Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15681

Data
2019-09-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Doações a Pessoas Coletivas.

Texto integral (809 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º, 2.º e 4.º Assunto: Doações a Pessoas Coletivas Processo: 2019000698 - IVE n.º 15681, com despacho concordante de 2019-06-05, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: A consulente formula o presente pedido na qualidade de procuradora dos testamenteiros da testadora, de nacionalidade britânica. I-PEDIDO Do testamento da autora da sucessão, falecida no Reino Unido em 05 de março de 2015, constam três legados monetários a favor de pessoas singulares e a deixa em “trust” do remanescente da herança, a administradores por si designados, competindo-lhes o pagamento de todas as suas dívidas, das despesas do funeral e da testamentaria e a administração em moldes pré-determinados, da herança em benefício exclusivo de determinadas instituições de caridade britânicas. Em Portugal existe uma conta bancária e um imóvel a cuja venda procederam tendo por desiderato o cumprimento do disposto no testamento. A consulente informa, de acordo com declaração prestada pelos seus representados, que os legados monetários foram integralmente cumpridos a expensas de fundos ingleses, cingindo o âmbito da presente informação ao enquadramento jurídico-tributário da transmissão gratuita do imóvel e do saldo da conta bancária situados em território nacional, a favor das referidas entidades beneficentes, únicas herdeiras de acordo com a habilitação apresentada. II- APRECIAÇÃO Sobre a figura do trust mortis causa e sua concatenação com o direito português, colaciona-se o disposto nos considerandos 8) e 9) da apreciação efetuada pela Direção de Serviços do IRC, no Pedido de Informação Vinculativa n.º 13553, formulado pela requerente tendo por base a mesma situação factual. “No caso apreciando trata-se de um "trust testamentário", mais especificamente, de um "trust for sale", isto é, o que se caracteriza por o trustee assumir a obrigação de liquidar a herança e distribuir os ativos pelos herdeiros, colocando-se, face ao ordenamento jurídico português, a questão de saber, no que ao imóvel respeita, para quem se transmitiu o direito in rem, isto é, importa saber se a propriedade se consolídou nos fiduciários (os testamenteiros designados pela instância judicial inglesa) ou nas instituições beneficiárias inglesas; No caso analisando, a maioria da doutrina portuguesa (cfr. Ferrer Correia e Marques dos Santos) sugerem a consolidação da propriedade no beneficiário, no caso do trust mortis causa sobre coisa situada em Portugal, considerando inconciliáveis as normas inglesas (chamadas a título de lex successionis) com Processo: 2019000698 – IVE n.º 15681 1 as regras jurídico-reais portuguesas, propondo a redução dos poderes do trustee, aplicando-lhe as normas relativas ao executor testamentário;” No que tange ao enquadramento em sede Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas (ISTG), cumpre verificar se a factualidade apresentada se enquadra na previsão das normas de incidência determinantes da sujeição a este tributo. Assim, A leitura do preâmbulo do Código do Imposto do Selo (CIS) permite-nos percecionar a remodelação de que foi objeto aquando da Reforma da Tributação do Património. Foram várias e de vulto as alterações introduzidas, nomeadamente ao nível das normas de incidência, as quais passaram a contemplar as transmissões gratuitas. No que a estas respeita, consta do parágrafo 13.º daquele preâmbulo a exclusão das transmissões gratuitas efetuadas a favor de sujeitos passivos do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, do âmbito da norma de incidência subjetiva, situação reforçada no parágrafo subsequente, em cuja parte final expressamente se prevê que para efeitos de imposto do selo sobre as transmissões gratuitas, só as pessoas singulares passam a ser sujeitos passivos deste imposto. As transmissões gratuitas do imóvel e dos valores objeto de depósito em conta bancária, têm enquadramento no campo de previsão dos números 1 e 3, alíneas a) e c) do artigo 1.º do CIS, relativos à incidência objetiva, subsumindo-se igualmente à previsão constante dos números 3 e 4, alíneas a) e e) do artigo 4.º do CIS, referentes à incidência territorial. Uma leitura a contrario da alínea e), do n.º 5 do artigo 1.º, que exclui da norma de incidência objetiva as transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentos, pode levar-nos a concluir que as pessoas coletivas e outras entidades com ou sem personalidade jurídica beneficiárias de transmissões gratuitas, que não sejam sujeitos passivos de IRC, se encontram sujeitas a Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas. No entanto, cumpre ter presente a regra contida no n.º 2, do artigo 2.º do CIS, que estabelece que [n]as transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens. III- CONCLUSÃO Deste modo, não sendo as instituições beneficiárias da transmissão gratuita do imóvel e do saldo da conta bancária situados em território nacional, qualificáveis como pessoas singulares, resulta inequívoca a conclusão de que a factualidade em apreço não preenche o pressuposto relativo à incidência subjetiva, condição imprescindível à sua sujeição a ISTG. Processo: 2019000698 – IVE n.º 15681 2
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