Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15548
- Data
- 2019-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Fusão por incorporação – Transmissão de estabelecimento.
Texto integral (1366 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) ; Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 2.º CIS; Verba 27.1 TGIS
Assunto: Fusão por incorporação – Transmissão de estabelecimento
Processo: 2019000598 – IVE n.º 15548, com despacho concordante de 2019-07-01, da
Diretora–Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
A sociedade “A” (Requerente), sucursal em Portugal de sociedade com sede no
Luxemburgo, veio solicitar a emissão de informação vinculativa nos termos do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), que esclareça se incide ou não
imposto do selo da verba 27.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS),
sobre a operação de fusão por incorporação no seu património de todos os
ativos e passivos do estabelecimento estável localizado em território
português da sociedade “B”, sucursal em Portugal, entretanto extinta, tendo a
fusão incluído a transmissão do direito de arrendamento urbano para fins não
habitacionais de um imóvel.
II – APRECIAÇÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DO SELO SOBRE A TRANSMISSÃO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
1. Relativamente ao âmbito de aplicação da verba 27.1 da TGIS entende a
Administração Tributária e Aduaneira (AT), que só se está perante um
trespasse sujeito a imposto do selo quando a operação de transmissão
onerosa de um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos organizados
para a prática de uma atividade comercial ou industrial for acompanhada do
direito ao arrendamento urbano para fins não habitacionais do imóvel
necessário ao exercício da atividade, não se colocando em momento algum a
questão relativa ao valor atribuído a este direito e ao seu peso no conjunto
dos outros direitos e bens que constituem o estabelecimento comercial.
A única questão que se tem colocado ao intérprete da verba 27.1 da TGIS, à
qual a doutrina tem apresentado respostas com sentidos diferentes, é aquela
atinente à necessidade da existência ou não de um contrato de arrendamento
urbano para fins não habitacionais para que se possa qualificar a operação de
transmissão do estabelecimento comercial como sendo um trespasse.
Como se viu, a AT perfilhou a posição mais restrita, aquela que entende que
só incide imposto do selo da verba 27.1 da TGIS quando a transmissão do
estabelecimento comercial inclui também o direito ao arrendamento urbano
para fins não habitacionais.
Esta transmissão plúrima de elementos de natureza diversa onde se inclui a
transmissão de um direito ao arrendamento para fins não habitacionais e sua
sujeição a imposto de selo da verba 27.1 não está condicionada pelo valor
individualmente considerado de cada um dos direitos ou bens transmitidos.
Recorrendo aos ensinamentos de ORLANDO DE CARVALHO (Em Critério e
Estrutura do Estabelecimento Comerciai, I, O problema da empresa como
objeto de negócios, Coimbra, 1967, pág. 700 e ss.) e MENEZES CORDEIRO
(António Menezes Cordeiro, Estabelecimento Comercial e Arrendamento in
Processo: 2019000598 – IVE 15548
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Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvâo Telles Volume
III - Direito do Arrendamento Urbano, 2002, pág. 416.) para haver trespasse
é condição necessária que se transmita o estabelecimento ou a Empresa como
universalidade traduzida numa unidade económica composta de um acervo de
meios de natureza heterogénea formando uma individualidade própria distinta
dos elementos que a integram, composta por um conjunto de elementos
corpóreos e incorpóreos, que poderão encontrar-se dispersos em vários
pontos geográficos, mas organizados para a prática de uma atividade
comercial ou industrial, o que permite a sua negociação unitária,
acompanhado de um direito ao arrendamento de um qualquer imóvel
necessário ao desenvolvimento daquela atividade.
Por outro lado, como afirmam CAROLINA CUNHA e RICARDO COSTA (A
Simplificação formal do trespasse de estabelecimento comercial e o novo
regime do arrendamento urbano, in ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem
ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. II Direito Privado. " Boletim
da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2008,
pags. 197/8.) no trespasse, o estabelecimento deve encarar-se como um bem
indiviso, sem gomos discriminados, sem partes excluídas, sem distinção de
elementos independentemente da eventual saliência de um deles, estando
sempre patente a natureza unitária do objeto do negócio, não sendo feita
qualquer distinção deste em função da localização geográfica dos ativos que a
integram ou de outro qualquer critério, existindo apenas um preço
estabelecido globalmente.
