Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1561
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas – Construção de lar para idosos.
Texto integral (699 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Taxas – Construção de lar para idosos.
Processo:
nº 1561, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-25.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. A cooperativa acima indicada, enquadrada em IVA no regime de isenção a
que se refere o artigo 9º do Código do IVA (CIVA), vem expor e solicitar o
seguinte:
1.1 Trata-se de uma cooperativa multissectorial, elegendo o ramo da
habitação e construção como espaço de integração, tendo como objecto
principal a construção e aquisição de fogos para habitação dos seus
membros, remodelação e reparação dos seus imóveis, e promoção de
iniciativas de interesse para os seus membros, nomeadamente de
solidariedade social.
1.2. Vai proceder à construção de um lar de idosos (equipamento social de
apoio à terceira idade), no âmbito da promoção de iniciativas de carácter
social com interesse para os seus membros.
1.3 Tem utilizado, na construção de habitação de custos controlados para
os seus membros, a taxa reduzida de IVA, ao abrigo da verba 2.25 da
Lista I anexa ao CIVA.
1.4 O referido lar de idosos vai ser construído numa urbanização onde se
encontram edificados cerca de 300 fogos de custos controlados,
promovidos com o apoio técnico e financeiro do Instituto de Habitação e
Reabilitação Urbana (IHRU).
1.5. Suscitando dúvidas acerca da aplicação, nesta empreitada, da taxa
reduzida de liquidação do IVA de 6%, ao abrigo da referida verba 2.25,
vem solicitar uma informação vinculativa.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA (CIVA),
aplica-se a taxa reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da
Lista I anexa ao referido Código.
3. A verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA contempla "As empreitadas de
construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela
conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção,
incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e
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construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do
exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se
integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando
respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados,
majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de
Habitação."
III - APRECIAÇÃO
4. Conforme se constata do texto da referida norma, as empreitadas de
construção de imóveis promovidas por cooperativas de habitação e
construção, integrando-se os imóveis no conceito e parâmetros de habitação
de custos controlados, financiados e certificados pelo IHRU - Instituto da
Habitação e Reabilitação Urbana (designação actual do Instituto Nacional de
Habitação), são tributadas pela taxa reduzida de IVA de 6%, a que se refere
a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, por se enquadrar no âmbito da
verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA.
5. O imóvel em questão, um lar de idosos, não se enquadra, contudo,
naquele conceito e parâmetro de habitação de custos controlados, condição
necessária para que possa ser aplicada a taxa reduzida de IVA em questão,
muito embora o referido lar de idosos esteja inserido numa urbanização que
se enquadra naquele conceito.
6. Deste modo, ainda que o referido lar de idosos esteja inserido na
prossecução dos fins constantes dos estatutos da cooperativa, tal facto, por
si só, não é suficiente para que possa ser utilizada a taxa reduzida de IVA, ao
abrigo da citada verba 2.25, na empreitada de construção do mesmo, dado
não estarmos perante "habitações que se integrem no âmbito da política
social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os
parâmetros de habitação de custos controlados".
IV - CONCLUSÃO
7. Concluindo, um lar de idosos não se encontra dentro do conceito e
parâmetros de habitação de custos controlados, pelo que a empreitada para
a sua construção, promovida pela cooperativa exponente, não se encontra
abrangida pela verba 2.25 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, portanto,
tributada à taxa normal de IVA.
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