Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15706
- Data
- 2019-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Prestações de serviços, efetuadas a outras instituições hospitalares do SNS, no âmbito da esterilização de material hospitalar.
Texto integral (903 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º
Assunto:
Taxas - Prestações de serviços, efetuadas a outras instituições hospitalares do
SNS, no âmbito da esterilização de material hospitalar.
Processo: nº 15706, por despacho de 2019-10-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma empresa pública que exerce a atividade que tem por
base o CAE 86100 - "Actividades dos estabelecimentos de saúde com
internamento".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo,
pela prática de operações que conferem direito a dedução, enquadramento no
regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, desde 2010.01.01.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar, para
efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação
real.
3. No âmbito da atividade declarada e ao longo do exercício de 2019, a
Requerente irá prestar, ocasionalmente, serviços de esterilização a outras
instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
4. Atendendo a que os serviços de esterilização estão relacionados com o
exercício das atividades médicas, isento de imposto ao abrigo do artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA), vem a Requerente solicitar esclarecimento sobre o
enquadramento, em sede de IVA, da prestação de tais serviços,
nomeadamente se estes merecem, ou não, acolhimento na referida isenção.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
5. A alínea 2) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas
efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e
similares".
6. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), que prevê que os Estados membros devem isentar
"A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas
estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou,
em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por
estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico
e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos",
conjugada com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma Diretiva, que
prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações efetuadas pelos
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estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo
132.º.
7. A isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA integra, assim, os
serviços médicos e sanitários e as operações com eles estreitamente conexas,
efetuados no meio hospitalar por estabelecimentos hospitalares, clínicas,
dispensários e similares, incluindo as operações estreitamente conexas,
pressupondo que, a par dos serviços de assistência médica, também possam
proporcionar, quando necessário, a possibilidade de internamento.
8. Tendo em conta as operações, aqui em análise, que serão efetuadas pela
Requerente no âmbito da sua atividade importa, quanto à determinação do
tipo de cuidados abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva
IVA, a que corresponde a alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, fazer referência à
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia expendida em vários
arestos, dos quais são exemplo o Acórdão de 14 de setembro de 2000,
proferido no Processo C-384/98 e o Acórdão de 21 de março de 2013,
proferido no Processo C-91/12, que consideram como prestações de serviços
médicos as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e
tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
9. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios
de saúde.
10. É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 2)
do artigo 9.º do CIVA, que as prestações de serviços visem aquele propósito
terapêutico.
11. As prestações de serviços que não se insiram naquele conceito de
prestações de serviços médicos ficam afastadas do campo de aplicação da
isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações
sujeitas a imposto e dele não isentas.
III - CONCLUSÃO
12. No caso concreto, estão em causa as prestações de serviços, efetuadas
pela Requerente a outras instituições hospitalares do SNS, que consistem na
esterilização de material hospitalar.
13. Atento o conceito de "prestações de serviços médicos" previsto nos
citados Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia afigura-se que tais
serviços, ainda que indispensáveis na área da saúde, dado não constituírem a
prestação de serviços de assistência, de elaboração de diagnóstico ou mesmo
de tratamento da doença, não merecem acolhimento na isenção prevista na
alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.
14. De facto, caso essas prestações de serviços fossem efetuadas por outros
operadores económicos, as mesmas não poderiam deixar de estar sujeitas a
tributação.
15. Face a todo o exposto, afigura-se que os serviços de esterilização de
material hospitalar, realizados pela Requerente a outras instituições
hospitalares do SNS, porque extravasam o âmbito de aplicação da alínea 2) do
artigo 9.º do CIVA, configuram operações sujeitas a imposto e dele não
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isentas, devendo ser tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA (taxa de 23% em vigor no território do continente).
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