2. Se o contrato de trespasse do estabelecimento comercial é caracterizado
por ser a empresa o seu objeto direto, já na operação de fusão e cisão a
empresa será indiretamente o seu objeto, sendo neste caso alcançada essa
titularidade pela via da transmissão e controlo das participações sociais.
Observa-se, assim, que num e noutro caso, seja a empresa o objeto direto ou
indireto da operação, o património que a compõe transmite-se enquanto
universalidade para a titularidade de outrem, em cujo acervo de direitos e
obrigações transmitidos poderá também estar incluída a posição de
arrendatário.
Para um mesmo resultado não deverá ser dado tratamento fiscal diferenciado.
Por exemplo, no que se refere à qualificação jurídica da transferência de ativos
entre sociedades, importa salientar a posição defendida por Menezes Leitão,
que equipara uma entrada de ativos a um trespasse de estabelecimento
comercial: “ Concluindo, parece-nos que a entrada de ativos, em face da
legislação portuguesa deve ser caracterizada como o ingresso de um novo
sócio numa sociedade já constituída, consistindo a sua entrada na transmissão
de um estabelecimento comercial …” - ("Fusão, Cisão de Sociedades e Figuras
Afins", in Fisco, n.º 57, setembro 1993, pp. 27).
Partindo desta conclusão, deve, assim, também entender-se que a operação
de fusão cabe na previsão da verba 27.1 da TGIS, caso, no conjunto de
direitos e obrigações transmitidos, esteja incluída a posição de arrendatário.
3. Aqui chegados, importa verificar se de algum modo essa sujeição pode ser
afastada.
Relativamente ao regime especial da neutralidade fiscal aplicável às cisões e
fusões em sede de IRC importa referir de que não foi este princípio acolhido
Processo: 2019000598 – IVE 15548
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no Código do Imposto do Selo, nem no Código de IMT, não sendo admitida,
como expressamente prevê o artigo 10.º do EBF, o recurso à integração
analógica.
No que se refere à invocação das Diretivas 2008/7/CE e 2009/133/CE em
nada altera este entendimento.
Toda a Diretiva 2009/133/CE, de 19 de outubro, foi concebida numa ótica de
regulamentação da tributação do “rendimento”, “lucros” ou “mais-valias” (cfr.
n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 8.º), e, quando o legislador
especificamente trata da transmissão do estabelecimento estável, no artigo
10.º, mantém o mesmo foco, fala-nos unicamente de um regime de tributação
dos lucros, ou mais-valias ligados àquela transmissão, isto é, a preocupação
manifestada pelo legislador circunscreveu-se aos impostos sobre o
rendimento.
No que respeita à incidência de impostos indiretos sobre as reuniões de
capitais já a Diretiva 2008/7/CE, de 12 de fevereiro, se pronuncia
relativamente a essa matéria.
No artigo 6.º, sob a epígrafe "Impostos e direitos", e em derrogação do
disposto no artigo 5.º, designadamente, da alínea e), do seu n.º 1, que
remete para o artigo 4.º, o legislador prevê a cobrança de impostos e direitos
que incidam sobre a transmissão de estabelecimentos comerciais (cfr. alínea
b) do n.º 1 do artigo 6.º), independentemente do facto de a sede de direção
efetiva ou a sede estatutária da sociedade de capitais se situar ou não no
território do Estado-membro que cobra a imposição (cfr. n.º 2 do artigo 6.º).
Ou seja, e subsumindo a norma ao caso em apreço, não existe impedimento
legal a que seja tributada em sede de imposto do selo – verba 27.1 da TGIS -
a fusão por incorporação da sociedade “B” na sociedade “A”.
Todavia, a sujeição só abrangerá o estabelecimento comercial sito em Portugal
(cfr. parte final da alínea b), n.º 1 do artigo 6.º da Diretiva 2008/7/CE. ou
seja,
III – CONCLUSÃO
Incide imposto do selo da verba 27.1 da TGIS sobre a fusão por incorporação
de uma sociedade quando a universalidade de direitos e obrigações
transmitidos integre o direito ao arrendamento urbano para fins não
habitacionais, não lhe sendo aplicável o regime especial da neutralidade fiscal,
nem os limites à sujeição objetiva previstos nas Diretivas 2008/7/CE e
2009/133/CE; no entanto, o limite da sujeição territorial - "estabelecimentos
comerciais sitos no respetivo território" - deverá ser observado (cfr. parte final
da alínea b), n.º 1 do artigo 6.º da Diretiva 2008/7/CE).
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