Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15647

Data
2020-04-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de mais-valias decorrentes da alienação de imóvel propriedade de um menor

Texto integral (599 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 13.º Assunto: Tributação de mais-valias decorrentes da alienação de imóvel propriedade de um menor Processo: 1673/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 08-07-2019 Conteúdo: Pretende o requerente informação vinculativa sobre a tributação da mais-valia decorrente da alienação de imóvel, propriedade do seu filho menor que, por óbito da sua mãe ocorrido em 2017, passou a fazer parte do seu agregado familiar. Refere o requerente, que em consequência do óbito do seu ex-cônjuge, ocorrido em 2017, o filho de ambos, menor de idade, herdou um imóvel, que veio a ser alienado em 2018, com autorização do Tribunal, tendo o valor da venda sido depositado em uma conta em nome do menor e será utilizado para seu benefício pessoal quando atingir a maioridade. O menor, que fazia parte do agregado familiar da mãe, passou, a partir da data do óbito, a fazer parte do agregado familiar do pai que vem questionar se este rendimento deve ser declarado na sua declaração de rendimentos ou se poderá ser declarado isoladamente, de forma a não agravar a taxa de IRS que resultar do conjunto dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar. Informa-se: 1. Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º do Código do IRS, o filho menor é considerado dependente e fará parte do agregado familiar do pai. 2. Como tal e de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta. E, nos termos do disposto no n.º 3, no caso de opção pela tributação conjunta, o imposto é devido pela Processo: 1673/2019 1 soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção. 3. Deste modo, os rendimentos do dependente devem ser incluídos no agregado familiar em que o mesmo se integra, neste caso, no agregado familiar do pai, que será o sujeito passivo. 4. À situação em análise não é aplicável o n.º 6 do artigo 13.º do Código do IRS que determina que “O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade”. 5. Nos termos desta disposição legal poderá haver tributação autónoma dos dependentes referidos no n.º 5 do artigo 13.º, mas apenas nos casos em que a administração dos rendimentos auferidos por esses dependentes lhes pertencer na totalidade. 6. Será, por exemplo, a situação de um dependente de 16 anos de idade que aufira rendimentos do trabalho pois, de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código Civil, que tem por epígrafe “Exceções à incapacidade dos menores”, são excecionalmente válidos, além de outros previstos na lei, os atos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido pelo seu trabalho. 7. Ora, no caso, tratando-se de um menor com menos de 16 anos, a administração do seu bem imóvel, caberá sempre ao seu pai, que só o poderá alienar com autorização do Tribunal, como estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 1889.º do Código Civil. 8. Do exposto, conclui-se, assim, que a tributação do rendimento decorrente da alienação do imóvel será efetuada no agregado familiar do pai, ou seja, no agregado ao qual o menor pertence. Processo: 1673/2019 2
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