Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15662
- Data
- 2019-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Enquadramento fiscal de gastos com ginásios
Texto integral (597 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Enquadramento fiscal de gastos com ginásios
Processo: 2019 002006 (PIV 15662), sancionado por despacho de 2019-09-27, da Diretora de
Serviços
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa uma empresa que pretendia proporcionar
aos seus colaboradores a possibilidade de frequentarem ginásios, cujo gasto
seria suportado pela mesma.
Não podendo, atualmente, proceder à gestão direta de
infraestruturas/equipamentos sociais e desportivos para os seus
colaboradores, nomeadamente por questões relacionadas com o espaço das
instalações, equacionava conceder apoios financeiros aos seus colaboradores
a titulo de reembolso das despesas por estes incorridas na frequência de
ginásios ou, em alternativa, celebrar um acordo com um ou vários ginásios
que permita a frequência das instalações mediante a apresentação do cartão
da empresa.
Os gastos seriam para a generalidade dos trabalhadores permanentes da
empresa, sem prejuízo de se poder estipular um limite máximo a suportar,
por trabalhador.
O n.1 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC) admite, para além das
realizações de utilidade social taxativamente enumeradas, outros benefícios,
desde que reconhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sob
determinadas condições: terem caráter geral e não revestirem a natureza de
rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, serem de difícil ou
complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Deste modo, um dos requisitos desta norma é que as realizações têm de
revestir um caráter geral, isto é, têm de ser extensivas a todos os
trabalhadores ou reformados da empresa e respetivos familiares e não a um
grupo restrito. Por outro lado, têm de se tratar de medidas de cariz social que
pretendem o bem estar dos trabalhadores ou dos seus familiares e não podem
revestir a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou, revestindo-o,
têm de ser de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um
dos beneficiários.
Esta norma é, sobretudo, aplicável a realizações que sejam prestadas
diretamente pela entidade patronal, admitindo-se, todavia, excecionalmente,
que nela também pode caber a prestação de realizações de utilidade social
efetuada por uma terceira entidade, desde que preste esses serviços apenas
às entidades que a constituíram para esse efeito (como se fosse a(s)
própria(s) a prestá-los) e que os gastos suportados correspondam aos
encargos efetivamente incorridos no período de tributação correspondente e
sejam de difícil individualização.
Deste modo, considera-se que, em regra, esta norma só é aplicável quando
as próprias empresas dispõem de equipamentos para prestar diretamente os
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serviços, admitindo-se, todavia, que os serviços possam ser prestados
através de uma entidade do grupo, criada para o efeito.
Assim sendo, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC nunca poderá ser aplicável ao
caso, em que a empresa celebra um acordo com um ou vários ginásios para
prestarem o serviço.
De qualquer modo, na hipótese de a empresa proceder ao reembolso ou
comparticipação das despesas diretamente ao colaborador, mediante a
apresentação do comprovativo, significa que, nesse momento, o trabalhador
usufrui do benefício, estando perfeitamente quantificado o montante da
despesa, pelo que os gastos correspondentes poderão ser aceites fiscalmente
nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como
rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador, nos termos
da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
De facto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, consideram-
se rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas
se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na
remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou
em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma
vantagem económica.
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