Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1569
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Medicina do Trabalho, serviços de medicina, especialidades médicas e não médicas, e consultas de psicologia.
Texto integral (1253 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
1º; 9º.
Assunto:
Enquadramento - Medicina do Trabalho, serviços de medicina, especialidades
médicas e não médicas, e consultas de psicologia.
Processo:
nº 1569, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-02-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A exponente, conforme consulta ao Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes - Situação Cadastral Actual, está enquadrada para efeitos de
IVA, no regime de isenção do artº 9º do CIVA, a vigorar desde 2011.01.01,
com a actividade de "Outras Actividades de Saúde Humana, N. E."
correspondente ao CAE 086906.Anteriormente, desde 2002.05.10,
encontrava-se enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral.
I - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. No âmbito do desenvolvimento da referida actividade, suscita a seguinte
questão:
i) Trata-se de uma Clínica de Saúde, que desenvolve a realização de
prestações de serviços ligadas à Medicina do Trabalho e ainda serviços de
medicina, especialidades médicas e não médicas, entre as quais, consultas
de psicologia.
ii) Relativamente a estas últimas, quando da emissão da Factura/Recibo
não é liquidado IVA, não sendo também cobrado IVA pelo Psicólogo que
presta os serviços à entidade.
iii) Dado que o referido Psicólogo obteve de dois Serviços de Finanças
respostas contraditórias, pretende obter confirmação sobre a legalidade
da não cobrança de imposto, quer aos pacientes pelas consultas
prestadas, quer pelo Psicólogo, relativamente aos serviços prestados por
este.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
3. O artº 9º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
enumera determinadas operações, as quais, por serem consideradas de
interesse geral ou social e com fins de relevante importância, ficam
abrangidas pela isenção prevista neste artigo, pretendendo-se assim
desonerar, quer administrativamente, quer financeiramente, tais actividades.
4. De acordo com o nº 1 do artº 9º do CIVA, estão isentas do imposto, "As
prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas."
Processo: nº 1569 1
5. Esta isenção refere-se ao exercício objectivo das actividades descritas e
não à forma jurídica que o caracteriza. São, pois, isentas também as
actividades descritas ainda que desenvolvidas no âmbito das sociedades.
6. A acepção de que a isenção prevista no nº 1 do artigo 9º do CIVA tanto é
aplicável às pessoas singulares como às pessoas colectivas decorre
necessariamente da interpretação dessa disposição imposta pelo Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias (TJCE agora TJUE). Tal disposição interna
tem por base a actual alínea c) do nº 1 do artº 132º da Directiva
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, correspondente à
anterior alínea c) do nº 1 da parte A do artigo 13º da Directiva 77/388/CEE,
de 17 de Maio de 1977 ("Sexta Directiva"). Conforme Acórdão de 10 de
Setembro de 2002, proferido no processo C - 141/00 (caso Kugler, Colet. P.
I-6833, nº 26) a respeito dessa disposição comunitária afirma que a mesma
tem um carácter objectivo, definindo as operações isentas em função da
natureza dos serviços prestados, sem mencionar a forma jurídica do
prestador, pelo que basta tratar-se de prestações de serviços médicas ou
paramédicas e que estas sejam fornecidas por pessoas que possuam as
qualificações profissionais exigidas.
7. Ora, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 132º da Directiva do IVA, os
Estados membros devem isentar do imposto "as prestações de serviços de
assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas pelo Estado membro em causa." Ainda a
propósito desta norma, o acórdão de 27 de Abril de 2006, proferido nos
processos C-443/04 e C-444/04 (casos Solleveld e o., Colect. P. I-?, nºs 29 e
37), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE agora TJUE),
salientou que compete a cada Estado membro definir no seu direito interno
as profissões paramédicas cujos serviços são isentos do IVA, dado que tal
norma concede aos Estados membros um poder de apreciação a esse
respeito, sendo certo, porém, que a isenção se deve aplicar apenas aos
serviços efectuados por prestadores com as qualificações profissionais
exigidas.
