitas ao imposto as transmissões
de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
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7. São sujeitos passivos do IVA , de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA, «[a]s pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do
mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que
essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer
que este ocorra, ou quando independentemente dessa conexão, tal operação
preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC).
8. No que se refere à incidência objetiva do imposto, o IVA incide sobre a
transmissão de bens, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, que
corresponde, em geral, à transferência onerosa de bens por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade, e, ainda, sobre as
demais operações efetuadas a título oneroso por sujeitos passivos do imposto
que, não constituindo transmissões de bens, aquisições intracomunitárias ou
importações, são enquadradas no conceito residual de prestação de serviços,
previsto no artigo 4.º do CIVA.
9. No caso concreto, estando em causa um modelo de negócio que, de acordo
com o descrito pela Referente, ainda não foi por esta implementado,
desconhecem-se pormenores sobre os termos contratuais a estabelecer entre
os intervenientes na operação. No entanto, sendo referido que se trata de
operações que consistem no aluguer de vestuário, importa ter em
consideração o seguinte:
10. Uma operação de locação ou aluguer de coisas móveis qualifica-se, para
efeitos de IVA, como uma prestação de serviços, na aceção do artigo 4.º do
CIVA.
11. Com efeito, embora a Requerente comece por qualificar a operação
realizada entre si e os proprietários do vestuário como uma entrega de bens à
consignação, deve ser realçado que o contrato de consignação carateriza-se,
essencialmente, pela entrega de coisas móveis pelo consignante ao
consignatário para que as venda, ficando o último com a obrigação de lhas
pagar, ou caso não as venda e não opte por ficar com elas, de lhas restituir, o
que, de acordo com os factos apresentados, não ocorre na situação em
análise.
12. Posto isto, não sendo colocado em dúvida que a Requerente é um sujeito
passivo do imposto pelo exercício da atividade de aluguer do vestuário através
do seu site, importa aferir se os proprietários dos mesmos, quando os alugam
à Requerente, por exemplo, por períodos de 60 dias, mediante o pagamento
de uma contraprestação, devem ser também considerados sujeitos passivos
de IVA ou se atuam apenas a título particular, como defende a Requerente.
13. A este propósito deve ser referido, por um lado, que o Tribunal de Justiça
da União Europeia já esclareceu que a locação de bens corpóreos constitui
uma forma de exploração desses bens, que deve ser qualificada como
atividade económica, se a mesma for exercida com caráter de permanência, o
que pode ser aferido tendo em consideração, por exemplo, a duração efetiva
da locação do bem, a importância da clientela e o montante das receitas (cf. o
acórdão de 25 de setembro de 2006, no processo C-230/94, «Renate Enkler»,
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§ 21 e 22).
14. No entanto, importa ter em consideração, também, que o Código do IVA,
no uso da faculdade prevista no artigo 12.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de
novembro de 2006 (Diretiva do IVA), faz uma aplicação ampla do conceito de
sujeito passivo, o qual abarca não só aqueles que exerçam uma atividade
económica com caráter de habitualidade, mas também a simples prática de
um ato isolado, desde que conexo com o exercício daquela atividade ou desde
de que reúna os requisitos de incidência do IRS ou IRC, independentemente
das características de permanência ou habitualidade da atividade.
15. Por outro lado, ainda, o aluguer de bens móveis, no caso, vestuário, não
configura o simples exercício do direito de propriedade pelos seus titulares,
tratando-se, antes, como se referiu, de uma forma de exploração económica
desses bens.
16. Assim, afigura-se que, ainda que se trate da prática de atos isolados, pelo
aluguer de vestuário mediante o pagamento de uma contraprestação, os
respetivos proprietários devem ser considerados como sujeitos passivos do
imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
17. No que respeita ao cumprimento da obrigação de faturação, caso se
verifique que a Requerente atua em nome e por conta próprias no exercício da
atividade de aluguer de vestuário, deve emitir fatura, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, liquidando IVA sobre o valor da
contraprestação recebida.
18. Por sua vez, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, poderá exercer o
direito à dedução do IVA que incidiu sobre os bens e serviços necessários à
prossecução da sua atividade, nomeadamente, do imposto contido nas faturas
emitidas pelos proprietários do vestuário, na posse e em nome da Requerente,
desde que emitidas na forma legal.
19. Caso se verifique que a Requerente, no aluguer dos vestidos, atua em
nome próprio mas por conta dos respetivos proprietários, deve ser feita
aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do CIVA, de acordo com o qual
"[q]uando a prestação de serviços for efetuada por intervenção de um
mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e
prestador do serviço".
20. Neste caso, a Requerente deve emitir uma fatura aos respetivos clientes e
liquidar IVA sobre a totalidade do valor recebido a título de contraprestação;
por sua vez, os proprietários do vestuário, por atuarem como sujeitos passivos
de IVA, devem emitir uma fatura à Requerente pelo valor que esta lhes
entrega, depois de deduzidas as despesas em que a mesma incorreu e a sua
margem de lucro.
21. Por último, refere-se que em caso algum as operações questionadas -
aluguer de vestuário - são enquadráveis no regime especial aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, aplicável às transmissões de bens
em segunda mão, de objetos de arte, de coleção e de antiguidades, efetuadas
por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão
que atuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um
contrato de comissão de venda.
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