Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15606
- Data
- 2019-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de rendimentos vitícolas obtidos por não residente - Regime simplificado de tributação.
Texto integral (424 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º
Assunto: Enquadramento de rendimentos vitícolas obtidos por não residente - regime
simplificado de tributação
Processo: 1567/2019, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
17-05-2019
Conteúdo: A requerente, residente na República Federal da Alemanha, exerce a
atividade de viticultura em território nacional, vem solicitar informação
vinculativa sobre o enquadramento legal dos rendimentos obtidos em
Portugal.
Após consulta ao sistema informático, verifica-se que a requerente não é
residente em território português desde 2017, tendo alterado a sua
residência para a Republica Federal da Alemanha, exerce a atividade de
viticultura a que corresponde a CAE 01210 e está abrangida pelo regime
simplificado de tributação.
1. As pessoas singulares não residentes em território português são
tributadas em IRS numa base real ou objetiva, ou seja, o imposto incide
apenas sobre os rendimentos obtidos em território português, nos
termos do n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS.
2. Estabelece a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que se
consideram obtidos em território português os rendimentos de
atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento
estável nele situado, esclarecendo ainda o n.º 2 do mesmo artigo, que
se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através
da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º do
Código do IRS.
3. Ora, sendo manifesto que a atividade vitícola é uma atividade comercial
e industrial, por força da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do
IRS, os rendimentos decorrentes da mesma são considerados
rendimentos empresariais e profissionais, enquadrados na alínea a) do
n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
4. Por outro lado, os rendimentos da atividade vitícola são imputáveis a
um estabelecimento estável em território português, pelo que se
Processo: 1567/2019
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encontram reunidas as condições para que os rendimentos sejam
considerados obtidos em território português e, desse modo, sujeitos a
tributação em sede de IRS, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código
do IRS.
5. Atendendo a que, na situação em apreço, a determinação dos
rendimentos empresariais e profissionais se faz com base na aplicação
das regras decorrentes do regime simplificado, o rendimento tributável
é obtido através da aplicação de coeficientes previstos no artigo 31.º do
Código do IRS. O rendimento tributável assim determinado é tributado
autonomamente à taxa especial de 25%, nos termos da alínea a) do n.º
6 do artigo 72.º do mesmo código.
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