8. Conforme entendimento destes Serviços, a actividade de psicólogo, quer
exercida a título independente quer por pessoas colectivas e orientada para
prestações de serviços que se consubstanciam na elaboração de diagnósticos
(por solicitação de médicos) ou na aplicação de tratamentos médicos e
psicoterapeuticos, encontra-se isenta ao abrigo do nº 1 do artº 9º do CIVA.
9. A isenção abrange, assim, os actos praticados por psicólogos no âmbito da
psicologia clínica, integrando-se, nestes casos, na disposição do Código do
IVA atrás referida.
10. Esta isenção não é contudo extensível, por extravasar claramente o
âmbito do nº 1 do artº 9º do CIVA, aos serviços prestados por psicólogos
que, por solicitação de empresas, de particulares ou de quaisquer outras
entidades públicas ou privadas, realizem actos ligados à área da educação e
orientação vocacional, à selecção e recrutamento de pessoal, testes
psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho.
Tratando-se de operações tributáveis, o IVA incide sobre o montante dos
valores auferidos a título de contraprestação daquelas prestações de
serviços, sem prejuízo do prestador de serviços (Psicólogo) poder beneficiar
do regime especial de isenção do artº 53º do CIVA, desde que reunidas as
condições ali referidas.
Processo: nº 1569 2
III - CONCLUSÕES
11. Relativamente ao questionado e das normas transcritas, conclui-se o
seguinte:
11.1 Depreende-se que a exponente, de acordo com legislação em vigor,
enquanto entidade com competência e atribuição no domínio da Medicina
do Trabalho ou seja, na promoção de saúde, tendo em vista a aptidão
física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, estará
habilitada a promover aos seus clientes a realização de exames médicos,
obrigatórios ou de rotina, nomeadamente, de Admissão, Periódicos e
Ocasionais.
11.2 Implicitamente, as prestações de serviços efectuadas nesse âmbito
estão directamente relacionados com a saúde, desde que exercidas por
Médicos do trabalho, com especialidade de medicina do trabalho
reconhecida pela Ordem dos Médicos, ou outros licenciados em medicina a
quem foi reconhecida idoneidade técnica e desde que autorizados pela
Direcção-Geral da Saúde.
11.3 A ser assim, os serviços prestados pela exponente, uma vez que
configuram "os serviços médicos" previstos no nº 1 do artº 9º do CIVA,
podem beneficiar da mencionada isenção.
11.4 Porém, quanto à prestação de serviços (consultas) que sejam
realizadas por psicólogos e tendo em conta o referido anteriormente,
observar-se-á o seguinte: - Se asseguradas por profissionais habilitados
no âmbito da psicologia clínica e se trate de uma prestação de serviços
médicos, nos termos enunciados no ponto 8, beneficia da isenção prevista
no nº 1 do artº 9º do CIVA, independentemente de se tratar de uma
pessoa singular ou colectiva. - Fora dessas circunstâncias (exercício de
psicologia clínica), por extravasarem o âmbito do nº 1 do artº 9º do CIVA
(prestação de serviços médicas ou paramédicas) as mesmas não podem
aproveitar do enquadramento na referida norma, sendo passíveis de
tributação à taxa normal de IVA (conforme referido no ponto 10).
12. Assim, a verificarem-se situações de prestações de serviços não incluídas
na psicologia clínica, portanto sujeitas a tributação, considerar-se-á que a
exponente pratica, simultaneamente, operações isentas que não conferem o
direito à dedução e operações que conferem esse direito, nos termos do artº
20º, tendo em atenção, para efeitos do direito à dedução do imposto
suportado nas aquisições de bens e serviços, o disposto no artº 23º do CIVA,
deve, em tal caso, rever o seu enquadramento para efeitos de IVA.
Processo: nº 1569 3